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Foto do escritorTiago Oliveira Fernandes

Acórdão do T. R. de Coimbra, proferido no âmbito do processo 856/22.6T8GRD.C1, datado de 13-12-2022

Analisa a violação dos direitos de personalidade através de animais de companhia (cães em prédios urbanos) e a sua tutela.


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Em relação à permissão ou proibição de animais de companhia já a jurisprudência e a doutrina se têm pronunciado, nomeadamente no sentido de não ser permitido uma proibição indiscriminada e absoluta, quer através da inclusão de cláusulas nesse sentido no contrato de arrendamento, quer no regulamento de condomínio, por se tratarem de “propriedade pessoal”, podendo a final tais cláusulas vir a ser consideradas como não escritas.


Não sendo o escopo da análise do acórdão em questão, não se desenvolve tal, seguindo-se a mesma nos seguintes termos.


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Com referência à tutela dos direitos de personalidade, e com relevância para o caso em apreço, prevê o n.º 1 do art. 26.º da C.R.P. que, além do mais,

“A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação.”.

Já o n.º 1 do art. 66.º da C.R.P. determina que

“Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defende”.


Em conformidade, dispõe o art. 70.º do C.C. que

“1. A lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral.

2. Independentemente da responsabilidade civil a que haja lugar, a pessoa ameaçada ou ofendida pode requerer as providências adequadas às circunstâncias do caso, com o fim de evitar a consumação da ameaça ou atenuar os efeitos da ofensa já cometida.”


Processualmente, a tutela da personalidade encontra um meio processual específico, p. nos arts. 878.º ss do C.P.C., estando assim prevista a possibilidade de, nesse âmbito, requerer “o decretamento das providências concretamente adequadas a evitar a consumação de qualquer ameaça ilícita e direta à personalidade física ou moral de ser humano ou a atenuar, ou a fazer cessar, os efeitos de ofensa já cometida.”

-cfr. art. 878 C.P.C.


Trata-se de um processo desenhado de maneira a ser extremamente célere, estando previsto que, recebido o requerimento, é imediatamente designada data de audiência de discussão e julgamento no prazo máximo de 20 dias, sendo a contestação apresentada na própria audiência, e sendo, em certos casos, possível proferir uma decisão provisória, irrecorrível e sujeita a posterior alteração ou confirmação no próprio processo, como que de uma providência cautelar enxertada no mesmo processo – que não em apenso – e de cuja aplicabilidade depende essencialmente a convicção (e vontade) do julgador.

- cfr. art. 879.º C.P.C.



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Ora,


No caso concreto, foi dado como provado essencialmente que, além do mais,

“16. Os animais passam a maior parte do seu dia no interior da casa em que vivem.

17. Os animais, em determinadas ocasiões, urinaram na habitação que o Requerido ocupa.

18. Atentas as características construtivas do imóvel, na habitação do Requerente são sentidos fortes cheiros a urina e fezes dos animais que provêm do andar de cima e que se infiltram para a sua casa.

21. Por vezes, o Requerido solta os cães no terraço de acesso à sua fracção e ali urinam.

22. Em determinadas ocasiões, a urina dos animais fica concentrada nos caleiros do terraço.

23. Os cães ladram em determinadas ocasiões, do dia e da noite, o que acontece quase diariamente.

24. Também devido ao ladrar dos animais durante a noite, o Requerente passa várias noites acordado ou entre sonos intermitentes e pouco reparadores.

25. O Requerente sente-se triste, desanimado, deprimido e nervoso, sentindo-se ansioso e com falta de descanso.”


Entendeu consequentemente o Tribunal da Relação de Coimbra que,

“O Requerido pode ser dono dos dois cães e de mantê-los a viver consigo na habitação onde reside, da qual tem posse em nome alheio.

Porém, o direito de propriedade sobre os animais e o direito de uso e fruição da fracção onde vive não podem ameaçar o direito ao sossego e à tranquilidade do lar do Requerente, o direito à saúde e ao sono do Requerente, pois a este é concedido meio para requerer se apliquem as medidas que se mostrem adequadas às circunstâncias do caso e que tenham por objectivo evitar a consumação ou, nos casos em que a ofensa já se mostre concretizada, atenuar os efeitos da mesma.

E, no caso, o cheiro da urina e fezes dos animais e os ruídos e latidos destes, atentam contra estes direitos concedidos ao Requerente, ameaçando-os ou violando-os.

Por isso que a medida necessária com vista a evitar ou atenuar os efeitos da ameaça consiste em retirar os animais, no caso, os cães da casa do Requerido.”


E, a final, julgou o pedido parcialmente procedente, condenando além do mais o Requerido – detentor dos respetivos animais - a, no prazo de 3 meses após trânsito em julgado da decisão, proceder à retirada dos animais (cães) do imóvel em que reside.


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Sumário:

I – O alojamento de cães em prédios urbanos não pode ameaçar o direito ao sossego, à tranquilidade, à saúde e ao sono dos vizinhos.

II – Provando-se que o cheiro da urina e das fezes dos animais é sentido no prédio vizinho e que aí são ouvidos os ruídos e latidos dos cães e que, em consequência, o proprietário do prédio vizinho passa várias noites acordado ou entre sonos intermitentes e pouco reparadores e sente-se triste, desanimado, deprimido e com falta de descanso, há fundamento para ordenar a retirada dos animais da casa onde vivem, no âmbito da tutela do direito ao sossego e à tranquilidade do proprietário do prédio vizinho.

(…)




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