Analisa a atribuição de indemnização por danos não patrimoniais em virtude de aplicação de medida de coação privativa de liberdade, após absolvição por se dar como provado que o Arguido não praticou os crimes que determinarão a aplicação da referida medida de coação.
*
De acordo com o disposto no n.º 5 do art. 27.º da C.R.P., “A privação da liberdade contra o disposto na Constituição e na lei constitui o Estado no dever de indemnizar o lesado nos termos que a lei estabelecer.”.
Por outro lado, de acordo com o disposto no n.º 1 do art. 225.º do C.P.P.,
“Quem tiver sofrido detenção, prisão preventiva ou obrigação de permanência na habitação pode requerer, perante o tribunal competente, indemnização dos danos sofridos quando:
a) A privação da liberdade for ilegal, nos termos do n.º 1 do artigo 220.º, ou do n.º 2 do artigo 222.º;
b) A privação da liberdade se tiver devido a erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia;
c) Se comprovar que o arguido não foi agente do crime ou actuou justificadamente; ou
d) A privação da liberdade tiver violado os n.os 1 a 4 do artigo 5.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.”
*
Em relação ao caso assinalado na al. c), de frisar que não se englobam as situações em que o Arguido é absolvido em virtude do princípio in dúbio pro reo.
Nestes casos, caberá ao Arguido provar na respetiva ação a propor contra o Estado que efetivamente não foi ele a praticar os factos de que se encontrava indicado.
Veja-se que a absolvição do processo crime em virtude do princípio in dúbio pro reo não concede ao Arguido o direito de recorrer no âmbito desse mesmo processo, sendo-lhe vedado alterar a matéria de facto que foi dada como provada ou não provada, por falta de legitimidade para o efeito. – cfr. arts. 399.º ss do C.P.P..
*
No caso concreto, tendo o Arguido sido privado da sua liberdade durante 276 dias, ainda que tendo beneficiado de algumas autorizações para sair, bem como tendo tido a possibilidade de exercer a sua atividade em casa, e tendo sido dado como provado que não foi o Arguido a praticar os factos de que vinha indicado e que determinaram a aplicação da respetiva medida de coação e subsequente submissão a julgamento, decidiu o Tribunal da Relação de Coimbra que o Arguido tinha direito a uma indemnização, a título de danos não patrimoniais, no valor de €27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos euros).
*
Sumário:
“
I – Tendo o autor estado privado da liberdade durante 276 dias, em que esteve sujeito à medida de coação de obrigação de permanência na habitação com recurso a vigilância eletrónica, vindo a ser absolvido no respetivo processo crime, e demonstrado ali que não cometeu os ilícitos que lhe eram imputados – a sua absolvição não decorreu do princípio do in dubio pro reo –, assiste-lhe o direito a indemnização, a suportar pelo Estado Português.
II – Num tal caso, mostra-se equitativo fixar a indemnização por danos não patrimoniais no montante de € 27.500,00, sabido que o lesado sofreu constrangimentos quanto ao cuidar do seu rebanho, sentiu tristeza e angústia, passou noites sem dormir, teve alergia causada pelo dispositivo de vigilância, que determinou um episódio de urgência hospitalar, suportou os comentários e reflexos de tal situação na comunidade local, embora com permanência na sua residência, junto da família, onde exerceu a atividade de exploração de um café, nos moldes em que o fazia antes.
“
Comentários