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Foto do escritorTiago Oliveira Fernandes

Acórdão do T. R. do Porto, proferido no âmbito do processo 275/22.4TXPRT-A.P1, datado de 12/10/2022

Analisa a (in)admissibilidade do instituto do cancelamento provisório de decisões condenatórias averbadas no certificado de registo criminal de pessoas coletivas.


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Conforme já explicado no texto publicado e acessível através do link https://www.tofadvogados.com/post/o-registo-criminal-breves-notas , a “identificação criminal” consiste essencialmente na recolha, tratamento e conservação de extratos de decisões judiciais e elementos essenciais das mesmas nos registos criminais e de contumazes, de maneira a permitir o conhecimento dos antecedentes criminais de pessoas – singulares e coletivas – condenadas através de decisões transitadas em julgado, abrangendo igualmente, de forma complementar e no caso de pessoais singulares, a recolha das impressões digitais.


E, tal como consta do ponto 4.1 do referido texto, é possível obter o cancelamento provisório das decisões que devam constar dos certificados de registo criminal, quando for solicitado para os efeitos previstos nos n.ºs 5 e 6 do art. 10.º da Lei n.º 37/2015, de 05 de Maio.


No caso concreto, foi solicitado por uma pessoa coletiva o cancelamento provisório do registo de uma sua condenação criminal.


Tal foi indeferido (e assim mantido pelos Tribunais Superiores), tendo entendido que “no regime legal vigente, os Certificados de registo criminal requeridos por pessoas colectivas, seja qual for a finalidade dos mesmos, são de transcrição integral, no dizer da norma “contêm todas as decisões…vigentes”., inexistindo qualquer previsão de restrição de conteúdo ao contrário do regime revogado, o que invalida a aplicação do art. 12.º”.


Ou seja, não se aplicam às pessoas colectivas as regras de limitação de conteúdo referidas no n.º 5 – o “devem conter apenas”, e no nº 6, o “contêm todas as decisões…com excepção”, pois quanto àquelas a regra é a do n.º 7, a qual prevê um conteúdo de emissão pleno. O mesmo é dizer que não abrangendo (porque não o pode fazer face ao concreto texto da lei) a remissão do art. 12.º, nº 1 a situação do n.º 7, única no art. 10.º relativa às pessoas colectivas, o instituto do cancelamento provisório não se aplica às pessoas colectivas.”

(negrito e sublinhado nosso).


Mais esclareceu o referido aresto que “se é certo que nalguns aspetos do regime do registo criminal, o legislador não equiparou o tratamento das pessoas singulares e das pessoas coletivas (como este que nos ocupa, do cancelamento provisório do registo, ou o da não inscrição de condenações no registo), tendo em conta a especificidade de umas e outras, ele não deixou de optar por tal equiparação noutros aspetos (como o cancelamento definitivo do registo). Por outro lado, há que considerar a possibilidade de reabilitação da pessoa coletiva, no que se refere a alguma das penas em que tenha sido condenada, prevista nos artigos 90.º-J, n.º 3, e 90.º-L, n.º 3, do Código Penal, o que as beneficia de acordo com a sua especificidade e a especificidade dessas penas. Trata-se, também neste aspeto, de tratar (agora em sentido que poderá considerar-se mais favorável) de forma desigual o que é desigual, porque específico das pessoas coletivas.”.


Assim, e em suma, temos que à luz do regime legal vigente, não é legalmente admissível o cancelamento provisório de decisões averbadas no certificado de registo criminal de pessoas coletivas.


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Sumário

O instituto do cancelamento provisório do registo criminal não é aplicável a pessoas coletivas.




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