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Acórdão do T.R. do Porto, proferido no âmbito do processo 37/23.1GFPNF.P1, datado de 05-02-2025

  • Foto do escritor: Tiago Oliveira Fernandes
    Tiago Oliveira Fernandes
  • 18 de fev.
  • 4 min de leitura

Analisa a legitimidade do Ministério Público para o exercício da ação penal em caso de transmutação de um crime de natureza pública (violência doméstica) para um crime de natureza particular (injúria), em que a ofendida não tenha deduzido acusação particular nem aderido à acusação pública.


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Conforme explicado em artigo publicado em texto acessível através do link https://www.tofadvogados.com/post/os-direitos-do-falecido-em-especial-a-vertente-criminal

“(…) para efeitos de processo penal, os crimes se distinguem entre 1) crimes públicos 2) crimes semipúblicos e 3) crimes particulares.

Quanto aos primeiros – crimes públicos -, para que o Ministério Público possa promover o respetivo procedimento criminal, basta que tenha conhecimento dos factos.

Já quanto aos semipúblicos e particulares, para que o Ministério Público possa promover o respetivo procedimento criminal é necessário que o ofendido ou outra pessoa com legitimidade para tal dê conhecimento do facto ao M.P. (ou a qualquer outra entidade legalmente obrigada a tal) e manifeste essa vontade – ou seja, é necessário que apresente uma “queixa” – cfr. n.º 1 e 2 do art. 49.º do C.P.P..

Por sua vez, os crimes semipúblicos e particulares distinguem-se entre si pelo facto de, nos particulares, ser ainda necessário que se constituam assistente e apresentem acusação particular, determinando assim uma posição mais interventiva no processo. – cfr. n.º 1 do art. 50.º do C.P.P..”

 

O crime de violência doméstica, p.p.p. pelo art. 152.º do C.P., trata-se de um crime de natureza pública.

 

Já o crime de injúria é um crime particular, ou seja, que depende de queixa e de acusação particular por parte do assistente [cfr. arts. 181.º n.º 1 e 188.º n.º 1, ambos do C.P.], e o crime de ofensa à integridade física simples é um crime semi-público, ou seja, depende de queixa [cfr. n.ºs 1 e 2 do art. 143.º do C.P.).

 

Através do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2024, de 9 de julho, foi fixada jurisprudência no sentido de que “O Ministério Público mantém a legitimidade para o exercício da ação penal e o assistente a legitimidade para a prossecução processual, nos casos em que, a final do julgamento, por redução factual de acusação pública por crime de violência doméstica p. e p. no artigo 152.º, n.º 1, do Código Penal, são dados como provados os factos integrantes do crime de injúria p. e p. no artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal, desde que o ofendido tenha apresentado queixa, se tenha constituído assistente e aderido à acusação do Ministério Público”

 

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Ora,

 

No caso em apreço, determinado Arguido vinha, além do mais, acusado da prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, nº1, alíneas b) e nº 2, alínea a) 4 e 5 do Código Penal.

 

Sucede que os factos dados como provados apenas permitiam enquadrar a sua prática num crime de injúrias, a qual depende de constituição de Assistente e dedução de queixa e acusação particular pelo assistente.

 

No caso em apreço, a ofendida apresentou queixa e constitui-se assistente.Não obstante, não deduziu acusação particular, nem tão-pouco aderiu à acusação formulada pelo Ministério Público.

 

Como tal, questionava-se se, em face do recorte factual aqui evidenciado, poderia o Arguido ser condenado pela prática de um crime de injúria.

 

Entendeu o Tribunal da Relação que no caso de “posterior transmutação/degradação da natureza do crime de público para particular, o Ministério Público continua com legitimidade para o exercício da ação penal”.

 

Para tanto, argumenta em síntese que

“No justo equilíbrio do interesse do arguido, na verificação dos pressupostos da legitimidade procedimental, com o interesse da vítima em ver reconhecido o direito de desencadear o procedimento criminal, que encontra apoio no direito à informação e participação ativa, esta não pode ser surpreendida no decurso do processo criminal pela alteração legislativa ou judicial que modificou a natureza do crime, sob pena de violação do princípio da confiança inerente ao princípio do Estado de Direito Democrático (artigo 2º da CRP)” e que “se afigura manifestamente desproporcionada, logo ofensiva do princípio plasmado no art.18º, nº2, da C.R.P., a negação da pacificação social e descoberta da verdade à conta de uma visão exasperadamente formalista e ancorada numa conceção cristalizada do tema da vinculação processual que, sob a cláusula rebus sic stantibus, deveria condicionar a legitimidade para a ação penal.”

 

Como tal, concluiu o Tribunal da Relação que “em face da posterior transmutação/degradação da natureza do crime de público (violência doméstica) para particular (injúria), o Ministério Público continua com legitimidade para o exercício da ação penal, razão pela qual procede nesta parte o recurso da assistente, ainda que por fundamento diverso e do conhecimento oficioso do tribunal.”

 

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“I – A exigência superveniente de queixa e/ou de acusação particular quanto aos crimes de natureza semi-pública ou particular, por convolação do crime de violência doméstica, constitui uma desconformidade com os princípios da tutela jurisdicional efetiva e do processo penal justo, leal e equitativo, previstos no art.20.º, nº1, 4 e 5, da C.R.P.

II – Nesta hipótese de convolação da natureza dos crimes, a extinção do procedimento criminal por falta de condição de procedibilidade e/ou de prosseguibilidade conduz a uma verdadeira decisão surpresa e desleal entre sujeitos processuais, a qual afronta o direito à informação e participação ativa da vítima (art.67º-A, nº4, do CPP e art.s 8º e 11º da Lei n.º 130/2015, de 04/09).

III – No AUJ (STJ) n.º9/2024, de 9 de julho, a questão resolvida consistiu apenas em saber se, na falta da acusação particular em sentido formal, a adesão ou acompanhamento da acusação pública por parte do assistente podia ser equiparada a esta como condição de prosseguibilidade do procedimento criminal pelo crime de natureza particular.

IV – Diferente é saber se a falta de adesão ou acompanhamento da acusação pública por parte do assistente impede o avanço do processo para condenação do arguido pelo minus de injúria, hipótese em que não é aplicável a jurisprudência fixada pelo cit. AUJ (STJ) n.º9/2024."V. Tendo os arguidos, perante conflito de deveres de diferente valor, optado por satisfazer o do menor valor (pagar aos trabalhadores), a ilicitude da sua conduta (omissiva e integradora do crime de abuso de confiança contra a Segurança Social), não está excluída.”




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