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Foto do escritorTiago Oliveira Fernandes

Acórdão do T.C.A. Sul, proferido no âmbito do processo 553/11.8BELRA, datado de 13-07-2023

Analisa os elementos que devem constar da fatura para permitir a dedução do respetivo imposto (IVA) em diversas situações.


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Conforme já devidamente exposto no texto publicado e acessível através do link https://www.tofadvogados.com/post/o-regime-legal-aplicável-às-faturas-e-recibos ,

“De acordo com o n.º 5 do art. 36.º do CIVA, “As faturas devem ser datadas, numeradas sequencialmente e conter os seguintes elementos”:

a) Os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente sujeito passivo do imposto, bem como os correspondentes números de identificação fiscal;

b) A quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável; as embalagens não efectivamente transaccionadas devem ser objecto de indicação separada e com menção expressa de que foi acordada a sua devolução

c) O preço, líquido de imposto, e os outros elementos incluídos no valor tributável

d) As taxas aplicáveis e o montante de imposto devido

e) O motivo justificativo da não aplicação do imposto, se for caso disso

f) A data em que os bens foram colocados à disposição do adquirente, em que os serviços foram realizados ou em que foram efectuados pagamentos anteriores à realização das operações, se essa data não coincidir com a da emissão da factura.


Por sua vez, e a título complementar, nos termos do disposto nos arts. 3.º e 4.º do Decreto de Lei nº 198/2012, de 24 de agosto, existem elementos que devem constar obrigatoriamente das faturas, sendo de relevar os seguintes:

a) Número de identificação fiscal do emitente;

b) Número da fatura ou do documento;

c) Data de emissão;

d) Tipo de documento, nos termos referidos na estrutura de dados a que se refere a Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de março, que regula o ficheiro normalizado, designado SAF-T (PT);

e) Número de identificação fiscal do adquirente que seja sujeito passivo de IVA, quando tenha sido inserido no ato de emissão;

f) Número de identificação fiscal do adquirente que não seja sujeito passivo de IVA, quando este solicite a sua inserção no ato de emissão;

g) Valor tributável da prestação de serviços ou da transmissão de bens;

h) Taxas aplicáveis;

i) O motivo justificativo da não aplicação do imposto, se aplicável;

j) Montante de IVA ou Imposto do Selo liquidado;

k) A menção «IVA - regime de caixa», se aplicável.

l) O número do certificado do programa que os emitiu;

m) Identificação do documento de origem.

n) Identificação do documento retificado;

o) Identificação do país ou região do imposto;

p) Código único de documento.


Em conformidade, prevê o art. 226.º da D.I.V.A. que “Sem prejuízo das disposições específicas previstas na presente directiva, as únicas menções que devem obrigatoriamente figurar, para efeitos do IVA, nas facturas emitidas em aplicação do disposto nos artigos 220.o e 221.o são as seguintes:

1) A data de emissão da factura;

2) O número sequencial, baseado numa ou mais séries, que identifique a factura de forma unívoca;

3) O número de identificação para efeitos do IVA, referido no artigo 214.o, ao abrigo do qual o sujeito passivo efectuou a entrega de bens ou a prestação de serviços;

4) O número de identificação para efeitos do IVA do adquirente ou destinatário, referido no artigo 214.o, ao abrigo do qual foi efectuada uma entrega de bens ou uma prestação de serviços pela qual aquele seja devedor do imposto ou uma entrega de bens referida no artigo 138.o;

5) O nome e o endereço completo do sujeito passivo e do adquirente ou destinatário;

6) A quantidade e natureza dos bens entregues ou a extensão e natureza dos serviços prestados;

7) A data em que foi efectuada, ou concluída, a entrega de bens ou a prestação de serviços ou a data em que foi efectuado o pagamento por conta, referido nos pontos 4) e 5) do artigo 220.o, na medida em que essa data esteja determinada e seja diferente da data de emissão da factura;

8) O valor tributável para cada taxa ou isenção, o preço unitário líquido de IVA, bem como os abatimentos e outros bónus eventuais, se não estiverem incluídos no preço unitário;

9) A taxa do IVA aplicável;

10) O montante do IVA a pagar, salvo em caso de aplicação de um regime especial para o qual a presente directiva exclua esse tipo de menção;

11) Em caso de isenção, ou quando o adquirente ou o destinatário for devedor do imposto, a referência à disposição aplicável da presente directiva, ou à disposição nacional correspondente, ou qualquer outra menção indicando que a entrega de bens ou a prestação de serviços beneficia de isenção ou está sujeita a autoliquidação;

12) Em caso de entrega de um meio de transporte novo, efectuada nas condições previstas no n.o 1 e na alínea a) do n.o 2 do artigo 138.o, os dados elencados na alínea b) do n.o 2 do artigo 2.o;

13) Em caso de aplicação do regime especial das agências de viagens, a referência ao artigo 306.o, ou às disposições nacionais correspondentes, ou qualquer outra menção indicando que foi aplicado este regime;

14) Em caso de aplicação de um dos regimes especiais aplicáveis no domínio dos bens em segunda mão, dos objectos de arte e de colecção e das antiguidades, a referência ao artigo 313.o, 326.o ou 333.o, ou às disposições nacionais correspondentes, ou qualquer outra menção indicando que foi aplicado um destes regimes;

15) Quando o devedor do imposto for um representante fiscal nos termos do artigo 204.o, o número de identificação para efeitos do IVA desse representante fiscal, referido no artigo 214.o, acompanhado do respectivo nome completo e endereço.”


Por sua vez, quanto à dedutibilidade do I.V.A., prevê o n.º 1 do art. 19.º do C.I.V.A. que

1 - Para apuramento do imposto devido, os sujeitos passivos deduzem, nos termos dos artigos seguintes, ao imposto incidente sobre as operações tributáveis que efectuaram:

a) O imposto devido ou pago pela aquisição de bens e serviços a outros sujeitos passivos;

b) O imposto devido pela importação de bens;

c) O imposto pago pelas aquisições de bens ou serviços abrangidos pelas alíneas e), h), i), j), l), m) e n) do n.º 1 do artigo 2.º

(…)”


Já a al. a) do n.º 2 do referido artigo prevê que, além do mais, só confere direito a dedução o imposto mencionado nos seguintes documentos, em nome e na posse do sujeito passivo em faturas passadas na forma legal, e o seu n.º 6 que, para efeitos do exercício do direito à dedução, consideram-se passadas na forma legal as faturas que contenham os elementos previstos nos artigos 36.º ou 40.º, consoante os casos.


Sendo certo que a não verificação de algumas das formalidades legalmente impostas não deverá, per se, inviabilizar a dedutibilidade do IVA.


Como doutamente sintetizado no aresto em apreço,


“A doutrina e a jurisprudência (quer nacional, quer do Tribunal de Justiça da União Europeia – TJUE) têm sublinhado o carácter flexível dos requisitos formais da facturas, tendo em conta o objectivo da exigência de tais requisitos formais: «garantir o direito à dedução a qualquer sujeito passivo que efectivamente tenha suportado o pagamento do imposto» (3).

A este propósito, o TJUE tem sublinhado que:

i) «[O] princípio fundamental da neutralidade do IVA exige que a dedução do imposto pago a montante seja concedida se os requisitos substanciais estiverem cumpridos, mesmo que os sujeitos passivos tenham negligenciado certos requisitos formais. Uma vez que a Administração Fiscal dispõe dos dados necessários para determinar que o sujeito passivo, enquanto destinatário das transações em causa, é devedor do IVA, não pode impor, no que diz respeito ao seu direito a dedução, requisitos adicionais que possam ter por efeito a inviabilização absoluta do exercício desse direito (…)».

ii) «O artigo 226.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que faturas que só contenham a menção «serviços jurídicos prestados desde determinada data até ao presente», como as que estão em causa no processo principal, não respeitam, em princípio, as exigências previstas no n.º 6 deste artigo e que faturas que só contenham a menção «serviços jurídicos prestados até ao presente» não respeitam, em princípio, as exigências previstas no referido n.º 6 nem as exigências previstas no n.º 7 do mesmo artigo, o que cabe, todavia, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar».

iii) «Os artigos 167.º, 178.º, alínea a), 220.º, n.º1, e 226.º da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação ou a uma prática nacional por força da qual as autoridades nacionais recusam a um sujeito passivo o direito de deduzir do montante do IVA de que é devedor o montante do imposto devido ou pago pelos serviços que lhe foram prestados, pelo facto de a factura inicial, na sua posse no momento da dedução, mencionar uma data errada de conclusão da prestação de serviços e de não existir uma numeração contínua da factura rectificada ulteriormente e da nota de crédito que anulava a factura inicial, se os pressupostos materiais se encontram preenchidos e, antes da adopção da decisão da autoridade visada, o sujeito passivo lhe tiver fornecido uma factura rectificada, que indique a data exacta em que a referida prestação foi concluída, mesmo que não exista uma numeração contínua desta factura e da nota de crédito que anula a factura inicial».””


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No caso em apreço, foi em suma decido pelo T.C.A. Sul que


a) a não identificação dos depósitos transportados, a data do transporte, a matrícula da viatura que efetuou o transporte ou remição para outros documentos obsta a dedutibilidade do imposto relativo à venda de imobilizado em estado de uso;


b) a não identificação da natureza dos custos com pessoal, nem das pessoas a que respeitam os custos, não quantificação dos custos e não qualificação dos serviços de logística, bem como a inexistência de referência à data da realização desses serviços ou remissão para documentos externos obsta a dedutibilidade de alegada comparticipação com custos com pessoal e serviços de logística;


c) a não identificação de elementos que permitam identificar as prestações em causa, através da falta a concretização das unidades, as quais multiplicadas pelo preço unitário, permitiriam chegar ao resultado da fatura, e consequente desconhecimento exato quanto a que prestações (data da colocação à disposição do cliente (data do abastecimento) e o local do abastecimento), quantidades e valores estão em causa, obsta à dedutibilidade do imposto referente a combustíveis.


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Sumário:

As facturas que servem de base à dedução do imposto suportado devem conter elementos que permitam a identificação concreta da prestação de serviços liquidada pelo contribuinte.



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