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Foto do escritorTiago Oliveira Fernandes

Acórdão do T.R. de Coimbra, proferido no âmbito do processo 176/23.9T8PBL.C1, datado de 10-09-2024

Analisa os critérios a considerar para efeitos de atribuição provisória da casa morada de família.

 

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Dispõe o n.º 1 do art. 990.º do C.P.C. que “Aquele que pretenda a atribuição da casa de morada de família, nos termos do artigo 1793.º do Código Civil, ou a transmissão do direito ao arrendamento, nos termos do artigo 1105.º do mesmo Código, deduz o seu pedido, indicando os factos com base nos quais entende dever ser-lhe atribuído o direito.”.

 

Por sua vez, prevê o n.º1 do art. 1793.º do C.C. que “Pode o tribunal dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada da família, quer esta seja comum quer própria do outro, considerando, nomeadamente, as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal.”

 

Conforme explica o referido aresto, “a título provisório, o tribunal pode atribuir a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a utilização da casa de morada da família, quer esta seja comum, quer própria do outro, considerando, nomeadamente, as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal, tendo em conta a situação patrimonial daqueles, as circunstâncias relativas à ocupação da casa e quaisquer outras razões atendíveis.

Na ponderação dos critérios de decisão inexiste uma hierarquia deles, devendo a utilização da casa ser atribuída ao (ex)cônjuge que mais precise dela.”

 

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No caso em apreço, o Tribunal deu como provado, além do mais, que

“1. Autora e Réu contraíram casamento um com o outro no dia 25/8/2001, com convenção antenupcial no regime da separação de bens.

(…)

A casa de morada de família corresponde ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...10..., estando inscrita a aquisição por compra a favor da autora, no estado de solteira, através da Ap. ... de 1993/12/07.”

 

Ainda assim, concluiu o Tribunal que

“Ambos precisam da casa, por não terem outra.

(…)

Os filhos do casal, um deles ainda menor, pretendem continuar a habitar a casa de morada de família, juntamente com a sua mãe.

O Recorrente tem maior capacidade económica, porquanto vinha ajudando o lar com € 1.400,00 mensais, quando a autora aufere cerca de € 1.000,00 mensais. Tem sido esta quem tem suportado as despesas inerentes à casa, e ainda as despesas com alimentação, escolares e de saúde dos filhos. Pese embora o filho EE seja maior, certo é que estuda no ensino superior, o que acarreta despesas acrescidas.

Relevando a situação patrimonial dos cônjuges e as pessoas envolvidas, o Recorrente, singularmente, tem melhor capacidade para procurar uma outra habitação ajustada à sua condição.”

Atentos este factos, entendeu o Tribunal em atribuir a casa morada de família à Autora.

 

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Sumário:

I – É ostensiva a rutura definitiva do casamento das partes.

II – Na ponderação dos critérios de decisão, de atribuição provisória da utilização da casa de morada de família, inexiste uma hierarquia deles, devendo aquela ser atribuída ao (ex)cônjuge que mais precise da casa.”






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