Alterações à Legislação de Imigração – a Portaria n.º 36-B/2025/1, de 13 de fevereiro, e a Lei n.º 9/2025, de 13 de fevereiro
- Tiago Oliveira Fernandes
- 13 de fev.
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Na sequência do Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa foi criado uma autorização de residência especial (CPLP).
Sucede que, na sequência de alegadas violações de legislação europeia [nomeadamente o Regulamento (CE) n.º 1030/2002, do Conselho, de 13 de junho de 2002] e, bem assim, no facto de haver uma descriminação negativa dos titulares desta autorização de residência no que diz respeito ao direito de livre circulação em espaço Schengen, foi alterada a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, no sentido de ser emitido aos cidadãos estrangeiros oriundos de países integrantes da CPLP uma autorização de residência modelo uniforme emitido de acordo com as regras em vigor na União Europeia.
Consequentemente, a referida Portaria n.º 36-B/2025/1, de 13 de fevereiro, procede à revogação da Portaria n.º 97/2023, de 28 de fevereiro, sendo os documentos emitidos ao abrigo da mesma aceites até ao termo da sua validade.
Por outro lado, considerando que os cidadãos estrangeiros oriundos de países integrantes da CPLP, em diversas situações, não necessitaram de apresentar registo criminal para obter o mesmo, prevê o art. 4.º da referida Portaria “No momento da renovação e substituição dos documentos que foram emitidos ao abrigo da Portaria n.º 97/2023, de 28 de fevereiro, agora revogada, é exigido o registo criminal do país de origem do seu titular relativamente aos processos que resultaram da conversão de manifestações de interesse e cujos antecedentes criminais não tenham sido verificados.”
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Já em relação à Lei n.º 9/2025, de 13 de fevereiro, procedeu a alterações à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, sendo de destacar as seguintes:
- O n.º 2 do art. 75.º, sob epígrafe “Autorização de residência temporária”, que previa que “Quando o requerente estiver abrangido pelo Acordo CPLP e for titular de um visto de curta duração ou tenha uma entrada legal em território nacional, pode solicitar uma autorização de residência temporária superior a 90 dias e inferior a 1 ano, renovável por igual período”, passa a determinar que “Quando o requerente estiver abrangido pelo Acordo CPLP e for titular de um visto de curta duração ou tenha uma entrada legal em território nacional, pode solicitar uma autorização de residência temporária”, sendo esta alteração em consonância com a acima referida Portaria;
- As notificações para abandono voluntário do território nacional deixam de ser exclusivas do SEF [agora AIMA], passando a poder ser efetuadas pela GNR e pela PSP [cfr. art.138.º];
- As autoridades responsáveis pelo controlo das fronteiras passam a criar o “processo individual do nacional de país terceiro sujeito à obrigação de visto” [cfr. arts. 8.º-A, 8.º-B, no qual constarão todos os dados relevantes sobre a entrada/permanência/saída do indivíduo].
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