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Foto do escritorTiago Oliveira Fernandes

Acórdão do T.R. de Guimarães, proferido no âmbito do processo 171/22.5T8BCL.G1, datado de 02-02-2023

Analisa a aptidão do reconhecimento de assinatura por advogado para efeitos de impedimento de revogação da denúncia do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador.


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Existem diversas formas e modalidades de cessação de um contrato de trabalho.


Destaca-se nesse âmbito as formas mencionadas no art. 340.º do Código do Trabalho, a saber

a) Caducidade;

b) Revogação;

c) Despedimento por facto imputável ao trabalhador;

d) Despedimento coletivo;

e) Despedimento por extinção de posto de trabalho;

f) Despedimento por inadaptação;

g) Resolução pelo trabalhador;

h) Denúncia pelo trabalhador.



No caso de denúncia pelo trabalhador (al. h)), determina o art. 400.º do C.T. que, em regra, o trabalhador pode denunciar o contrato de trabalho, independentemente de justa causa, mediante comunicação por escrito.


Tratando-se de um contrato sem termo, o trabalhador deverá comunicar com uma antecedência mínima de 30 ou 60 dias, mediante o trabalhador tenha, respetivamente, até dois anos ou mais de dois anos de antiguidade.


No caso de se tratar de um contrato de trabalho a termo certo, a antecedência deverá ser de 30 ou 15 dias, mediante a duração do contrato seja, respetivamente, de seis meses ou mais, ou menos de seis meses.


Já no caso de estar em causa um contrato de trabalho a termo incerto, a antecedência deverá ser de 30 ou 15 dias, consoante o contrato vigore à seis meses ou mais, ou menos de seis meses, respetivamente.


Em caso de inobservância dos prazos, determina o art. 401.º do C.T. que o trabalhador “deve pagar ao empregador uma indemnização de valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao período em falta, sem prejuízo de indemnização por danos causados pela inobservância do prazo de aviso prévio ou de obrigação assumida em pacto de permanência”


Após efetuada a denúncia do contrato, o empregador pode exigir que a assinatura do trabalhador tenha reconhecimento notarial presencial, devendo, neste caso, mediar um período não superior a 60 dias entre a data do reconhecimento e a da cessação do contrato. (cfr. n.º 4 do art. 395.º aplicável ex vi n.º 5 do art. 400.º do C.T.).


No entanto, caso a assinatura do trabalhador não tenha reconhecimento notarial presencial, o trabalhador pode revogar a denúncia do contrato, “voltando atrás”, até ao sétimo dia seguinte à data da denúncia do contrato, mediante comunicação a este. – cfr. n.º 1 do art. 402.º do C.T..


Nesse caso, e para tanto, o trabalhador deverá entregar ou colocar à disposição do empregador a totalidade do montante das compensações pecuniárias que lhe tenham sido pagas em cumprimento do acordo, ou por efeito da cessação do contrato de trabalho. – cfr. n.º 3 do art,. 350.º aplicável ex vi n.º 2 do art. 402.º do C.T..


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Ora,


De acordo com o Decreto-Lei 76-A/2006, de 29 de março, os advogados e os solicitadores podem fazer reconhecimentos simples e com menções especiais, presenciais e por semelhança, autenticar documentos particulares, certificar, ou fazer e certificar, traduções de documentos, nos termos previstos na lei notarial, bem como certificar a conformidade das fotocópias com os documentos originais e tirar fotocópias dos originais que lhes sejam presentes para certificação, tendo estes a mesma força probatória que teria se tais atos tivessem sido realizados com intervenção notarial – cfr. n.º 1 e 2 do art. 38.º. do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março.


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O Código do Trabalho em vigor em data anterior ao Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março, (i.e., Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto), já previa na sua redação a possibilidade de revogar a denúncia desde que a assinatura não fosse objeto de reconhecimento notarial presencial. (cfr. art. 449.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto.


Já o Código do Trabalho que entrou em vigor em 2009 - Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro -, i.e., em data posterior Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março, manteve na sua redação o reconhecimento notarial presencial.


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Entendeu o Tribunal da Relação de Guimarães que “A exigência da intervenção notarial, face, designadamente, à maior solenidade do acto, ao peso institucional e social que a intervenção notarial reveste e à equidistância relativamente a qualquer interesse particular, foi, precisamente, o meio que a lei entendeu ser de exigir, em contrapartida da restrição do direito, como forma de garantir ao trabalhador a necessária ponderação e consciencialização da importância do acto de denunciar o contrato de trabalho”,


bem como que


“São razões de garantia e certeza as que levaram o legislador a decidir manter a redacção da norma, apesar de não desconhecer o alargamento da possibilidade de outras entidades levarem a efeito reconhecimentos. Trata-se de evitar, nomeadamente e para o que ao presente caso interessa, que o trabalhador, fortemente pressionado ou mesmo num estado de incapacidade acidental, profira a declaração de denúncia, com assinatura reconhecida pelo Advogado da própria entidade patronal, à semelhança do que aconteceu no presente caso, aliás paradigmático daquelas que foram as precauções do legislador ao manter o pressuposto do reconhecimento notarial da assinatura do trabalhador, para que a declaração produza os efeitos a que se refere o artigo 402º nº1 “a contrario””


Como tal, foi decidido nos respetivos autos que, para efeitos de impedimento de revogação de denúncia do contrato de trabalho, o reconhecimento da assinatura deverá ser feito por notário, não sendo o reconhecimento de assinatura por Advogado apto a tal.


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Sumário:


“I – Para efeitos das disposições conjugadas dos artigos 395.º/4 e 400.º/5 do CT, o reconhecimento da assinatura do trabalhador tem de ser feito por Notário.

II– O reconhecimento da assinatura por Advogado não é apto a, nos termos previstos no artigo 402.º n.º 1 do CT, impedir a revogação da denúncia.”




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