Analisa os critérios determinantes para equilibrar as variações patrimoniais ocorridas na vigência de uma situação de união de facto.
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O Acórdão em apreço leva a cabo uma análise minuciosa dos entendimentos doutrinais e jurisprudenciais referentes aos critérios de equilibrar as variações patrimoniais ocorridas na vigência de uma situação de união de facto, em face da distinção deste regime em relação ao casamento (no âmbito do qual, igualmente haverá situações de (des)equilíbrio e mecanismos para o “nivelar”).
Citando Telma Carvalho, evidencia que “a união de facto passou a ser uma opção de vida de muitos casais, em detrimento do casamento; pela própria função, como comunhão de vida, de mesa, leito e habitação, a união de facto permite, tal como o casamento, a realização pessoal de cada um dos seus membros”, reconhecendo-se que o direito, “tomando esta inelutável realidade, acompanhando a evolução social registada neste domínio, reconhece a união de facto, alargando os respectivos efeitos”.
E, como é relevado no respetivo aresto, não obstante a panóplia de legislação que tem como escopo, além do mais, regular e reconhecer as relações de união de facto, certo é que nada foi previsto em relação aos efeitos patrimoniais, inexistindo regulação quanto à administração e disposição dos bens, ou quanto às dívidas contraídas e, consequentemente, à liquidação e partilha do património.
Como tal, e recusando a aplicação, quer do regime análogo ao do casamento, quer ao regime das sociedades de facto, quer ao regime de compropriedade, a Doutrina e a Jurisprudência têm lançado mão do enriquecimento sem causa, previsto nos arts. 473.° e seguintes do Código Civil.
Em relação a este instituto, prevê o n.º 1 do art. 473.º do C.C. que “aquele que, sem causa justificativa, enriquecer á custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou”.
Já o art. 474.º do C.C. estipula que “não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento”, assinalando assim o seu regime subsidiário.
Citando Antunes Varela,
“o enriquecimento consiste na obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial, seja qual for a forma que essa vantagem revista: pode traduzir-se num aumento do ativo patrimonial, numa diminuição do passivo, numa poupança de despesas, etc. A vantagem patrimonial pode ser direta (quando se assiste a uma deslocação patrimonial direta do empobrecido para o enriquecido) ou indireta (quando o enriquecimento é apenas um reflexo ou um efeito de uma prestação diferente efetuada pelo empobrecido).
(…)
Poderá também haver obrigação de restituir nos casos em que o membro da união de facto, ainda que titular do direito de propriedade de bens imóveis ou móveis adquiridos na constância da união de facto (e cujo preço até pode ter sido suportado exclusivamente à custa do seu património), beneficiou em grande medida do esforço/colaboração/participação do outro membro em prol da vida em comum (v.g., por via do trabalho doméstico, da criação e educação dos filhos, etc.), proporcionando, desta forma, poupanças significativas e facilitando/incrementando a carreira profissional de um deles”
Assim, e como elementos constitutivos do instituto de enriquecimento sem causa, temos os seguintes:
- a existência de uma vantagem patrimonial para uma pessoa, suscetível de avaliação pecuniária;
- a existência de um empobrecimento que afete o património de outra pessoa (correlativo do enriquecimento mencionado); e
- a falta de uma justa causa para o enriquecimento e empobrecimento referenciados.
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No caso concreto,
A Autora pretendia ver reconhecido um direito sobre a diferença do preço de aquisição e preço de venda de um imóvel adquirido pelo Réu na pendência da relação de união de facto, alegando (com relevo para a situação em apreço) que esta contribuiu, quer com o seu trabalho doméstico, quer com o pagamento de outras despesas normais e correntes, para o pagamento das prestações do crédito bancário que o Réu contraiu para comprar o respetivo imóvel
Ora, decidiu o Tribunal ad quem que
“(…), analisada a factualidade exposta, não é possível concluir no sentido de ter sido a Autora a suportar a totalidade, ou mesmo a maior parte, das despesas correntes com a casa e alimentação, mas antes resultando uma repartição equitativa de tais despesas correntes.
Efectivamente, a alimentação era custeada por ambos e, se era a Autora a suportar a mensalidade da creche (e posteriormente do jardim de infância) da filha comum, em contrapartida era o Réu a suportar as despesas com a aquisição da casa onde a família vivia (e de que beneficiava), bem como o pagamento da água, luz, gás e telecomunicações.
Pelo que, resultando tal repartição manifestamente equitativa, estamos perante prestações realizadas de forma espontânea, destinadas à satisfação das necessidades da vida em comum, pelo que se traduzem no cumprimento de uma obrigação natural que, como tal, é irrestituível à luz do instituto do enriquecimento sem causa.
Idêntico raciocínio e conclusão não poderão deixar de ser feitos relativamente às tarefas domésticas familiares e aos cuidados dedicados pela Autora à filha de ambos e filha do Réu.
Com efeito, a factualidade apurada traduz uma ideia de partilha entre o casal, o que é perfeitamente compreensível também pelo facto da Autora ter trabalhado por turnos, tal como o Réu, perfeitamente coadunável com uma situação de participação tendencialmente igualitária, e nunca desproporcional, que justifique a sua catalogação fora do conceito de cumprimento de uma obrigação natural.
Ou seja, não traduz a factualidade apurada ter ocorrido um qualquer desequilíbrio, e muito menos manifesto, na repartição de tais tarefas, de forma a arredá-las dos quadros de cumprimento de obrigação natural, isto é, que se tivesse antes que concluir pela existência duma causa para o efectivo enriquecimento do membro Réu, resultante da aludida desproporção na repartição de tarefas.
Donde, concluindo-se pela inexistência de qualquer situação de enriquecimento, decai ou falece, desde logo, a pertinência no recorrer ao instituto do enriquecimento sem causa.”
Em face da dimensão e concretitude do sumário do referido aresto, espelhado na dimensão do mesmo, remetemos para aí os elementos essenciais à análise da matéria em apreço.
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Sumário:
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I – O nosso ordenamento jurídico não regula ou prevê qualquer regime de bens aplicável à união de facto, o que determina um adensar da problemática, a nível patrimonial, quanto esta tem o seu epílogo, no que concerne aos efeitos patrimoniais da sua dissolução ;
II - na resolução de tal problemática, e à míngua de um regime específico e regulado, a jurisprudência tem vindo a ser chamada no sentido de encontrar soluções e alternativas de resolução, recorrendo, fundamentalmente a mecanismos de direito comum, entre os quais o regime das sociedades de facto (num período inicial) e o regime do enriquecimento sem causa ;
III - um dos requisitos do instituto do enriquecimento sem causa traduz-se na falta ou ausência de causa justificativa da deslocação patrimonial verificada, seja porque nunca a tenha tido ou porque, tendo-a inicialmente, esta se tenha extinguido ou perdido ;
IV - cessada a união de facto, cada um dos sujeitos da relação tem direito a participar na liquidação do património adquirido pelo esforço comum, podendo esta liquidação ser efectuada com fundamento no instituto do enriquecimento sem causa ;
V - no âmbito de tal instituto pode configurar-se uma obrigação de restituição na situação em que o membro da união de facto, concreto titular do direito de propriedade de bens móveis ou imóveis adquiridos na constância da união de facto (e cujo preço até pode ter sido suportado, na íntegra, à custa do seu património), beneficiou, em considerável medida, do esforço/colaboração/participação do demais membro agindo em prol da vida comum (por exemplo, por via do trabalho doméstico, prestação de cuidados na educação e criação dos filhos comuns, etc..), o que lhe proporcionou, desta forma, poupanças significativas que permitiram aquelas aquisições, bem como facilitando/incrementando a sua carreira profissional, eventualmente conducente a um auferir de réditos que, de outra forma, não lograria alcançar naquela temporalidade ;
VI - a dissolução ou cessação da união de facto traduz a ocorrência ou circunstância que consubstancia a perda da causa para a deslocação patrimonial, assim fundamentando a restituição (o nº. 2, do artº. 473º, do Cód. Civil, no segmento causa que deixou de existir) ;
VII - ou seja, demonstrada a existência de uma situação de transferência ou vantagem patrimonial para um dos membros da união de facto, à custa do demais e sem causa jurídica justificativa para tal deslocação patrimonial, pois, tendo-se constituído tal causa (a relação de união), deixou de existir (com a cessão ou dissolução da união), estamos perante uma subsequente ausência de causa justificativa do invocado enriquecimento ;
VIII - situação em que o membro da união que tenha contribuído para o incremento patrimonial do demais, e ainda que não figure no título aquisitivo como proprietário, sempre poderá reclamar a restituição da respectiva contribuição, por si investida, na exacta medida do enriquecimento sem causa do demais membro ;
IX - isto é, a transferência patrimonial tem de carecer de causa jurídica justificativa tutelada pelo direito, ou seja, o Autor reclamante tem que provar que se deu um enriquecimento do Réu através do seu empobrecimento, sem cobertura jurídica que a sustente, o qual se pode traduzir num aumento do activo patrimonial, numa diminuição do passivo ou numa poupança proporcionada ao Réu ;
X – exigindo-se, assim, ao Autor a demonstração de que se criou um património pelo esforço conjunto de ambos e que cumpre, pois, de alguma forma, partilhar, no intuito de impedir o enriquecimento de um à custa do outro ;
XI - efectivamente, apenas se coloca a questão do direito ao enriquecimento sem causa quando, no âmbito de uma união de facto, existem bens adquiridos com a participação de ambos os membros ;
XII - prima facie, não devem ser consideradas como situações susceptíveis de traduzirem enriquecimento/empobrecimento no âmbito da união de facto as despesas realizadas pelos membros destinadas a satisfazer as necessidades da vida em comum, nem as tarefas domésticas realizadas em sede da vida doméstica por um dos membros daquela relação, pois, na constância da união de facto, tais prestações, ainda que com conteúdo patrimonial, realizadas de forma espontânea, destinam-se à satisfação das necessidades da vida em comum, devendo presumir-se efectuadas em cumprimento de uma obrigação natural de alimentos ;
XIII - donde, em regra, o autor da prestação não poderá exigir ao demais membro convivente a restituição do que prestou naquele contexto (o artº. 403º, do Cód. Civil) ;
XIV - desta forma, e por princípio, os serviços domésticos prestados pelos membros da união de facto, bem como a efectivação das tarefas realizadas com os cuidados e educação dos filhos do casal, mais não constituem do que o cumprimento de uma obrigação natural, nomeadamente a de contribuir para a comunhão de vida (comunhão de mesa, cama e habitação) e para a economia comum dos unidos, baseada na entreajuda ou partilha de recursos e, como tal, não judicialmente exigível;
XV - todavia, a validade deste princípio depende da circunstância da lide doméstica da casa onde ambos vivem e a educação dos filhos ser repartida pelos dois parceiros da união de facto em proporções relativamente equilibradas, sendo que tal não sucede quando essas funções são assumidas exclusivamente ou sobretudo por um deles, verificando-se um manifesto desequilíbrio na repartição dessas tarefas ;
XVI - efectivamente, nestas situações de evidente e claro desequilíbrio, torna-se impossível considerar que quer o trabalho doméstico, quer o acompanhamento, cuidados e educação transmitidos aos filhos correspondam, com efectividade, a uma obrigação natural e cumprimento de um dever, antes se devendo concluir pela existência duma causa para o enriquecimento de um dos membros, resultante da desproporção na repartição de tarefas ;
XVII - desta forma, não se fundando o enriquecimento de um dos membros da união, decorrente da realização desproporcionada daquelas tarefas pelo demais convivente, numa causa legítima, em virtude de não corresponder ao cumprimento duma obrigação natural, tal encargo deverá ser contabilizado na liquidação patrimonial decorrente da cessação da relação de união de facto, pois aquelas contribuições também terão permitido ao outro membro convivente, na constância da união de facto, um acréscimo patrimonial, sendo que cessou a causa (causa finita) que o motivou, ou seja, a existência da união de facto.
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