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Foto do escritorTiago Oliveira Fernandes

Alterações ao programa Porta 65 – Jovem - Decreto-Lei n.º 42/2024, de 2/7

 

Foi publicado no dia 2 de julho de 2024 o Decreto-Lei n.º 42/2024, o qual procede ao alargamento de acesso ao programa Porta 65-Jovem, criado e regulado pelo Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro.

 

Com a publicação do referido Decreto-Lei n.º 42/2024, destacam-se as seguintes alterações, as quais entrarão em vigor no dia 1 de setembro de 2024, de acordo com o art. 4.º do referido Decreto-Lei:

a) é eliminada a imposição de renda máxima admitida como requisito de candidatura;

b) o apoio passa a poder ser concedido previamente à celebração do contrato de arrendamento; e

c) é criado um sistema de candidatura de ciclo mensal, com seriação de candidatos com base no rendimento e agregado familiar;

d) passam a ser elegíveis jovens com idade igual a 35 anos.

 

Concretizando:

1.

São revogadas as als. a) e b) do n.º 2 do art. 7.º do referido Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, eliminando-se assim o cumprimento dos seguintes requisitos:

b) Nenhum dos jovens ou membros do agregado jovem ser proprietário ou arrendatário para fins habitacionais de outro prédio ou fração habitacional;

c) Nenhum dos jovens ou membros do agregado jovem ser parente ou afim do senhorio na linha reta ou linha colateral;

2.

é aditada a al. d) do art. 3.º do referido Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, passando a prevê a ‘Renda máxima de referência (RMR)’, como sendo o “limite geral de preço de renda por tipologia, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, ou, sempre que mais favorável ao candidato, os limites de renda fixados no quadro II do anexo à Portaria n.º 277-A/2010, de 21 de maio, na sua redação atual”;

3.

as als. a), b) e c) do n.º 1, bem como o n.º 3, ambos do art. 4.º do referido Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, são alterados por forma a prever a idade igual a 35 anos ou o caso de completar 36 durante o prazo em que beneficia do apoio;

4.

os n.ºs 10 e 12 do art. 5.º do referido Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, passa a prever a possibilidade de apresentar o rendimento dos últimos três meses anterior à candidatura, ao invés dos seis meses atualmente em vigor;

5.

o n.º 7 do art.7.º do referido Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, passa a prever como condição do pagamento do apoio o registo do contrato de arrendamento no prazo de dois meses após publicitação dos resultados da candidatura, sob pena de exclusão, excluindo assim a necessidade de celebrar contrato-promessa de arrendamento, conforme legislação em vigor;

 

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