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Foto do escritorTiago Oliveira Fernandes

Acórdão do T.R. Porto, proferido no âmbito do processo n.º 30/21.9SFPRT-B.P1, datado de 05-01-2024

Aprecia (in)constitucionalidade da limitação de idade (30 anos) prevista na Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, para efeitos de aplicação da amnistia e perdão de penas aí prevista.

 

*

 

De acordo com o disposto no n.º 1 do art. 2.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, em matéria criminal, o perdão de penas e a amnistia, previstos na referida Lei, só se aplicam aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19/06/2023, por pessoas que tivessem entre 16 e 30 anos de idade, à data da prática dos factos.

 

No caso em apreço, foi proferido despacho no sentido de excluir a aplicação da Lei 38-A/2023 de 2 de Agosto pelo facto do arguido ter mais de 30 anos.

 

Nessa sequência, foi interposto Recurso pelo Arguido no âmbito do qual foi invocada, além do mais, a inconstitucionalidade da norma que restringe a aplicação da lei aos condenados que tivessem até 30 anos de idade, à data da prática do crime, por violação do princípio de igualdade previsto no art. 13.º da C.R.P..


Sendo que, quanto ao princípio da igualdade previsto na C.R.P., de prevê o n.º 1 do art. 13.º da C.R.P., “Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.”   

         

Já o n.º 2 do art. 13.º da C.R.P. determina que “Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.”

 

 Ora,

 

 

Entendeu o Tribunal da Relação do Porto que

A Jornada Mundial da Juventude é um evento religioso instituído pelo Papa João Paulo II em 1985, que reúne milhões de católicos de todo o mundo, sobretudo jovens.

Daí que a delimitação do âmbito de aplicação da amnistia e do perdão genérico também pela idade das pessoas abrangidas, até aos 30 anos de idade, o que tem alguma correspondência com a idade dos destinatários principais das ditas jornadas, não seja destituída de qualquer racionalidade.”

 

De maneira a que entendeu o referido aresto que “a delimitação pela idade, até aos 30 anos, da aplicação da amnistia e perdão da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, não se afigura decisivamente irracional e arbitrária, tendo em conta o evento que se comemora destinado em primeiro lugar à juventude católica, mas também aberto a pessoas não católicas e não jovens, pelo que tal delimitação está dentro da margem de manobra do legislador, não ferindo de forma decisiva o princípio da igualdade”.

 

 

Consequentemente, foi o recurso interposto rejeitado, por manifestamente improcedente.

 

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Sumário:

I – Tem sido entendido, mormente pelo Tribunal Constitucional, que a amnistia ou o perdão genérico não são um mero acto de clemência, antes têm de assentar nalguma racionalidade.

II – Tratando-se da definição de direitos individuais perante o Estado, que pela amnistia, como pelo perdão, são dilatados, tal como são comprimidos pela aplicação das sanções, a delimitação dos factos abrangidos pela lei de amnistia ou perdão genérico tem de ser feita, racionalmente, segundo critérios suscetíveis de generalização, em função de circunstâncias não arbitrárias do ponto de vista do Estado de Direito, sob pena de violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da Constituição.

III – A Jornada Mundial da Juventude é um evento religioso instituído pelo Papa João Paulo II em 1985, que reúne milhões de católicos de todo o mundo, sobretudo jovens, e daí que a delimitação do âmbito de aplicação da amnistia e do perdão genérico também pela idade das pessoas abrangidas, até aos 30 anos de idade, o que tem alguma correspondência com a idade dos destinatários principais das ditas jornadas, não seja destituída de qualquer racionalidade.

IV – É certo que não se vislumbra qualquer relação da concessão desta amnistia com quaisquer das tarefas de política criminal que devem caber ao direito de graça, designadamente a intervenção como “válvula de segurança» do sistema”, evitando a severidade da lei mediante circunstâncias supervenientes nas relações comunitárias ou da situação pessoal do agraciado, mas a verdade é que tem sido “tradicional” entre nós a publicação de leis de amnistia para efeitos de comemoração de eventos festivos ou de visitas ao país de personalidades importantes.

V – A sobredita delimitação pela idade da aplicação da amnistia e perdão da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, não se afigura decisivamente irracional e arbitrária, tendo em conta o evento que se comemora destinado em primeiro lugar à juventude católica, mas também aberto a pessoas não católicas e não jovens, pelo que tal delimitação está dentro da margem de manobra do legislador, não ferindo de forma decisiva o princípio da igualdade.




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