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Foto do escritorTiago Oliveira Fernandes

Acórdão do T.R. de Coimbra, proferido no âmbito do processo 90/21.2GCSCD.C1, datado de 01-02-2024

Analisa a legitimidade para ser admitida a constituição como Assistente quando esteja em causa um crime de condução perigosa de veículo rodoviário.

 

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Em relação ao crime de condução perigosa de veículo rodoviário, prevê a al. b) do n.º 1 do art. 291.º do C.P. que “ Quem conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada (…) Violando grosseiramente as regras da circulação rodoviária relativas à prioridade, à obrigação de parar, à ultrapassagem, à mudança de direcção, à passagem de peões, à inversão do sentido de marcha em auto-estradas ou em estradas fora de povoações, à marcha atrás em auto-estradas ou em estradas fora de povoações, ao limite de velocidade ou à obrigatoriedade de circular na faixa de rodagem da direita; e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

 

Em relação ao Assistente, estes assumem a posição de “colaboradores do Ministério Público, a cuja actividade subordinam a sua intervenção no processo, salvas as excepções da lei”, competindo-lhes, além do mais,

“a) Intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que se afigurarem necessárias e conhecer os despachos que sobre tais iniciativas recaírem;

b) Deduzir acusação independente da do Ministério Público e, no caso de procedimento dependente de acusação particular, ainda que aquele a não deduza;

c) Interpor recurso das decisões que os afectem, mesmo que o Ministério Público o não tenha feito, dispondo, para o efeito, de acesso aos elementos processuais imprescindíveis, sem prejuízo do regime aplicável ao segredo de justiça”.

- cfr. n.º 1 e 2 do art. 69.º do C.P.P..

 

Já quanto à sua constituição, determina o art. 68.º do C.P.P. que “Podem constituir-se assistentes no processo penal, além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito: a) Os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação (…)”

 

 

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No caso, estando em causa um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, aquele a quem foi criado perigo par a vida ou ofensa a integridade física requereu a sua constituição como assistente, tendo o Tribunal de 1.ª Instância não admitido tal constituição, por entender que

“o crime de condução perigosa não admite a constituição de assistente, uma vez que o interesse protegido é o interesse público do Estado.

Estamos perante um crime de natureza publica em que o requerente não é o titular do bem jurídico protegido, não tendo a qualidade de ofendido para efeitos de constituição de assistente (neste sentido ao ac. da RG de 16.1.2006)

Também não estamos perante um dos crimes a que alude o artigo 68, nº1, al.e) do CPP.”

 

Inconformado, o ofendido interpôs recurso,

 

Entendeu o Tribunal da Relação de Coimbra que “O crime de condução perigosa, na modalidade aqui em causa, protege os bens jurídicos vida, integridade física e o património alheio, para além da segurança rodoviária.”

Motivo pelo qual estamos perante um crime que tutela simultaneamente bens do Estado e dos particulares, realçando o facto de que, não existindo perigo concreto de lesão de bens de terceiros, inexiste ao preenchimento dos elementos objetivos do crime em apreço, bem como que, para além de um crime de perigo, estamos perante um crime que “visa a proteção de interesses particulares”

 

Como tal, decidiu o Tribunal da Relação que “têm legitimidade para se constituírem assistentes as pessoas que tenham sido colocadas em perigo ou cujos bens tenham sido colocados em perigo aquando da prática de um crime de perigo comum, uma vez que a norma visou proteger especialmente estas pessoas e estes bens patrimoniais de tal maneira que antecipou a tutela pena para a fase de perigo”

 

 

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Sumário:

“Tem legitimidade para se constituir assistente no crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo art. 291º, n.º 1, al. b), do Código Penal, a pessoa que tenha sido colocada em perigo ou cujos bens tenham sido colocados em perigo com a prática do crime “




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