Acórdão do T.R. de Lisboa proferido no âmbito do processo 327/25.9YRLSB-6, datado de 20-02-2025
- Tiago Oliveira Fernandes
- 27 de fev.
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Analisa a suscetibilidade de revisão de escrituras públicas lavradas no Brasil sobre reconhecimento de paternidade, nos termos do disposto nos arts. 978.º ss, por forma a surtir efeitos no ordenamento jurídico português.
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De acordo com a legislação Brasileira, é possível o reconhecimento da paternidade por meio de escritura pública
no n.º II do artigo 1.609 do seu Código Civil - Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002, e no artigo 28 do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069, de 13 de Julho de 1990;
Concretizando,
Determina o ponto II do art. 1.609 .º do Código Civil Brasileiro que “O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito (…) por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório.”
Já nos termos do disposto no art. 26.º da Lei nº 8.069, de 13 de Julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente -, “Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação”.
Por sua vez,
Nos termos do disposto no n.º 1 do art. 978.º do C.P.C., “Sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos da União Europeia e leis especiais, nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada”.
Já o art. 980.º do C.P.C. enumera os requisitos para que a decisão possa ser objeto de revisão, a saber
a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão;
b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida;
c) Que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses;
d) Que não possa invocar-se a exceção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afeta a tribunal português, exceto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição;
e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a ação, nos termos da lei do país do tribunal de origem, e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
f) Que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.
Ora,
No caso concreto, foi requerida a revisão e homologação da referida Escritura Pública de Reconhecimento de Paternidade, para que produza efeitos em Portugal, a fim de viabilizar o pedido de nacionalidade portuguesa do segundo requerente, conforme disposto na Lei da Nacionalidade Portuguesa.
De maneira a que o objeto de litígio diz respeito à possibilidade de rever tal escritura, a qual advém da mera vontade manifestada das partes e dentre de uma factualidade legalmente delimitada.
Para o efeito, alegaram os Autores que
“o primeiro requerente é cidadão português e manteve um relacionamento com J, cidadã brasileira, do qual resultou o nascimento do segundo requerente, em 19/12/1975, no Brasil;
- em 22/02/2007 os requerentes resolveram oficializar a relação existente entre ambos, através do reconhecimento da paternidade do segundo pelo primeiro,
- assim, perante o 2.º Registro Civil e Tabelionato de Notas …, de Goiânia/GO/Brasil, foi lavrada Escritura Pública de Reconhecimento de Paternidade, onde o primeiro requerente, representado por procurador, disse reconhecer o segundo requerente, como seu filho biológico,
- e também nesse acto o segundo requerente, igualmente representado por procurador, disse aceitar o reconhecimento de paternidade;
- posteriormente, em 29/09/2007 o segundo requerente compareceu no 2.º Registro Civil e Tabelionato de Notas …, de Goiânia/GO/Brasil, e por Escritura Pública Declaratória declarou estar de acordo com o reconhecimento de sua paternidade por meio da referida Escritura Pública Declaratória e disse querer acrescentar em seu nome o sobrenome paterno, passando a chamar-se G…;
- e a filiação paterna do segundo requerente foi averbada em sua Certidão de Nascimento,”
Entendeu o Tribunal da Relação de Lisboa que, “No caso concreto as referidas escrituras públicas apenas contém declarações proferidas pelos ora requerentes. Assim, porque nenhuma decisão foi proferida por tribunal ou por notário, a pretensão dos requerentes não tem suporte legal.”
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Sumário:
“Carece de fundamento legal a pretensão de revisão e confirmação de escrituras públicas lavradas no Brasil sobre reconhecimento de paternidade visto só conterem declarações dos outorgantes.”
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