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Foto do escritorTiago Oliveira Fernandes

Acórdão do T.R. de Lisboa, proferido no âmbito do processo 3310/22.2T9SNT.L1-3, datado de 22-05-2023

Analisa os factos relevantes para aferir pela existência de “ruído de vizinhança”, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro


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Com referência ao ruído de vizinhança, releva primordialmente o Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, o qual aprovou o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro [e ao qual os preceitos legais infra mencionados se referem quando exista omissão na identificação do respetivo diploma] – cfr. n.º 2 do art. 2.º.


Em conformidade com a al. r) do art. 3.º, entende-se por ruído de vizinhança o “ruído associado ao uso habitacional e às actividades que lhe são inerentes, produzido directamente por alguém ou por intermédio de outrem, por coisa à sua guarda ou animal colocado sob a sua responsabilidade, que, pela sua duração, repetição ou intensidade, seja susceptível de afectar a saúde pública ou a tranquilidade da vizinhança;”


Nos termos do disposto no n.º 1 do art. 24.º, as autoridades policiais podem ordenar ao produtor de ruído de vizinhança, produzido entre as 23 e as 7 horas, a adoção das medidas adequadas para fazer cessar imediatamente a incomodidade.


Já de acordo com a al. h) do n.º 1 do art. 28.º, constitui contraordenação leve o não cumprimento da ordem de cessação da incomodidade emitida pela autoridade policial nos termos do n.º 1 do artigo 24.º.


De frisar ainda que, nos termos no art. 29.º, a entidade competente para aplicar a coima – a qual, no caso em apreço, corresponde à Câmara Municipal nos termos do n.º 2 do art. 30.º - pode proceder a apreensões cautelares e aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, tal como estipula o art. 29.º, e relevando neste âmbito o art. 41.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.


Quanto ao montante da coima propriamente dita, determina a al. a) do n.º 2 do art. 22.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, que, se praticadas por pessoas singulares, o montante será de €200,00 a €2.000,00 em caso de negligência, e de €400,00 a €4.000,00 em caso de dolo.


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No caso concreto, foram dados como provados, além do mais, os seguintes factos:

“2.-No dia 14 de fevereiro de 2021, pelas 02.15, no seguimento de reclamação que dava conta de ruído de música, os agentes da PSP RH e AS deslocaram-se à residência identificada em 1.

3.-Aí chegados constataram a existência de ruído de música, que provinha da habitação do Arguido.

4.-Os agentes da PSP tocaram à campainha, tendo a porta sido aberta pelo Arguido.

5.-Os agentes da PSP informaram o Arguido que, devido à hora, teria de cessar imediatamente o ruído.

6.-O Arguido não acatou a ordem.

7.-O Arguido afirmou que não iria desligar a música e que não queria saber, estando só a beber um copo com um amigo.

8.-Face a esta recusa, os agentes da PSP informaram o Arguido que, mantendo o comportamento, iria ser autuado.

9.-Os agentes da PSP notificaram o Arguido do Regulamento Geral do Ruído, tendo o Arguido negado a assinar.

10.-O Arguido não cessou o ruído.”


No caso em apreço, a discussão “remete-se” para a verificação do preenchimento dos tipo objetivo de ilícito da contra-ordenação em causa, concretamente a suscetibilidade de o som afectar a tranquilidade da vizinhança, pelo “mero” facto de os agentes policiais ouvirem o som da rua.


Nesse âmbito, entendeu o Tribunal ad quem que, considerando as regras da experiência comum e normalidade dos acontecimentos, aliada à livre apreciação da prova, que é permitido/possível concluir que ruído de música vinda de um apartamento, às 02h.15m da madrugada, audível na rua, é suscetível pela sua natureza e intensidade [natureza e intensidade essa intrísnseca ao local, à hora e ao facto de se ouvir "na rua"] de afectar o sossego e tranquilidade da vizinhança, e, em consequência, manteve a decisão de condenar o arguido.


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Relevamos aqui o Voto Vencido do Juiz Desembargador Rui Teixeira, com o qual se concorda, em face da inexistência de elementos que permitam, em concreto, aferir pela “suscetíbilidade de afetar o sossego e tranquilidade da vizinhança”, nos termos que se passam a transcrever:


“Na verdade, em momento algum do processo se refere que o ruído haja, v.g., incomodado o sono a alguém, haja contribuído para o mal estar físico ou psicológico de terceiros ou lhes afectado a saúde e que esse alguém fosse vizinho.

De igual sorte não se diz qual a intensidade do ruído.

Não se menciona qual a sua duração.

Ou até se houve repetição da conduta.

Nada disto consta da factualidade limitando-se a decisão recorrida a referir “a existência de ruído de música, que provinha da habitação do Arguido”, desconhecendo-se se o ruído provinha da intensidade do mesmo (vulgo por ser alto) ou do simples facto de quem o ouvia não gostar da música por não ser o seu género. Nem se sabe se durou muito tempo (horas ou minutos).

É certo que a Lei fala em “susceptibilidade” de afectar a saúde pública ou a tranquilidade da vizinhança, o que inculca a ideia que não é necessário o dano efectivo bastando a mera probabilidade ou perigo de dano. Contudo, neste caso a existência de perigo teria de ser afirmada e demonstrada em factos sendo que neste particular apenas a medição concreta do ruído permitiria concluir por essa “susceptibilidade”.

Assim sendo, em minha opinião, a decisão recorrida carece de densificação fáctica de molde a possibilitar a condenação não bastando a sensibilidade auditiva de dois polícias para justificar a aplicação de uma coima.”




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Sumário:

– É suficiente para se afirmar a existência de “ruído de vizinhança” o facto de agentes policiais referirem que ouviram, às 02h15m., a partir da rua, ruído proveniente de uma habitação;

– Ruído de música vinda de um apartamento, às 02h.15m da madrugada, audível na rua, é susceptível pela sua natureza e intensidade de afectar o sossego e tranquilidade da vizinhança.




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