Analisa a suscetibilidade de revisão de escritura de divórcio consensual outorgada em Cartório Notarial, no Brasil, nos termos do disposto nos arts. 978.º ss, por forma a surtir efeitos no ordenamento jurídico português.
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De acordo com a legislação Brasileira, é possível que duas pessoas se divorciem através de escritura pública em notário, desde que inexistam filhos menores ou incapazes do casal, e estejam verificados determinados requisitos legais e prazos.
Concretizando,
Determina o ponto IV do art. 1571.º do Código Civil Brasileiro que “A sociedade conjugal termina (…) pelo divórcio”.
Já nos termos do disposto no art. 733.º do Código de Processo Civil “O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.º”, sendo que esta escritura, nos termos do parágrafo 1.º do referido art., “não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.”, e, nos termos do parágrafo 2.º o tabelião “somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.”
Por sua vez,
Nos termos do disposto no n.º 1 do art. 978.º do C.P.C., “Sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos da União Europeia e leis especiais, nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada”.
Já o art. 980.º do C.P.C. enumera os requisitos para que a decisão possa ser objeto de revisão, a saber
a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão;
b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida;
c) Que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses;
d) Que não possa invocar-se a exceção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afeta a tribunal português, exceto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição;
e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a ação, nos termos da lei do país do tribunal de origem, e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
f) Que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.
Ora,
No caso concreto, foi requerida a Revisão de Escritura Pública de Divórcio Consensual Direto, outorgada nos termos e no âmbito da legislação acima mencionada.
De maneira a que o objeto de litígio diz respeito à possibilidade de rever tal escritura, a qual advém da mera vontade manifestada das partes e dentre de uma factualidade legalmente delimitada, como que de uma decisão se tratasse.
Entendeu o Tribunal da Relação de Lisboa pela ineptidão da decisão, porquanto entendeu que a petição inicial era inepta, por falta de causa de pedir, indeferindo a petição inicial, declarando nulo o processo e, a final, declarando extinta a instância.
Entendeu o Supremo Tribunal de Justiça, ao contrário do T.R. de Lisboa, que a escritura em causa constitui uma decisão, para os efeitos da ação especial de revisão p. nos artigos 978.º ss do Código de Processo Civil., pois que “úvidas que o ato em causa comporta a intervenção de oficial provido de poder público, cuja atuação produz efeitos jurídicos duradouros na esfera jurídica privada dos outorgantes, isto é, a dissolução do respetivo vínculo matrimonial”.
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Sumário:
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A escritura pública de divórcio consensual outorgada no Brasil em cartório notarial é suscetível de revisão, constituindo a sua invocação válida causa de pedir, nos termos e para os efeitos da ação especial regulada pelos artigos 978.º e seguintes do Código de Processo Civil.
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