Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 3/2025, de 25 de março
- Tiago Oliveira Fernandes
- 27 de mar.
- 2 min de leitura
Uniformiza a Jurisprudência quanto à Isenção do Imposto de Selo consagrada no artigo 269.º, alínea e), do CIRE.
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Prevê a al. e) do art. 269.º do CIRE que “A realização de operações de financiamento, o trespasse ou a cessão da exploração de estabelecimentos da empresa, a constituição de sociedades e a transferência de estabelecimentos comerciais, a venda, permuta ou cessão de elementos do activo da empresa, bem como a locação de bens”.
A discussão prende-se em saber se bens imóveis de pessoas singulares, que sejam vendidos no âmbito de processos de insolvência, sem que estejam afetos a atividade económica, não integrando o ativo de uma empresa, beneficia ou não da isenção de imposto nos termos do referido preceito legal.
Entendeu o S.T.A. que
a) a enumeração taxativa do artigo 269.º do CIRE, aliada ao facto de que, nos termos do art. 10.º do EBF, as normas que estabelecem benefícios fiscais não são suscetíveis de integração analógica, não permite admitir a existência de uma qualquer lacuna;
b) “A isenção é (…) um benefício fiscal, de natureza necessariamente excecional, que, por isso mesmo, contempla apenas um número limitado de atos no âmbito do processo de insolvência, devidamente circunscritos”, sendo que, ainda que numa interpretação extensiva, admissível ao abrigo do referido art. 10.º do EBF, não é viável uma extensão teleológica, no sentido de que todos os bens que respondam pelas dívidas dos comerciantes possam beneficiar da isenção de IS;
c) "a extensão do benefício da isenção, dado que estamos no domínio de uma matéria essencial dos impostos (artigo 103.º, n.º 2 da CRP), exigiria sempre o respaldo de uma lei que expressamente a declarasse, só assim se assegurando, sem objeções de maior, o pleno respeito pelo princípio da legalidade aqui entendido (dada a matéria) numa aceção mais exigente e estrita”
E, como tal uniformizou Jurisprudência no sentido de que «A isenção de imposto de selo consagrada no artigo 269.º, alínea e), do CIRE, só se aplica às vendas de imóveis em processo de insolvência de pessoas singulares, nas situações em que os referidos imóveis estejam diretamente ligados à atividade empresarial da pessoa declarada insolvente, fazendo parte do ativo da empresa.».
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Sumário:
«A isenção de imposto de selo consagrada no artigo 269.º, alínea e), do CIRE, só se aplica às vendas de imóveis em processo de insolvência de pessoas singulares, nas situações em que os referidos imóveis estejam diretamente ligados à atividade empresarial da pessoa declarada insolvente, fazendo parte do ativo da empresa.».
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