top of page
Foto do escritorTiago Oliveira Fernandes

Alterações ao Código de IRS – a atualização dos escalões, as deduções referentes à despesas de habitação e sobre o rendimento das pessoas singulares

Foram publicados no passo dia 7 de agosto de 2024 as Lei n.º 32/2024, 33/2024, 34/2024 e a Lei n.º 36/2024, as quais procedem a diversas alterações do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares​.

 

Concretizando,


1.

No que diz respeito à Lei n.º 32/2024, de 7 de agosto, esta determina que o valor que se encontra fixado desde a entrada em vigor da Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, para efeitos de deduções específicas aos rendimentos de categoria A (rendimentos de trabalho dependente) e de categoria H (Pensões), seja atualizado anualmente à taxa de atualização do IAS, através, do aditamento do n.º 7 ao art. 25.º e do n.º 8 do art. 53.º, ambos do CIRS.


2.

No que diz respeito à Lei n.º 33/2024, de 7 de agosto, esta procede à alteração dos escalões de IRS, alterando assim a tabela prevista no art. 68.º do CIRS, referente às taxas gerais do imposto.


3.

No que diz respeito à Lei n.º 34/2024, de 7 de agosto, esta adita o art. 68.º-B ao CIRS, passando a prever a atualização dos respetivos escalões de forma automática, mediante a aplicação aos respetivos limites da taxa de variação do deflator do produto interno bruto e da taxa de variação do produto interno bruto por trabalhador, apuradas com base nos dados publicados pelo Instituto Nacional de Estatística (INE) no terceiro trimestre do ano anterior à entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado.


4.

Por fim, a Lei n.º 36/2024, de 7 de agosto, procede ao aumento das deduções máximas à coleta do IRS com despesas suportadas a título de renda, até ao limite de €800,00 (ao invés dos €600,00), previsto na al. a) do n.º 1 do art. 78.º-E do CIRS – mantendo-se, no entanto, a correspondência do valor a 15% do valor efetivamente suportado por sujeito passivo, de acordo com o n.º 1 do referido art. 78.º, bem como ao aumento dos respetivos no caso de tributação conjunta, previstos nas als. a) e b) do n.º5.


Por outro lado, prevê através da sua norma transitória que os referidos valores ora atualizados sejam aumentados, progressivamente, nos seguintes termos:

a) 50 % em 2025;

b) 75 % em 2026;

c) 100 % em 2027.

 

5.

Nota final:

De relevar que as referidas Leis entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação (i.e., 08/08/2024), com exceção da Lei n.º 36/2024, de 7 de agosto, que entra em vigor a 1 de janeiro de 2025.

Comentários


Os comentários foram desativados.
bottom of page