top of page
Foto do escritorTiago Oliveira Fernandes

Acórdão do T.C.A. Sul, proferido no âmbito do processo 166/23.1BEALM, datado de 07-06-2023

Analisa a viabilidade de utilização da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias p. no n.º 1 do art. 109.º do C.P.T.A. para obter uma decisão quanto a um pedido de concessão da autorização de residência.


*

Prevê o n.º 1 do art. 109.º do C.P.T.A. que “A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar”.


Essencialmente, os pressupostos de admissibilidade da utilização da intimação para protecão de direitos, liberdades e garantias - e acima enunciados são, por um lado, o juiz do processo (não urgente) principal não decidir em tempo útil de proteger um direito, liberdade ou garantia; e que se o juiz da causa cautelar ditasse a justiça para a situação, teria antecipado ilegitimamente a decisão de mérito.


No caso em apreço, está em causa a decisão de um pedido de autorização de residência ou o seu agendamento, porquanto o pedido formulado pelo Autor ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 89º, da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, terá sido efetuado em 01/07/2021 e o ação dado entrada em 23/03/2023, de maneira a que, quase volvido dois anos, não tivesse o respetivo pedido sido apreciado.


Relevando o caso concreto, entendeu o Tribunal ad quem que a “provisoriedade própria da tutela cautelar impede que o tribunal antecipe os efeitos da decisão principal em termos tais que essa antecipação seja irreversível e definitiva para o futuro.”


De maneira a que o carácter de provisoriedade inerente ao procedimento cautelar consente uma concessão da autorização de residência a título provisório, por esta não conduzir a uma situação definitiva e irreversível, isto é, por não levar ao esgotamento da respectiva acção principal, pois que, sendo a mesma julgada a final improcedente, determinará a caducidade da autorização “temporária”/cautelarmente concedida.


Assim, concluiu o Tribunal ad quem que a emissão da autorização de residência é compatível com uma definição cautelar.



Em consequência, decidiu o Tribunal ad quem que andou bem a decisão recorrida ao entender que a questão para a qual foi solicitada tutela não poderá ser resolvida através do processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, “por falta de verificação do requisito da subsidiariedade, o que, desse logo, implica nesta parte a improcedência do recurso.”



*


Sumário:

I – Do art. 109º n.º 1, do CPTA, resulta que a utilização da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias depende dos seguintes pressupostos:

1) - a necessidade de emissão urgente de uma decisão de mérito seja indispensável para protecção de um direito, liberdade ou garantia [indispensabilidade de uma decisão de mérito];

2) - não seja possível ou suficiente o decretamento de uma providência cautelar no âmbito de uma acção administrativa normal [impossibilidade ou insuficiência do decretamento de uma providência cautelar no âmbito de uma acção administrativa, isto é, o requisito da subsidiariedade].

II – Invocando a autora que tem direito à concessão da autorização de residência, a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias é um meio processual inidóneo, já que a autora poderá intentar uma acção administrativa, sendo-lhe possível obter a tutela urgente dos direitos que invoca através de um processo cautelar, no qual formule pedido de intimação do réu a conceder, provisoriamente, a autorização de residência.

III - A concessão da autorização de residência a título provisório não contende com os limites intrínsecos da tutela cautelar, concretamente com a sua natureza provisória, pois, de acordo com o estatuído no art. 75º n.º 1, da Lei 23/2007, de 4/7, na redacção da Lei 18/2022, de 25/8, a autorização de residência aqui em causa é válida pelo período de dois anos contados a partir da data da emissão do respectivo título e é renovável por períodos sucessivos de três anos, pelo que, caso a acção principal improceda, tal implicará a caducidade da autorização de residência concedida a título provisório (ou da respectiva renovação), ou seja, é possível reverter os efeitos criados, isto é, a concessão de autorização de residência a título cautelar não conduz a uma situação definitiva e irreversível.




コメント


コメント機能がオフになっています。
bottom of page