Em termos gerais, quando ocorre a aplicação de impostos equiparáveis em dois ou mais Estados, relativamente ao mesmo contribuinte, também ao mesmo rendimento, e ao mesmo período de tempo, estaremos perante uma situação de dupla tributação.
Para evitar esta situação em relação a Estados distintos, existem duas possibilidades de (re)agir:
a) através de normas internas e através de medidas unilaterais, de direito interno (cfr. art. 81.º do CIRS); e
b) através de medidas bilaterais - tratados ou convenções de dupla tributação internacional.
A superioridade dos tratados ou convenções internacionais encontra-se proclamada, quer na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, em concreto nos seus arts. 26.º de 27.º, quer no n.º 2 do art. 8.º da Constituição da República Portuguesa.
Assim, por forma a determinar um regime aplicável, de comum acordo entre os distintos Estados, que evitasse a dupla tributação dos rendimentos, foram celebradas diversas Convenções para evitar a dupla tributação entre os diversos Estados.
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Em coerência com o texto da “Convenção Modelo OCDE” - da qual constam todos os artigos aqui mencionado sem outra referência - , da qual são adaptadas as convenções efetivamente celebradas e que serve de base às mesmas, que as Convenções serão aplicáveis aos impostos sobre o rendimento, sobre o património (art. 22.º), e de natureza semelhante (art. 2.º)
Assim, e relevando que aqui se destaca o caso das pessoas singulares,
Considerando que, de acordo com as regras do direito interno dos diversos Estados, a mesma pessoa poderá ser considerada residente em diversos Estados, pelo que o art. 4.º que, quando a pessoa singular for residente em ambos os Estados, aplicam-se as seguintes regras de desempate:
“a) Será considerada residente apenas do Estado em que tenha uma habitação permanente à sua disposição. Se tiver uma habitação permanente à sua disposição em ambos os Estados, será considerada residente apenas do Estado com o qual sejam mais estreitas as suas relações pessoais e económicas (centro de interesses vitais).
b) Se o Estado em que tem o centro de interesses vitais não puder ser determinado ou se não tiver habitação permanente à sua disposição em nenhum dos Estados, será considerada residente apenas do Estado em que permanece habitualmente;
c) Se permanecer habitualmente em ambos os Estados ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada residente apenas do Estado de que for nacional;
d) Se for nacional de ambos os Estados ou não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados contratantes resolverão o caso de comum acordo. “
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Em relação aos rendimentos das pessoas singulares, a Convenção aplica-se, em regra, aos seguintes rendimentos:
1. Rendimentos de bens imobiliários (art. 6.º);
2. Dividendos (art. 10.º);
2. Juros (art. 11.º);
3. Royalties (art. 12.º);
4. Mais-valias (art. 13.º);
5. Profissões independentes (art. 14.º)
6. Profissões dependentes (art. 15.º);
7. Rendimentos de membros de conselho (art. 16.º);
8. Rendimentos de artistas e desportistas (art. 17.º);
9. Pensões (art. 18.º);
10. Remunerações Públicas (art. 19.º);
11. Estudantes (art. 20.º);
12. Outros rendimentos (art. 21.º);
Para proceder à eliminação da dupla tributação, poderá ser aplicado o método de isenção (art. 23.º-A) ou o método de imputação (art. 23.º-B).
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Por fim, para efeitos de interpretação das convenções, deverá considerar-se, além do mais, as regras previstas nos arts. 31.º, 32.º e 33.º da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, referente à interpretação dos tratados.
Quanto ao texto da Convenção, a Convenção Modelo, na qual se baseiam, na sua generalidade, as respetivas Convenções em vigor, poderá ser consultada em língua portuguesa através do seguinte link: https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/convencoes_evitar_dupla_tributacao/convencoes_tabelas_doclib/Documents/CDT_Modelo_OCDE.pdf
Já as Convenções para Evitar a Dupla Tributação celebradas por Portugal em vigor poderão ser consultadas no Portal das Finanças / da Autoridade Tributária e Aduaneira, através do seguinte link:
Para obter a certidão de residência fiscal Portuguesa, emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, por forma a enviar às autoridades estrangeiras para efeitos de aplicação da Convenção, bastará aceder à sua área reservada do Portal das Finanças e aí solicitar a certidão eletrónica.
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