Após a polémica que surgiu na decorrência da instauração de processos de contra-ordenação que tinham por objeto a violação das regras aplicáveis à disponibilização e divulgação de linhas telefónicas para contacto do consumidor, previstas no Decreto-Lei n.º 59/2021, de 14 de julho, foi agora alterado o respetivo regime através da Lei n.º 14/2023, de 6 de abril.
Assim,
1)
Enquanto que anteriormente a violação do respetivo regime previsto no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 59/2021, de 14 de julho, consubstanciava a prática de uma contra-ordenação grave, nos termos do n.º 1 do art. 8.º do Decreto-Lei n.º 59/2021, de 14 de julho, punível nos termos da al. b) do art. 18.º do Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, nos seguintes valores:
“i) Tratando-se de pessoa singular, de (euro) 650,00 a (euro) 1 500,00;
ii) Tratando-se de microempresa, de (euro) 1 700,00 a (euro) 3 000,00;
iii) Tratando-se de pequena empresa, de (euro) 4 000,00 a (euro) 8 000,00;
iv) Tratando-se de média empresa, de (euro) 8 000,00 a (euro) 16 000,00;
v) Tratando-se de grande empresa, de (euro) 12 000,00 a (euro) 24 000,00”
Atualmente a violação do mencionado normativo passa a consubstanciar a prática de uma contra-ordenação leve, punível nos termos da al. a) do referido art. 18.º, nos seguintes valores:
“i) Tratando-se de pessoa singular, de (euro) 150,00 a (euro) 500,00;
ii) Tratando-se de microempresa, de (euro) 250,00 a (euro) 1 500,00;
iii) Tratando-se de pequena empresa, de (euro) 600,00 a (euro) 4 000,00;
iv) Tratando-se de média empresa, de (euro) 1 250,00 a (euro) 8 000,00;
v) Tratando-se de grande empresa, de (euro) 1 500,00 a (euro) 12 000,00”
(cfr. n.º 1 do art. 8.º do Decreto-Lei n.º 59/2021, de 14 de julho).
2)
Por outro lado, esta obrigação passa a dever constar do sítio online e dos contratos escritos celebrados com consumidores, excluindo-se então esta obrigação das faturas e das comunicações comerciais e escritas (cfr. n.º 1 do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 59/2021, de 14 de julho).
3)
Ademais, a aplicação deste regime passa a ser para os fornecedores de bens e prestadores de serviço que disponibilizem linhas telefónicas para contacto dos consumidores ao abrigo do referido Decreto-Lei, ao invés “qualquer entidade” (cfr. n.º 1 do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 59/2021, de 14 de julho).
4)
Por fim, além das referências a “chamada para a rede fixa nacional” ou “chamada para rede móvel nacional”, consoante o caso, passa a constar a obrigatoriedade de mencionar o facto de, não sendo de aplicar as situações anteriores, se tratar de uma “chamada gratuita”. (cfr. al. a) do n.º 3 do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 59/2021, de 14 de julho).
*
Legislação mencionada:
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