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Foto do escritorTiago Oliveira Fernandes

Acórdão do T.R. do Porto, proferido no âmbito do processo 12354/23.6T8PRT.P1, datado de 09-09-2024

Analisa o prazo de prescrição aplicável aos créditos resultantes de acordo de revogação de contrato de trabalho.

 

*

 

De entre as diversas formas de cessação do contrato de trabalho temos a cessação do contrato de trabalho por comum acordo, prevendo o n.º 1 do art. 349.º do Código de Trabalho (doravante C.T.) que “O empregador e o trabalhador podem fazer cessar o contrato de trabalho por acordo”.

 

No caso em apreço, foi efetuado um acordo de revogação de contrato de trabalho entre empregador e trabalhador, tendo o mesmo, alegadamente, sido incumprido pelo (anterior) empregador.

 

Como tal, o trabalhador propôs ação judicial contra o (anterior) empregador, peticionando a sua condenação a pagar os seguintes montantes:

a) A pagar ao A o valor da dívida no indicado montante de 24.606,48€ (vinte e quatro mil seiscentos e seis euros e quarenta e oito cêntimos);

b) A pagar ao A. o valor dos prémios anuais em dívida desde 2011 (apenas lhe foram pagos em 2011 e 2012, o montante de €10.000,00 anuais, perfazendo, no global €20.000,00) cujo montante total ascende, entre 2011 e 2021, a 130.000,00 € (cento e trinta mil euros);

c) A pagar ao A., a título de indemnização por danos morais, decorrentes da supra referida conduta da R. e que ainda não cessaram de se produzir e por isso ainda não podem ser integralmente liquidados neste momento, o montante que, para já, se reputa não ser inferior a € 30.000,00 (trinta mil euros);

d) A pagar ao A. os competentes juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, desde a data do respectivo vencimento e desde a data da citação até integral pagamento, calculados sobre cada um dos montantes peticionados nas antecedentes al. a) e b);””

 

O acordo de revogação foi celebrado em 21/05/2021, tendo a (anterior) empregadora sido notificada em 14/07/2022.

 

Considerando que, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 337.º do C.T. “O crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”, bem como as mencionadas datas, entendeu o Tribunal a quo que estávamos perante créditos decorrentes do contrato de trabalho que vigorou entre as partes e, nessa sequência, julgou a exceção de prescrição procedente e absolvendo-se a demandada de todos os pedidos deduzidos na presente ação.

 

Inconformado, o Trabalhador/Autor interpôs recurso da decisão.

 

 

Ora,

 

Do acordo de revogação do contrato de trabalho constava, além do mais, que

“5. Considerando que decorre, atualmente, uma auditoria contabilística a uma sociedade do Grupo – A..., na qual o Segundo Outorgante exerceu funções de gerência, acordam as partes em estabelecer que a parte da compensação, no valor de € 20.000,00 (vinte mil euros), está condicionada à não existência de valores dos quais o Segundo Outorgante seja responsável, pelo que, se da auditoria resultar algum crédito a favor da Primeira Outorgante, o mesmo será descontado no valor dos € 20.000,00 (vinte mil euros) aqui acordado, sendo então pago o valor remanescente ou, pago pelo Segundo Outorgante à primeira o saldo que a favor desta resultar.

6. O Segundo Outorgante reserva-se ao direito de contestar os resultados da auditoria caso discorde do resultado da mesma, sem que contudo esta faculdade do Segundo Outorgante tenha qualquer influência sob a cessação do presente contrato de trabalho, a qual aceita de forma inequívoca e irrevogável pela outorga do presente acordo.

7. A Primeira Outorgante compromete-se a terminar a auditoria referida no ponto precedente até 31 de julho de 2021, informando o Segundo Outorgante até ao dia 15 de agosto de 2021 do valor dos débitos/créditos a seu favor, comprometendo-se a – existindo algum crédito a favor do Segundo Outorgante –, transferir até 31 de agosto de 2021 para a conta bancária do mesmo o respetivo valor apurado, depois de feitos os descontos legais.

8. Se a Primeira outorgante não proceder à comunicação referida no ponto anterior, no prazo ali definido, o Segundo Outorgante terá direito a receber, de imediato e sem necessidade de interpelação, o valor da compensação de € 20.000,00 (vinte mil euros) indicado no número 5 da presente cláusula, acrescido do valor de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), perfazendo um total de € 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos euros), constituindo o presente acordo título executivo para o efeito.

9. Caso a mencionada auditoria não venha a ser concluída até à data mencionada no ponto 7, o Segundo Outorgante mantém o direito a reclamar judicialmente o reembolso dos créditos que entende ter sobre a Primeira Outorgante, e que não se incluem no valor de € 20.000,00 retidos da compensação, sem que contudo esta faculdade do Segundo Outorgante tenha qualquer influência sob a cessação do presente contrato de trabalho, a qual aceita de forma inequívoca e irrevogável pela outorga do presente acordo.””

 

Analisado o acordo de revogação celebrado entre as partes, entendeu o Tribunal da Relação do Porto que:

1. Em relação ao peticionado em a), “Ou seja, tal crédito resulta do acordo de revogação do contrato de trabalho, pelo que o mesmo não se mostra extinto por prescrição, seja em função do entendimento que aqui se aplica o prazo ordinário, seja em função da interrupção resultante da notificação judicial avulsa. O mesmo se aplicando ao pedido de condenação em juros de mora relativos a tal crédito”;

2. Em relação ao peticionado em b) “não existem dúvidas que os mesmos se prendem directamente com a relação laboral estabelecida entre autor/recorrente e a ré/recorrida, pelo que nenhuma censura merece a decisão quando julgou prescritos tais créditos, nos termos acima transcritos.”

3. Em relação ao peticionado em c), “os danos não patrimoniais peticionados se prendem, pelo menos parcialmente, com o incumprimento do acordo de revogação, pelo que também este eventual crédito não se mostra prescrito, exclusivamente no que se refere a estes.”.

 

*

 

Sumário:

O prazo de prescrição do art. 337º, nº 1, do Código do Trabalho, aplica-se apenas aos créditos resultantes directamente da relação laboral, não tendo aplicação aos créditos resultantes do acordo de revogação do contrato de trabalho, os quais estão sujeitos ao prazo de prescrição ordinário.”




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