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Foto do escritorTiago Oliveira Fernandes

Alteração das viaturas sujeitas a inspeção periódica obrigatória

Na sequência da diretiva da publicação da Diretiva 2014/45/UE, que prevê a inspeção periódica dos motociclos, triciclos e quadriciclos com cilindrada superior a 125 cm3, foi publicado o Decreto-Lei n.º 29/2023, de 5 de maio, o qual procede à adaptação do Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho à respetiva Diretiva.


Nesta senda, além do mais, é atualizada a tabela i que determina os veículos que, nos termos do art. 2.º do referido Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, estão sujeitos às inspeções.


Em concreto, passam a estar sujeitos a inspeção

a) Tratores de rodas (T1b, T2b, T3b, T4.1b, T4.2b e T4.3b), com exceção dos tratores agrícolas, utilizados principalmente na via pública, para efeitos de transporte rodoviário comercial de mercadorias, com velocidade máxima de projeto superior a 40 km/h, com a periodicidade de dois anos após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente, (cfr. ponto 8.do anexo i);

b) Motociclos (L3e e L4e) equipados com um motor de combustão com uma cilindrada superior a 125 cm3 (cfr. ponto 10.do anexo i);

c) Triciclos (L5e) equipados com um motor de combustão com uma cilindrada superior a 125 cm3 (cfr. ponto 11.do anexo i); e

d) Quadriciclos (L6e e L7e) equipados com um motor de combustão com uma cilindrada superior a 125 cm3 (cfr. ponto 12.do anexo i);

[sendo as als. b) a d) com periodicidade de cinco anos após a data da primeira matrícula e, em seguida, de dois em dois anos.


De frisar, no entanto, que, nos termos do n.º 2 do art. 18.º do referido Decreto-Lei, não obstante a entrada em vigor do mesmo no dia 4 de junho de 2023 nos termos do art.5.º, a obrigatoriedade de inspeções periódicas a motociclos, triciclos e quadriciclos, bem como a reboques e semirreboques referidos no n.º 3.1 do anexo එ ao presente diploma produz efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2024.


*


Em consequência, deverá ter-se em consideração o disposto no n.º 1 do art. 7.º do referido Decreto-Lei, que determina a regra de que que “Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, nas inspeções periódicas, os veículos devem ser apresentados à primeira inspeção e às subsequentes até ao dia e mês correspondentes ao da matrícula inicial, de acordo com a periodicidade constante do anexo I ao presente diploma”.




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