Com a Agenda do Trabalho – Lei n.º 13/2023, de 12 de fevereiro, que entrou em vigor, na sua generalidade no dia 01 de maio de 2023, surgiram diversas alterações legislativas às regras aplicáveis ao regime jurídico laboral.
Como tal, e no que no âmbito da parentalidade diz respeito, destacamos as seguintes alterações:
I)
Desde logo, no âmbito das “situações equiparadas” a que alude o art. 10.º do Código do Trabalho (doravante C.T.), v.g. situações de prestação de serviço em dependência económica, passa a prever o n.º 3 do referido art. (ora aditado) que “o prestador de trabalho pode assegurar temporariamente a atividade através de terceiros em caso de nascimento, adoção ou assistência a filho ou neto, amamentação e aleitação, interrupção voluntária ou risco clínico durante a gravidez, pelo período de tempo das correspondentes licenças ou dispensas previstas no presente Código”.
De relevar, no entanto, que esta situação não poderá ser, a nosso ver, aplicada a toda e qualquer situação, pois que no âmbito das prestações de serviço haverá certamente situações em que existe um interesse direto em que o serviço seja prestado por determinado profissional, sob pena de existir uma diminuição das próprias qualidades do serviço de cuja possibilidade o contratante não quererá ficar à mercê, ou até por uma questão de particular vontade em que o serviço seja prestado por certa e determinada pessoa, questionando-se-nos aqui como determinar o limite de onde o prestador de serviço pode-se substituir por terceiro à sua escolha, pelos meses correspondentes, ou se o contratante poderá substituir o prestador do serviço (ainda que salvaguardando o “posto” após término das licenças) – isto, obviamente, para além de critérios discriminatórios e, consequentemente, por si só ilegais.
II)
Quanto à proteção na paternalidade, o n.º 2 do art. 35.º do C.T. passa a excetuar a sua aplicabilidade apenas ao direito ao gozo de 42 dias consecutivos de licença parental exclusiva da mãe e dos referentes a proteção durante a amamentação, ao invés das 14 semanas de licença parental inicial.
III)
Passa a ser possível que os progenitores, após gozo da licença parenta inicial nos termos do n.º 1 o 3 do art. 40.º do C.T., cumulem, em cada dia, os restantes dias da licença com trabalho a tempo parcial, os quais podem ser gozados por ambos os progenitores, em simultâneo ou de forma sequencial, correspondendo cada dia a metade do praticado a tempo completo em situação comparável.
IV)
Em relação à licença parental complementar, no caso de assistência a filho (ou adotando) de idade inferior a seis anos de idade passa a ser prevista a possibilidade de um dos progenitores exerça na totalidade a respetiva licença através de trabalho a tempo parcial durante três meses, com um período normal de trabalho igual a metade do tempo completo, adicionando-se assim a al. c) ao art. 51.º do C.T..
V)
Em relação à licença parental do pai, passa a ser obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 28 dias, seguidos ou em períodos interpolados de no mínimo 7 dias, nos 42 dias seguintes ao nascimento da criança, 7 dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a este, ao invés dos anteriores 20 dias úteis, seguidos ou interpolados, nas seis semanas seguintes ao nascimento da criança, cinco dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a este.
Posteriormente, o pai terá ainda direito a sete dias de licença, seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe, ao invés dos cinco dias úteis.
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