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Foto do escritorTiago Oliveira Fernandes

Acórdão do T.R. de Guimarães, proferido no âmbito do processo 533/19.5T8BCL.G1, datado de 04-04-2024

Analisa a transmissão de contrato de trabalho na sequência de uma transmissão de uma empresa, no âmbito da qual a trabalhadora passa a assumir a posição de sócia gerente.


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Nos termos do disposto no n.º 1 e 3 do art. 285.º do Código de Trabalho (doravante designado por C.T.),

“1 - Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou ainda de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmitem-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores, bem como a responsabilidade pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contra-ordenação laboral.

e

3 - Com a transmissão constante dos n.os 1 ou 2, os trabalhadores transmitidos ao adquirente mantêm todos os direitos contratuais e adquiridos, nomeadamente retribuição, antiguidade, categoria profissional e conteúdo funcional e benefícios sociais adquiridos.”

 

Já de acordo com o n.º 5 do referido art. 285.º, “Considera-se unidade económica o conjunto de meios organizados que constitua uma unidade produtiva dotada de autonomia técnico-organizativa e que mantenha identidade própria, com o objetivo de exercer uma atividade económica, principal ou acessória.”

 

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No caso concreto, determinada trabalhadora, ora Autora, iniciou o exercício de funções enquanto tal no ano de 2007 para a empresa X.

 

Posteriormente a trabalhadora iniciou uma relação com o seu patrão, para quem exercia funções em regime de subordinação, e que perdurou, pelo menos, desde antes de 2013 a 2018.

 

No ano de 2013 a trabalhadora constituiu uma sociedade com o seu companheiro / anterior empregador – figurando como sócia detentora de 50% do capital, e no âmbito da qual assumiu a posição de gerente, o que manteve até renunciar a esta no ano de 2018, tendo ocorrido uma transmissão de estabelecimento do estabelecimento onde trabalhava para esta (nova) sociedade.

 

Como tal, desde 2013 a 2018 que esta “efetuava as encomendas de mercadorias a fornecedores da R., fazia os pagamentos aos fornecedores e trabalhadores da R., aceitava e organizava as encomendas dos clientes da R., acompanhava a execução e entrega dessas mesmas encomendas, e dava ordens aos funcionários da R. para executarem, essas encomendas.”

 

Após renunciar à gerência a Autora remeteu carta registada à referida sociedade constituída em 2013, comunicando a resolução do contrato de trabalho e, para tanto, invocando justa causa.

 

Pretende a Autora ver reconhecida a transmissão de estabelecimento e, com esta, a transmissão do seu contrato de trabalho para a empresa que constituiu em 2013.

 

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No caso em apreço, importava essencialmente determinar se

a) é possível a cumulação de funções de gerente da sociedade constituída com o reconhecimento da qualidade de trabalhadora, para os respetivos efeitos legais,

e

b) quais as consequências da transmissão de estabelecimento no vínculo laboral da Autora, que passou “automaticamente” de trabalhadora para gerente.

 

 

Quanto a estes pontos, o Tribunal da Relação de Guimarães, na sequência de uma análise doutrinal e jurisprudencial, conclui por uma dualidade de posições quanto à possibilidade de cumular de funções de gerente da sociedade constituída com o reconhecimento da qualidade de trabalhadora, para os respetivos efeitos legais.

Não obstante, considerando que a admissão desta possibilidade encontra-se necessariamente dependente da prova de que esta exercia as funções sob subordinação de um outro gerente que não ela, e que não logrou provar tal, ficou prejudicada esta decisão.

 

Quanto às consequências da transmissão do estabelecimento no caso em apreço, passando a trabalhadora de tal a gerente da sociedade titulada por si, decidiu o Tribunal da Relação de Guimarães que não ocorria qualquer transmissão do contrato de trabalho, nos termos e para os efeitos do disposto no referido art. 285.º do C.T..

 

 

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Sumário:

Ocorrendo a transmissão de uma unidade económica para empresa constituída, em partes iguais, pelo anterior titular dessa unidade e por uma sua trabalhadora, que consigo passa a viver maritalmente, e que no ato de constituição da firma é nomeada gerente, funções que passa a exercer, gerindo a empresa sem interferência do outro sócio, configura-se um corte no que respeita ao contrato de trabalho da autora, na passagem da atividade daquela “unidade económica” para a sociedade, já que quando ocorre a transmissão, a autora é já sócia gerente da transmissário, nunca nela ingressando como trabalhadora.

Em tais circunstancias não é de considerar ter ocorrido transmissão da posição de empregador para aquela firma, em relação ao contrato de trabalho de tal trabalhadora.“




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