Na sequência do texto publicado em https://www.tofadvogados.com/post/a-obrigação-de-prestar-alimentos-e-sua-tutela-legal, e tendo em consideração o seu teor, cumpre agora, nessa sequência, fazer uma breve referencia ao regime de alimentos devidos a filho maior
Assim, com referência à legislação tida por mais relevante para o efeito, temos que
De acordo com o disposto no n.º 1 do art. 1878.º do Código Civil, em termos genéricos “Compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bem”.
Por sua vez, em relação às despesas do filho maior, dispõe o art. 1879.º do C.C. que os pais ficam desobrigados de sustentar os filhos e assumir as respetivas despesas “na medida em que os filhos estejam em condições de suportar, pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos, aqueles encargos”, concretizando o art. 1880.º que, em caso de maioridade (ou emancipação), caso o filho não tenha terminado a sua formação profissional, a obrigação mantém-se “na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete”.
Em caso de divórcio (ou separação judicial de pessoas e bens e declaração de nulidade ou anulação do casamento), determina o n.º 2 do art. 1905.º do. C.C. que “Para efeitos do disposto no artigo 1880.º, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência”.
Conclui-se assim, termos sucintos, que a obrigação de pagar pensão de alimentos a filho maior existe até que este conclua a sua formação profissional (ou a interrompa), ou em caso de irrazoabilidade de exigência, e no máximo até perfazer 25 anos.
Já nos termos do disposto no n.º 1 do art. 989.º do Código de Processo Civil, no caso de ser necessário providenciar sobre alimentos a filhos maiores aplicar-se-á o disposto nos arts. 1880.º e 1905.º do C.C., existindo neste caso a peculiaridade de, mediante acordo ou, em caso de desacordo, por decisão judicial, poderá ser convencionado que a contribuição seja entregue, em parte ou na totalidade, ao filho maior ou emancipado (cfr. n.º 4 do art. 989.º do C.P.C.).
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Em relação à competência para tramitar o respetivo processo,
Estando determinado, por acordo homologado, o pagamento de pensão de alimentos durante a menoridade do interessado, em caso de incumprimento, ou caso seja necessário alterar ou cessar os alimentos fixados judicialmente, a competência recairá nos respetivos Tribunais. (cfr. n.º 2 do art. 989.º do C.P.C.).
Caso não tenha havido qualquer acordo ou instaurada qualquer ação relativa ao exercício das responsabilidades parentais durante a menoridade do interessado, o processo deverá ser instaurado na Conservatória de Registo Civil, o qual apenas será remetido para o Tribunal em caso de oposição e/ou desacordo entre os progenitores. (cfr. al. a) do n.º 1 do art. 5.º, arts. 6.-º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro).
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Relativamente à legitimidade processual para exigir o pagamento da pensão,
Determina o disposto no n.º 3 do art. 989.º do C.P.C. que “O progenitor que assume a título principal o encargo de pagar as despesas dos filhos maiores que não podem sustentar-se a si mesmos pode exigir ao outro progenitor o pagamento de uma contribuição para o sustento e educação dos filhos”.
Assim, tem sido entendimento maioritário que, ainda que de carácter subsidiário, inexistindo acordo e por forma a evitar a necessidade de o filho maior propor uma ação contra o progenitor que não assegure os “alimentos” devidos, o progenitor que assuma principalmente as despesas dos filhos maiores terá legitimidade para exigir o pagamento de uma pensão de alimentos em relação ao filho maior.
Já tendo em consideração que o titular do direito aos alimentos é o filho, o qual adquire plena capacidade de exercício dos direitos com a maioridade, este terá sempre legitimidade para exigir o pagamento da(s) respetiva(s) pensão(ões) de alimento(s).
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