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Foto do escritorTiago Oliveira Fernandes

Acórdão do T. R. Porto, proferido no âmbito do processo 6337/21.8T8VNG.P1, datado de 28-11-2022


Analisa (entre outros) os limites da admissibilidade de prova obtida através de meios de videovigilância no âmbito laboral para efeitos disciplinares.


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A Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto (LPDP), que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, prevê no seu art. 28.º o regime legal específico aplicável às relações laborais.


Assim, prevê o n.º 1 do referido art. 28.º que “O empregador pode tratar os dados pessoais dos seus trabalhadores para as finalidades e com os limites definidos no Código do Trabalho e respetiva legislação complementar ou noutros regimes setoriais, com as especificidades estabelecidas no presente artigo.”


De entre as especificidades previstas no referido artigo, determina o seu n.º 4 que as imagens gravadas através da utilização de sistemas de vigilância, nos termos previstos no artigo 20.º do Código do Trabalho, podem ser utilizados no âmbito do processo penal.


Com interesse para a interpretação do referido preceito legal, determina o art. 20.º do C.T. que o empregador pode utilizar meios de vigilância à distância no local de trabalho, desde que tenha por finalidade controlar o desempenho do trabalhador (n.º 1), sendo lícita também sempre que vise a proteção e segurança de pessoas e bens ou quando particulares exigências inerentes à natureza da atividade o justifiquem (n.º 2).


Não obstante a restrição prevista no n.º 4 do art. 28.º da LPDP, prevê o n.º 5 do referido artigo que as imagens gravadas podem também ser utilizadas para efeitos de apuramento de responsabilidade disciplinar, “na medida em que o sejam no âmbito do processo penal”.


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Da conjugação das normas aplicadas, entendeu o Tribunal da Relação do Porto que a admissibilidade das respetivas gravações para efeitos disciplinares não depende da efetiva existência de um processo crime, mas tão-só da mera possibilidade de servirem como prova para um.


Para tanto, dever-se-á ter em consideração a “qualidade/gravidade” dos factos imputados ao trabalhador, de maneira a que factos passíveis de consubstanciar a prática de crimes de furto, dano, etc., poderão ser dados como provados para efeitos de apuramento de responsabilidade disciplinar, ainda que inexista (ou sequer intenção desse sentido) de prosseguir criminalmente contra o visado.


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Sumário:

I - O art.º 28º da Lei da Proteção de Dados Pessoais não exige que exista procedimento criminal, sendo a ideia subjacente esta: os meios de videovigilância não podem ser utilizados com a finalidade de controlar o desempenho profissional do trabalhador, antes visando a proteção e segurança de pessoas e bens, pelo que poderão ser utilizados como meio de prova, no apuramento de responsabilidade disciplinar, se não estiver em causa o controlo do desempenho do trabalhador e os factos possam ter relevância criminal, mas independentemente de existir processo no foro criminal.

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