A primeira vez que um indivíduo é notificado para comparecer, quer nos serviços do Ministério Público, quer em Órgão de Polícia Criminal (O.P.C.) com competência delegada para efetuar diligências em fase de inquérito (v.g. P.S.P., G.N.R., P.J., etc.), é de extrema importância para determinar os desenvolvimentos subsequentes, bem como o desfecho do inquérito (com cosnequente acusação ou arquivamento, e meandros subjacentes).
Um indivíduo poderá ser notificado para prestar depoimento em várias qualidades, de entre as quais destacamos a qualidade de testemunha (inc. div. nomenclaturas v.g. ofendido, queixoso, vítima, etc.) e arguido.
No entanto, nada garante que a qualidade atribuída e constante da notificação corresponda àquela com que irá terminar a inquirição.
Desde logo, o notificado não sabe, em princípio, a matéria subjacente à sua inquirição. Aliás, por vezes, não sabe sequer os factos subjacentes à instauração do processo no âmbito do qual está a ser efetuada a sua inquirição.
O que sabe (e tal consta, em regra, de forma expressa e inequívoca nas notificações), é que, em caso de não compareça e não justifiqie a falta de comparência (ou esta não ser considerada justificada), poderá ser aplicada uma multa e/ou ordenada a detenção para o efeito (cfr. art. 116.º n.º 2 do Código de Processo Penal).
Ora,
Para compreender a efetiva importância de ser acompanhado desde o primeiro interrogatório é necessário ab initio compreender duas situações em poderá ser notificado para tal: Uma primeira, enquanto testemunha latu sensu e uma segunda, enquanto “arguido”.
Em comum com as duas situações, temos que em ambas poderá o indivíduo ser acompanhado por advogado (cfr. n.º 4 do art .132.º e al. e) do n.º 1 do art. 61.º, ambos do C.P.P.).
No entanto, ao contrário do arguido, o qual beneficia do direito de não responder a perguntas feitas, por qualquer entidade, sobre os factos que lhe forem imputados e sobre o conteúdo das declarações que acerca deles prestar (cfr. al. d) co n.º 1 do art. 61.º do C.P.P.), sendo o indivíduo inquirido na qualidade de testemunha, presta juramento e está obrigado a responder com verdade às perguntas que lhe forem dirigidas (cfr. als. b) e d) do n.º 1 do art. 132.º do C.P.P.).
A estas obrigações está subjacente a tipificação do crime de “Falsidade de testemunho, perícia, interpretação ou tradução”, p.p. no art. 360.º do C.P.P., o qual prevê que “Quem, como testemunha (…) perante tribunal ou funcionário competente para receber como meio de prova, depoimento, relatório, informação ou tradução, prestar depoimento, apresentar relatório, der informações ou fizer traduções falsos, é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com pena de multa não inferior a 60 dias” e que “Se o facto referido no n.º 1 for praticado depois de o agente ter prestado juramento e ter sido advertido das consequências penais a que se expõe, a pena é de prisão até 5 anos ou de multa até 600 dias.” (cfr. n.ºs 1 e 3).
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A importância de o indivíduo estar acompanhado por Advogado revela-se desde logo essencial pelo facto de o n.º 2 do art .132.º do C.P.P. determinar que “A testemunha não é obrigada a responder a perguntas quando alegar que das respostas resulta a sua responsabilização penal”, para o que deverá ser advertido imediatamente o inquirido, e pelo facto de a testemunhas ter direito a ser constituída, a seu pedido, como arguido, sempre que estejam a ser efetuadas diligências a comprovar uma imputação que pessoalmente o afetem, e existem suspeitas de estar envolvido (veja-se a título meramente exemplificativo que é aplicável a pena fixada para o autor do crime, especialmente atenuada, ao cúmplice que, dolosamente e por qualquer forma, prestar auxílio material ou moral à prática por outrem de um facto doloso. (Cfr. n.ºs 1 e 2 do art. 27.º do Código Penal)).
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De facto, não raras vezes esta constituição é protelada no tempo, enquanto estratégia de investigação e por forma a “pressionar” o inquirido a dizer a verdade sob pena de praticar um crime, colocando-o (ou dando-lhe a sensação de estar colocado) “entre a espada e a parede”.
O que os indivíduos desconhecem é que, nesse caso, deverão “alterar” a sua qualidade, requerendo a sua constituição como arguido, para o que devem compreender que ser arguido não é propriamente nefasto. Por vezes, e por diversos motivos cujo presente espaço não impõe esmiuçar é aconselhado e recomendado que requeiram a sua constituição como arguido.
Não se ignora a conotação social inerente a tal posição processual. No entanto, entre “arguido absolvido” e “testemunha que veio a ser condenada”, a final o resultado determinará a reputação social que mais facilmente perdurará no tempo.
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Além do mais, no momento prévio à assinatura do respetivo auto deverá ler-se com extrema importância o teor das declarações, pois a língua é traiçoeira e a ambiguidade tanto pode beneficiar como prejudicar.
De facto, de entre as exceções à proibição de leitura em sede de audiência de julgamento de tais autos temos a necessidade de avivar a memória de quem declara na audiência que já não se recorda de certos factos (e que, não raras vezes, se remete ao “se assim o disse é porque é verdade” e “reitero o que aí disse”), bem como a existência de contradição ou discrepâncias entre as declarações prestadas em sede de inquérito e de audiência.
E, nesse seguimento, tais declarações prestadas inicialmente poderão relevar para eventualmente ser imputada a prática do acima referido crime de falsidade de testemunho – frise-se, para o que será indiferente descortinar qual a verdadeira versão, pois que duas realidades factuais antagónicas e contrárias entre si não poderão coexistir no mesmo fragmento espácio-temporal.
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Por outro lado, a extensão da gravidade dos factos comunicados e sobre os quais recairá a inquirição, bem como a sustentabilidade dos factos através das provas existentes (ou de cuja existência seja previsível existir e vir a ser obtida) não será percetível da mesma forma a um indivíduo diretamente ligado aos factos, parcial, ou sem os conhecimentos técnicos essenciais, como será para o Advogado enquanto profissional habilitado e preparado para tal, com a experiência necessária.
Além do mais, a própria necessidade ou conveniência de juntar elementos probatórios ou requerer a sua obtenção às competentes instâncias será algo para o que a própria imaginação e competência do Advogado estará em regra mais preparada.
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Assim, em face do aqui exposto, concluímos que, sendo a presença do Advogado nas inquirições um fator tranquilizante para todos os intervenientes, releva ainda para, entre outros,
a) Saber o que (e como) dizer;
d) Saber o que (e como) requerer;er;
c) Saber a extensão dos factos e consequências que estão em causa;
d) Saber o que (e como) requerer;
e) Saber o que assinar.
Sendo de destacar ainda que
I) Uma boa defesa (e um bom "(contra-)ataque)" é aquele(a) que é preparado(a) desde o início; e que
II) Estar acompanhado de Advogado, mormente não sendo arguido, não é sinal de ser culpado ou ter algo a esconder, é sinal de inteligência e cautela, pois sempre houve e sempre haverão inocentes condenados e culpados absolvidos, e o resultado final é o que será relembrado (e eventualmente averbado no certificado de registo criminal).