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Foto do escritorTiago Oliveira Fernandes

As mais recentes alterações à Regulamentação da Lei da Imigração


I. Enquadramento

II. Visto para procura de trabalho

III. Visto de estada temporária para acompanhamento do requerente de visto de estada temporada

IV. Visto de estada temporária para “trabalhadores nómadas”

V. Com referência aos Estados-Membros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa (CPLP)

VI. Com referência aos menores nacionais

VII. Entrada em vigor

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I. Enquadramento


No dia 30 de setembro de 2022 foi publicado o Decreto Regulamentar n.º 4/2022, de 30 de setembro (doravante designado por Decreto Regulamentar), que altera o Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro (cfr. art. 6.º) – o qual por sua vez regula a vulgo “Lei de Estrangeiros” (Lei n.º 23/2007, de 04 de julho, por sua vez alterada pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho).


Estas alterações legislativas tiveram na sua génese o Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa celebrado em Luanda, a 17 de julho de 2021 (Acordo CPLP).


Por sua vez, as regras aplicáveis aos Estados-Membros da CPLP serão aplicáveis ao nacional do Estado a quem se estenda essas regras por acordo internacional.


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De entre as alterações verificadas, destacam-se as seguintes:



II. Visto para procura de trabalho


O art. 57.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, aditado pela Lei n.º 18/2022, de 25 de agosto, prevê a concessão do denominado “Visto para procura de trabalho”, o qual é concedido por um período de 120 dias, prorrogável por mais 60, permite uma única entrada em Portugal, e

a) Habilita o seu titular a entrar e permanecer em território nacional com finalidade de procura de trabalho, mediante o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 52.º;

b) Autoriza o seu titular a exercer atividade laboral dependente, até ao termo da duração do visto ou até à concessão da autorização de residência.


Este visto para procura de trabalho permite que, verificadas as condições gerais de concessão de autorização de residência temporária (art. 77.º da referida Lei) e após constituição e formalização de relação laboral, o direito a requerer uma autorização de residência.


Já no caso de, nesse período de tempo, não constituir a relação laboral e, bem assim, apresente o respetivo requerimento, deverá abandonar o país, apenas podendo iniciar um novo processo para o mesmo efeito decorrido um ano.


De acordo com o art. 23.º-C do Decreto Regulamentar, este pedido de visto será acompanhado de

a) Declaração com indicação das condições da estada prevista;

b) Comprovativo de apresentação de declaração de manifestação de interesse para inscrição no IEFP., I. P., apresentada online, em local próprio do sítio do IEFP, I. P., com identificação das habilitações académicas e da experiência profissional.


Além do mais, o pedido de visto para procura de trabalho é acompanhado de comprovativo da disponibilidade de recursos financeiros, no montante de pelo menos três vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida. – cfr. n.º 4 do art. 12.º-A do Decreto Regulamentar.


No caso de ser subscrito termo de autorização, o subscritor do respetivo termo de autorização deverá dispor dos referidos meios de subsistência. – cfr. n.º 5 do art. 12.º-A do Decreto Regulamentar.



III. Visto de estada temporária para acompanhamento do requerente de visto de estada temporada


A redação dos n.ºs 5 e 6 do art. 58.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, aditado pela Lei n.º 18/2022, de 25 de agosto, veio permitir de obter visto de residência com a finalidade de acompanhar membros de família de um visto de residência.


Já nos termos do art. 24.º-B do Decreto Regulamentar, o pedido deste visto é acompanhado de

a) Documento comprovativo da relação familiar; e de

b) Comprovativo da disponibilidade de recursos estáveis e regulares, suficientes para as necessidades do requerente do visto de residência e dos familiares que o acompanhem, para o período de estada solicitado ou para o período de 12 meses, consoante o que seja inferior, determinado nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 1563/2007, de 11 de dezembro.


Para aferir pela relação familiar deverá considera-se o n.º 1 do art. 99.º e n.º 1 do art. 100.º, ambos da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.



IV. Visto de estada temporária para “trabalhadores nómadas”


A redação do art. 54. da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, com a Lei n.º 18/2022, de 25 de agosto, veio prever o visto de estada temporária para o exercício de atividade profissional subordinada ou independente, prestada, de forma remota, a pessoa singular ou coletiva com domicílio ou sede fora do território nacional (cfr. al. i) do n.º 1 do art. 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho).


Em conformidade, foi pelo Decreto Regulamentar aditado o art. 18.º-B, de acordo com o qual o pedido para esta finalidade é instruído nos seguintes termos:


a) Nas situações de trabalho subordinado, um dos seguintes documentos:

Contrato de trabalho;

Promessa de contrato de trabalho; ou

Declaração de empregador a comprovar o vínculo laboral; e


b) Nas situações de exercício de atividade profissional independente, um dos seguintes documentos:

i) Contrato de sociedade; ou

ii) Contrato de prestação de serviços.



V. Com referência aos nacionais Estados-Membros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa (CPLP):


Desde logo, de acordo com a al. a) do n.º 6 do art. 10.º do Decreto Regulamentar, estão dispensados de estar presentes para apresentar o pedido de visto.



De acordo com o art. 51.º-A do Decreto Regulamentar, os pedidos de concessão e de renovação de autorização de residência apresentados por cidadãos nacionais de Estados -Membros da CPLP, bem como os pedidos de nacionais de outro Estado a que as condições especiais daquele Acordo sejam estendidas por acordo internacional, são instruídos apenas com os documentos a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 12.º, ou seja,

a) Duas fotografias iguais,

b) Passaporte ou outro documento de viagem válido

c) Certificado do registo criminal emitido pela autoridade competente do país de nacionalidade do requerente ou do país em que este resida há mais de um ano, quando sejam requeridos vistos de estada temporária e de residência

d) Requerimento para consulta do registo criminal português pelo SEF, quando sejam requeridos vistos de estada temporária e de residência (sendo que, nos termos do n.º 2 do referido art. 51.º-A, os serviços competentes consultam oficiosamente o registo criminal português do requerente)


Ficam assim dispensados de apresentar os seguintes documentos:

i. Seguro de viagem válido

ii. Comprovativo da existência de meios de subsistência,

iii. Cópia do título de transporte de regresso


Por outro lado, determina o n.º 3 do art. 12.º e n.º 6 do art. 12.º-A do Decreto Regulamentarque o Requerente está dispensado da prova de meios de subsistência, de respetivo seguro de viagem válido e cópia de título de transporte de regresso, desde que apresente um termo de responsabilidade nos termos e para os efeitos do disposto nos n.ºs 2 e 3 do art. 12.º-A do Decreto Regulamentar.


Por fim, de acordo com o disposto no art. 24.º-A do Decreto Regulamentar, os processos instruídos nos termos do n.º 3 do artigo 12.º dão lugar, consoante o caso, à emissão de visto de estada temporária CPLP, visto para procura de trabalho ou de visto de residência CPLP, os quais deverão ser liminarmente deferidos (salvo se o requerente estiver identificado no Sistema de Informação Schengen como sendo objeto de indicação para efeitos de regresso ou de indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência).



VI. Com referência aos menores nacionais


O n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar foi alterado, passando a determinar que também os menores nacionais que desejem sair por uma fronteira externa desacompanhados de quem exerce as responsabilidades parentais devem apresentar autorização subscrita por um dos progenitores ou por quem, no caso, seja responsável pelo mesmo, certificada por qualquer das formas legalmente previstas.



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VII. Entrada em vigor


De frisar que estas alterações ao Decreto Regulamentar entram em vigor 30 dias após a sua publicação, i.e., 30 de outubro de 2022. – cfr. art. 7.º do Decreto Regulamentar.



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Fontes legislativas:


Decreto Regulamentar n.º 4/2022, de 30 de setembro, (no qual é republicado em anexo o Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro), acessível através do link https://dre.pt/dre/detalhe/decreto-regulamentar/4-2022-201699171



Lei n.º 18/2022, de 25 de agosto, (no qual é republicada em anexo a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho) acessível através do link https://dre.pt/dre/detalhe/lei/18-2022-200268064

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