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Foto do escritorTiago Oliveira Fernandes

Acórdão do T.R.Évora, proferido no âmbito do processo 407/14.6T8ENT-A.E1, datado de 11-07-2024

Analisa a taxa de juro aplicável à falta de pagamento de dívida titulada por livrança.

 

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No caso em apreço, foi apresentado requerimento executivo, figurando como título executivo uma livrança, e cujo montante em dívida tem na sua origem um incumprimento contratual.

 

Assim, entendeu o Exequente que eram devidos juros calculados à taxa comercial, entendimento com o qual não perfilhou o Tribunal a quo.

 

Decidiu o Tribunal da Relação de Évora que

“A livrança não constitui um mero documento probatório da celebração do contrato de locação financeira, antes corporizando uma relação jurídica diversa da subjacente, sujeita a um regime jurídico próprio, denominada relação cambiária. É neste sentido que se diz que o direito cartular incorporado na livrança é abstracto: «o direito impregnado no título não é uma parte da relação fundamental, mas uma realidade nova, um quid distinto; depois, e por isso, um quid que não tem comunicação com a relação fundamental, que não pode ser afastado ou afectado por qualquer defeito desta.»

Não há, pois, confusão possível entre a relação cambiária e a relação subjacente, como não pode haver entre o regime jurídico de cada uma delas. Nomeadamente, nada impede que a lei estabeleça taxas de juro diferentes para a hipótese de mora do devedor no âmbito de cada uma dessas relações. E, ainda que o legislador estabeleça taxas de juro idênticas, os juros moratórios devidos no âmbito da relação cambiária não se confundem com aqueles que são devidos no âmbito da relação subjacente.”

 

Assim, tendo o Exequente dado à execução a livrança, entende o Tribunal da Relação de Évora que é irrelevante a natureza da dívida, sendo aplicável a taxa de juro que a lei estabelece para a livrança, e não para a relação subjacente ao seu preenchimento.

 

Isto posto,

 

Conforme esclarece o referido aresto, “os juros civis são regulados no Código Civil e os juros comerciais são-no no Código Comercial”, de maneira a que, dessa forma, “não há dúvida de que a referência, constante do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, aos «juros legais», tem em vista a taxa dos juros civis, determinada nos termos previstos no n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil. Por força da Portaria n.º 291/2003, de 08.04, que se mantém em vigor, essa taxa é de 4% ao ano.”

 

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Sumário:

“1 – A taxa dos juros de mora devidos por falta de pagamento de dívida titulada por livrança é a dos juros civis, actualmente de 4% ao ano.

2 – A natureza comercial ou civil da relação subjacente não influi no regime jurídico da taxa dos juros moratórios devidos por falta de pagamento da livrança.

3 – O Assento do STJ n.º 4/92 releva para a resolução da questão de saber se a taxa de juros referida em 1 e 2 é a dos juros civis ou a dos juros comerciais na estrita medida em que, ao afastar a aplicabilidade da taxa de juros prevista nos n.ºs 2 dos artigos 48.º e 49.º da LULL, abriu a porta à aplicação do direito interno, que é o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16.06.”


(negrito nosso)



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