A pensão de alimentos devida a um progenitor por outro em virtude de inexistência de comunhão de leito, mesa e habitação tem o seu valor determinado à data da outorga do acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais.
Por já ter sido objeto de análise, tal exercício não merecerá qualquer outro desenvolvimento, remetendo-se para o já explanado no texto acessível através do link https://www.tofadvogados.com/post/a-obrigação-de-prestar-alimentos-e-sua-tutela-legal .
Ora,
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Aquando da outorga do acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais – quer na Conservatória, quer em sede judicial - é regra determinar uma atualização da pensão de alimentos.
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Quanto à forma de determinar,
A lei não determina uma forma específica para atualizar a pensão de alimentos, sendo que, a título de mera curiosidade, quando não era (ou não sendo) acordada uma forma de determinar a atualização, apenas através de um incidente de alteração do acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais seria possível proceder à atualização do valor ou fixar uma atualização que não estivesse acordada.
E veja-se que um incidente desta natureza tem o custo a título de taxa de justiça de €612,00, e não tem efeitos retroativos, tornando-se, em regra, desprovido de sentido agir judicialmente nesse sentido.
(a título exemplificativo, vide Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no âmbito do processo 7548/2007-8, datado de 19-09-2007)
Já anteriormente era também comum utilizar o coeficiente de aumento salarial da função pública (tendo por pressuposto que, anteriormente, este aumento, no mínimo, acompanhava os níveis de inflação).
(a título exemplificativo, vide Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no âmbito do processo 9521150, datado de 19-11-1996)
Atualmente, a regra é que se fixe uma atualização em função dos índices de inflação publicados pelo INE (Instituto Nacional de Estatística) referentes ao ano anterior, fixando-se ainda assim um mínimo para tal (por forma a que a atualização seja, pelo menos, de 2 ou 3%).
Veja-se que, com referência ao ano de 2021, a atualização da pensão de alimentos em 2022 tendo por base os índices de inflação publicados pelo INE seria apenas de 1,3%, prevalecendo assim – a existir - a taxa convencionada entre as partes.
Para o ano de 2023, e tendo por referência a taxa de variação média anual do IPC determinada pelo INE, as pensões de alimentos sofrerão um aumento de 7,8%.
Conforme explica o INE, “Em 2022, o Índice de Preços no Consumidor (IPC) registou uma variação média anual de 7,8%, significativamente acima da variação registada no conjunto do ano 2021 (1,3%). Trata-se da variação anual mais elevada desde 1992”
- cfr. https://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_destaques&DESTAQUESdest_boui=577455859&DESTAQUESmodo=2
Sendo determinado este critério para atualizar as pensões de alimentos, para calcular a atualização no ano de 2023 dever-se-á utilizar a seguinte fórmula:
[valor da pensão devida] x 1,078
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