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Foto do escritorTiago Oliveira Fernandes

Acórdão do T.R. de Lisboa, proferido no âmbito do processos 2613/20.5T8CSC.L1-2, datado de 22-02-2024

Analisa os requisitos para julgar verificada a separação de facto, para efeitos de fundamento de divórcio sem consentimento e de fixação dos efeitos patrimoniais entre os cônjuges.

 

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Quanto às modalidades e fundamentos do divórcio

 

Como consabido, o divórcio pode ocorrer por mútuo consentimento ou sem o consentimento do outro cônjuge.

 

Tratando-se de direitos indisponíveis, nos termos do disposto no art. 1781.º do C.C. são fundamentos do divórcio sem consentimento do outro cônjuge os seguintes:

“São fundamento do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges:

a) A separação de facto por um ano consecutivo;

b) A alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de um ano e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum;

c) A ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a um ano;

d) Quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva do casamento.”

 

Já nos termos do n.º 1 do art. 1782.º do C.C., “Entende-se que há separação de facto, para os efeitos da alínea a) do artigo anterior, quando não existe comunhão de vida entre os cônjuges e há da parte de ambos, ou de um deles, o propósito de não a restabelecer.”

 

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Quanto aos efeitos patrimoniais do divórcio

 

Já conforme já explicado em textos publicados e acessíveis através do link https://www.tofadvogados.com/post/o-divórcio-e-os-efeitos-patrimoniais-entre-os-cônjuges-data-relevante-e-prestação-de-contas , de entre as consequências do divórcio releva de forma preponderante – para além dos filhos - a partilha do património conjugal.

 

Para maiores desenvolvimentos, conferir textos publicados acessíveis através dos links

e


Neste âmbito torna-se essencial determinar a data concreta a partir do qual o divórcio surte efeitos.


E isto porque, não raras vezes, existe uma “preparação” por parte de um dos cônjuges, que passa além do mais por dissipar o património de maneira a que não integra o património conjugal.

 


Ora, com relevância entre os efeitos patrimoniais entre os cônjuges, prevê o n.º 1 do art. 1789.º do C.C. que “Os efeitos do divórcio produzem-se a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença, mas retrotraem-se à data da proposição da acção quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges”.

 

Assim, para efeitos de partilha, relevará em regra (e de forma supletiva) a data da proposição da ação de divórcio.


No entanto, determina o n.º 2 do art. 1789.º do C.C. que “Se a separação de facto entre os cônjuges estiver provada no processo, qualquer deles pode requerer que os efeitos do divórcio retroajam à data, que a sentença fixará, em que a separação tenha começado”.”

 

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Quanto ao Acórdão



No caso em apreço, era matéria controvertida a data de separação de facto, não enquanto fundamento do divórcio, mas para determinar a retroação dos efeitos patrimoniais a tal data, estando em causa as datas de 30 de abril de 2017 e 30 de abril de 2019.

 

Para determinar o dia em concreto a considerar para o efeito, entendeu o Tribunal que

“Resulta da leitura de tais preceitos legais que a separação de facto passível de fundar o divórcio sem consentimento do outro cônjuge pressupõe a verificação de três requisitos:

.- a inexistência de comunhão de vida entre os cônjuges;

.- o perdurar de tal situação por período de tempo superior a um ano consecutivo; e

.- a vontade de um dos cônjuges ou de ambos de, nesse período, não restabelecer a vida em comum.

Tais fatores constituem, de acordo com Guilherme de Oliveira, os dois primeiros, um “elemento objetivo” e, o último, um “elemento subjetivo”.

Assim, “o elemento objetivo é a falta de vida em comum dos cônjuges, que passam a ter residências diferentes”; por seu turno, “o elemento subjetivo consiste numa disposição interior ou, como diz o art.º 1782.º, num ‘propósito’, da parte de ambos os cônjuges ou de um deles de não restabelecer a comunhão de vida matrimonial”.

Sublinhe-se que o propósito de não restabelecimento da vida em comum deve existir “desde a data em que a separação de facto teve início” e perdurar “durante um ano consecutivo” (in Manual de Direito da Família, 2020, p. 277).”

 

Em relação ao pernoitar em divisão à parte, esclareceu o Tribunal que

“traduzindo “falta de vida em comum”, a separação de facto é um estado de pura inexistência de vida conjugal, um estado em que não há partilha de vida, de experiências e de responsabilidades em comum, um estado, no fundo, em que o casamento ainda existe formalmente, mas que já não é sentido, assumido e vivenciado pelos cônjuges e em que já não se vê o outro como parte da sua vida.

O facto de o Réu/Recorrido não pernoitar no quarto do casal não permite, contudo, concluir nesse sentido, podendo ter como causa uma multiplicidade de fatores (v.g. questões relacionadas com o exercício da profissão, crise conjugal, ou mesmo simples opção) não confundíveis com o afastamento ou a rutura inerente ao estado de separado de facto.

Note-se que, como se viu, separação de facto relevante é aquela que surge acompanhada do propósito de um ou de ambos os cônjuges de não restabelecerem a vida em comum, o que, em si mesmo, não é revelado pelo simples pernoitar sozinho.

De resto, o Réu/Recorrido passou a dormir sozinho numa divisão da casa de morada de família que não o quarto do casal, mas, até abril de 2019, foi com a Autora e com os filhos a eventos de natureza familiar e social e passou com eles períodos de férias, o que denota compromisso com a vida em comum e com a família incompatíveis com o estado de quem não sente o outro como cônjuge.

A separação de facto relevante para os efeitos aqui em apreço pressupõe, como se viu, a coexistência de um elemento objetivo e de um elemento subjetivo e uma tal coexistência, em face da factualidade apurada, só é passível de ser afirmada a partir do momento em que os membros do casal deixaram de fazer vidas juntos, isto é, em abril de 2019.”

 

Por fim, desconhecendo-se o dia concreto, mas determinando-se o mês em que sucedeu a separação de facto, entendeu o Tribunal da Relação ser de considerar o último dia do mês, pois que “a separação de facto uma vicissitude excecional da vida em comum, [sendo] aquela data é a que melhor respeita a comunhão conjugal”, e relevando o facto de que, não havendo separação de facto, os efeitos retroagiriam à data da proposição da ação (que é necessariamente posterior).

 

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Sumário:

“1.- A ação de divórcio versa sobre direitos indisponíveis, pelo que um facto alegado na petição inicial e admitido na contestação não permite, atento o estatuído nos art.ºs 289.º, n.º 1 e 574.º, n.º 2 do CPC, a sua consideração como provado com base em confissão ou em acordo das partes.

2.- A separação de facto que fundamenta o divórcio sem consentimento pressupõe a verificação de três requisitos: (i) a inexistência de comunhão de vida entre os cônjuges; (ii) o perdurar de tal situação por período de tempo superior a um ano consecutivo; e (iii) a vontade de um dos cônjuges ou de ambos de, nesse período, não restabelecer a vida em comum.

3.- O requisito da inexistência de comunhão de vida traduz um estado de ausência de vida conjugal, em que não há partilha de vida, de experiências e de responsabilidades e em que o casamento, ainda que se mantenha formalmente, já não é sentido, assumido e vivenciado pelos cônjuges, não se reconhecendo ao outro o ser parte na sua vida.

4.- O facto de um dos cônjuges não pernoitar no quarto do casal e fazê-lo noutro compartimento da casa do casal não integra, por si só, separação de facto, já que pode ter como causa múltiplos fatores (v.g. questões relacionadas com o exercício da profissão, crise conjugal, ou mesmo simples opção) não confundíveis com o afastamento ou a rutura inerentes ao estado de separado de facto.”           




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