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Foto do escritorTiago Oliveira Fernandes

Acórdão do T. R. Porto, proferido no âmbito do processo n.º 110/20.8T8PVZ.P1, datado de 10-10-2023

Analisa o regime legal aplicável a um contrato de empreitada, extinto por revogação, nomeadamente para efeitos de ressarcimento por cumprimento defeituoso.



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O caso em apreço no referido Acórdão diz respeito a um contrato de empreitada celebrado entre uma sociedade e um consumidor, ao qual eram aplicadas as, para além das regras especiais do contrato de empreitada, as normas específicas da venda de bens de consumo (em face da qualidade de consumidor do dono de obra), bem como as normas gerais do cumprimento e incumprimento das obrigações consagradas no Código Civil.


O respetivo contrato cessou por mútuo acordo, tendo sido extinto por revogação (recordando que, nos termos do disposto no n.º 1 do art 406.º do Código Civil, “O contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei”.


Como evidencia o referido aresto, “Tendo sido extinto o contrato por revogação, deixa de poder haver lugar a pedido de eliminação dos defeitos, de redução do preço e muito menos de resolução, pois estes direitos pressupõem a manutenção do contrato”.


Nessa sequência, em face da revogação do contrato e consequente extinção do vínculo obrigacional, as partes deixaram de estar vinculadas ao regime legal especial do contrato de empreitada e ao regime legal especial da venda de bens de consumo, não podendo ser exigido nos termos aí previstos a eliminação dos defeitos, a redução do preço, ou a resolução do contrato, pois que tais direitos pressupõem a manutenção do contrato.


Como tal, entendeu ser de aplicar, no caso vertente, o regime geral do cumprimento e incumprimento das obrigações, nos termos consagrados no Código Civil, nomeadamente com referência ao disposto nos arts. 762.º, 798.º e 799.º, todos do Código Civil.


Como tal, prevê o n.º 1 do art. 762.º do C.C. que “O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado”.


Já o art. 798.º do C.C. prevê que “O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”, e o n.º 1 do art. 799.º do C.C. que “Incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua”.


Já quanto à indemnização, releva o art. 562.º do C.C., que determina que o devedor deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.


Por outro lado, “A entrega material da obra no estado em que se encontrava na data do acordo de revogação não equivale a aceitação da mesma, já que o acto de aceitação pressupõe uma declaração negocial do dono da obra de reconhecimento de que a mesma foi realizada nos termos contratados”.


No caso concreto, em face da existência de defeitos verificados na obra após a revogação do contrato, e tendo em consideração o regime legal (geral) aplicável, entendeu o Tribunal da Relação do Porto que a sociedade prestadora do serviço deveria pagar a indemnização aos herdeiros do dono da obra, correspondente ao custo necessário à reparação/execução dos defeitos cuja existência aí foi dada como provada.



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Sumário:

I - Ao contrato de empreitada aplicam-se, para além das respectivas regras especiais, as normas específicas da venda de bens de consumo (se puder ser atribuída ao dono da obra a qualidade de consumidor) e as normas gerais do cumprimento e incumprimento das obrigações consagradas no Código Civil.

II - Acordando as partes a extinção do contrato por revogação, deixam de estar vinculadas ao regime legal especial do contrato de empreitada e ao regime legal especial da venda de bens de consumo.

III – Tendo a revogação dos autos “apenas” efeito ex nunc, o dono da obra adquiriu o direito à parte da obra já realizada e, por inerência, o empreiteiro mantém-se juridicamente responsável por eventuais vícios e/ou desconformidades da mesma, a apreciar à luz do regime geral do Código Civil.

IV – Provando-se que a prestação do empreiteiro foi cumprida defeituosamente, o dono da obra tem direito à indemnização pelo cumprimento defeituoso, correspondente ao custo necessário à reparação dos defeitos da prestação defeituosamente cumprida, por aplicação do regime dos artigos 798º e ss. do C Civil.




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