Acórdão do S.T.J. n.º 7/2023, datado de 02/08/2023
- Tiago Oliveira Fernandes
- 10 de ago. de 2023
- 2 min de leitura
Uniformiza Jurisprudência no sentido de que a ação de indemnização fundada na venda de coisa indeterminada de certo género defeituosa está submetida ao prazo de caducidade previsto no artigo 917.º do Código Civil, a tanto não se opondo o disposto no artigo 918.º do mesmo Código.
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O regime legal aplicável à venda de coisas defeituosas encontra-se previso nos arts. 913.º ss do C.C..
Nos termos do disposto n.ºs 1 e 2 do art. 916.º do C.C., o comprador deve denunciar ao vendedor o vício ou a falta de qualidade da coisa, devendo esta ser efetuada no prazo de trinta dias após conhecidos os defeitos e dentro de seis meses após entrega da coisa.
Já de acordo com o disposto no art. 917.º do C.C. “[a] acção de anulação por simples erro caduca, findo qualquer dos prazos fixados no artigo anterior sem o comprador ter feito a denúncia, ou decorridos sobre esta seis meses, sem prejuízo, neste último caso, do disposto no n.º 2 do artigo 287.º”.
Por sua vez, o art. 918.º do C.C. determina, além do mais, que “[s]e a venda respeitar a coisa indeterminada de certo género, são aplicáveis as regras relativas ao não cumprimento das obrigações”.
Ora,
No caso em apreço estava em causa a determinação do prazo de caducidade aplicável um pedido de indemnização com fundamento na compra e venda de coisas indeterminada de certo género defeituosa, sendo que, no caso em apreço, já havia decorrido mais de seis meses desde a denúncia do defeito da coisa.
Até à prolação do Acórdão objeto de análise havia dois entendimentos antagónicos quanto ao prazo de caducidade aplicável para o efeito, a saber, um que defendia que o prazo aplicável era o de 20 anos, previsto no art. 309.º do C.C., em virtude de o art. 918.º remeter para as regras relativas ao não cumprimento das obrigações (arts. 799.º ss C.C.), e outro que entendia ser de aplicar o prazo de caducidade de seis meses previsto no art. 917.º do C.C..
Decidiu o Supremo Tribunal de Justiça em uniformizar jurisprudência dirimindo a questão “definitivamente”, inexistindo fundamento que determine a existência de um regime legal obrigações genéricas.
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Sumário:
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A ação de indemnização fundada na venda de coisa indeterminada de certo género defeituosa está submetida ao prazo de caducidade previsto no artigo 917.º do Código Civil, a tanto não se opondo o disposto no artigo 918.º do mesmo Código»
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Nota final:
O aresto em análise não contende com o regime legal aplicável aos consumidores, previsto, além do mais, no Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de Outubro, no âmbito do qual, aliás, igualmente não existe distinção entre os prazos aplicáveis às coisas específicas ou genéricas defeituosas.
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