Analisa a aplicação da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, em relação às infrações disciplinares laborais praticadas por trabalhadores vinculados a empregadores privados.
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De acordo com o art. 6.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, “São amnistiadas as infrações disciplinares e as infrações disciplinares militares que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente lei e cuja sanção aplicável, em ambos os casos, não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar.”
No caso em apreço, discute-se a aplicação da respetiva amnistia a infração disciplinar praticadas por trabalhadores com vínculo a empregadores privados.
Entendeu o Tribunal da Relação que a amnistia não se aplica às infrações disciplinares praticadas por trabalhadores com vínculo a empregadores privados, sendo certo que as Leis de Amnistia anteriores já previam a sua aplicação (apenas) a trabalhadores com vínculo público, relevando que “a história recente das Leis de Amnistia nunca seguiu no sentido de abranger as infracções disciplinares laborais praticadas por trabalhadores vinculados a empregadores privados”.
Além do mais, relevam ainda que “o Estado não ter poderes para dispor de um direito de que não é titular”, sendo que”a interpretação de que o artigo 2.º n.º 2 al. b) da Lei da Amnistia quando refere “infracções disciplinares” está a incluir os ilícitos de natureza laboral praticados por trabalhadores vinculados a empregadores privados, para além de esvaziar o poder disciplinar do empregador sem, em simultâneo, alterar o Código do Trabalho na parte relativa àquele poder, representaria uma intromissão por parte do Estado na gestão e organização das empresas privadas, não permitida por chocar com o direito à livre iniciativa, à liberdade de iniciativa e de organização empresarial e com o princípio de que o Estado só pode intervir na gestão de empresas privadas a título transitório, nos casos expressamente previstos na lei e, em regra, mediante prévia decisão judicial, consagrados nos artigos 61.º n.º 1, 80.º al. c) e 82.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa”
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No mesmo sentido, vide Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no âmbito do processo n.º 24210/21.8T8LSB.L2-4, do mesmo dia 24/01/2024, o qual decidiu, além do mais, que “7 – A Lei 38-A/2023 de 2/08 (lei da amnistia) não se aplica em sede de infrações disciplinares laborais de direito privado”.
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Sumário:
“A Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto (estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infracções por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude), não abrange no seu âmbito as infracções disciplinares laborais praticadas por trabalhadores vinculados a empregadores privados.”
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