Foi publicado em 21 de dezembro a Lei n.º 94/2021, a qual “Aprova medidas previstas na Estratégia Nacional Anticorrupção, alterando o Código Penal, o Código de Processo Penal e leis conexas”.
De entre as alterações legislativas, destacamos aqui aquelas que correspondem a alterações, aditamentos e revogações do Código de Processo Penal, as quais entram em vigor no próximo dia 21 de março de 2022 (cfr. art. 16.º da referida Lei), e que passamos a descriminar nos seguintes termos:
1) Competência por conexão
Com a alteração dos arts. 24.º, 30.º e 264.º do C.P.P. passa a ser possível o tribunal ou, na fase de inquérito, ao Ministério Público, decidir sobre a conexão ou separação de processo, sempre que tal conexão afeta gravemente a posição de arguidos ou houver interesses preponderantes na separação, a conexão colocar em causa a realização da justiça em tempo útil ou interesse dos intervenientes, coloque o cumprimento dos prazos processuais ou retarde excessivamente a audiência de julgamento.
Com esta alteração, pretende-se evitar, dentro do possível, os denominados “mega processos” e a morosidade e (in)eficácia associada aos mesmos.
2) Impedimento de juiz
Este impedimento surge agora quer a intervenção ocorra no mesmo processo, mas noutra fase (ex. instrução),
ou
em outro que tenha tido origem em extração de certidão por alegada prática dos crimes previstos nos arts. 359.º e 360.º do C.P. (Falsidade de depoimento ou declaração e Falsidade de testemunho, perícia, interpretação ou tradução, respetivamente).
O grande problema que se afigura será nas comarcas de menor dimensão, em que existe um número reduzido de juízes.
3) As pessoas coletivas (ou entidades equiparadas) enquanto arguidas
São introduzidas diversas alterações no C.P.P. que visam suprir uma lacuna legislativa no que dizia respeito às pessoas coletivas, em que se aplicavam as regras aplicáveis aos arguidos individuais, adaptadas à realidade das mesmas, ou legislação diversa (v.g. Código Civil e Código das Sociedades Comerciais).
Destaca-se neste âmbito ainda um regime especial aplicável às notificações das pessoas coletivas (ou entidades equiparadas), concretizadas no aditamento dos n.ºs 16 e 16 do art. 113.º, com a notificação edital, a final, caso se frustre a notificação do representante, na porta da última sede ou local onde funcionou a administração e outro na junta de freguesia.
4) Dos atos preliminares ao julgamento
Ao contrário do que sucede agora, em que, o juiz se pronuncia sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer e, se for o caso, designa dia, hora e local para a audiência e notifica o arguido para, querendo, apresentar a sua contestação (cfr. arts. 311.º a 315.º do C.P.P.), com as novas alterações e consequência do aditamento dos arts. 311.º-A e 311.º-B, após proferido o despacho em que o juiz procede ao saneamento do processo (311.º C.P.P.), ordena a notificação para o arguido, querendo, contestar, após o qual procede ao agendamento da audiência de julgamento.
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