Analisa a legalidade de derrogação de sigilo bancário na sequência e no âmbito de uma “auditoria fiscal” levada a cabo pelas autoridades fiscais francesas.
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De acordo com a Convenção entre Portugal e a França para Evitar a Dupla Tributação e Estabelecer Regras de Assistência Administrativa Recíproca em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, “Os Estados Contratantes obrigam-se, mediante reciprocidade, a trocar as informações úteis para assegurar o lançamento e cobrança regulares dos impostos abrangidos por esta Convenção, bem como a aplicação, no que respeita a esses impostos, das disposições legais relativas à repressão da fraude fiscal. Todas as informações deste modo trocadas serão consideradas secretas e só poderão ser comunicadas às pessoas ou autoridades encarregadas do lançamento ou da cobrança dos impostos abrangidos por esta Convenção.”
- cfr. n.º 1 do art. 27.º.
Já o n.º 2 do referido art. 27.º prevê que, além do mais,
“O disposto no n.º 1 nunca poderá ser interpretado no sentido de impor a um dos
Estados Contratantes a obrigação:
a) De tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação ou à sua prática administrativa ou às do outro Estado Contratante;
b) De fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito da sua prática administrativa normal ou das do outro Estado Contratante ;
(...)”
Já quanto à derrogação do sigilo bancário, prevê as als. b) e h) do n.º 1 do art. 63.º-B da L.G.T. que “A administração tributária tem o poder de aceder a todas as informações ou documentos bancários (…) sem dependência do consentimento do titular dos elementos protegidos (…) Quando se verifiquem indícios da falta de veracidade do declarado ou esteja em falta declaração legalmente exigível [e] Quando se trate de informações solicitadas nos termos de acordos ou convenções internacionais em matéria fiscal a que o Estado português esteja vinculado”
No caso em apreço, as autoridades fiscais francesas solicitaram a colaboração da A.T. no sentido de obter informação quanto às contas bancárias tituladas por determinados contribuintes, em virtude de os mesmos possuírem contas bancárias em Portugal e estarem a ser objeto de auditoria fiscal em França.
Para tanto, alegaram as autoridades fiscais francesas que “As autoridades fiscais francesas consideram que os contribuintes são residentes fiscais em França, e que aí estando a ser objeto de uma investigação à sua situação fiscal, poderão estar a omitir rendimentos tributáveis em França que não foram declarados naquele território. (…) Com efeito, perante o conhecimento da existência de contas em Portugal (…), relativamente às quais os contribuintes não prestaram a totalidade dos esclarecimentos solicitados pelas autoridades fiscais francesas, suscitaram-se muitas dúvidas quanto ao cumprimento das suas obrigações declarativas em França, tanto mais que os mesmos estão legalmente obrigados, em território francês, a declarar a totalidade do seu património.”
Entendeu o S.T.A. que, no caso em apreço, à luz da legislação acima invocada, se encontram verificados os pressupostos legais para proceder à derrogação do sigilo bancário com vista a fornecer as solicitadas informações às autoridades fiscais francesas.
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Sumário:
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I - A alínea b), do artigo 27.º da “Convenção entre Portugal e a França para Evitar a Dupla Tributação e Estabelecer Regras de Assistência Administrativa Recíproca em Matéria de Impostos sobre o Rendimento”, assinada em Paris em 14 de Janeiro de 1971, aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei nº 105/71, de 26 de Março, e Aviso de 13 de Novembro de 1972 (Torna público terem sido trocados os instrumentos de ratificação da Convenção), estabelece que ”O disposto no n.º 1 [troca de informações para assegurar o lançamento e cobrança regulares dos impostos abrangidos pela Convenção e repressão da fraude fiscal] nunca poderá ser interpretado no sentido de impor a um dos Estados Contratantes a obrigação: b) De fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito da sua prática administrativa normal ou das do outro Estado Contratante e h), “informações solicitadas nos termos de acordos ou convenções internacionais em matéria fiscal”.
II – Nessa conformidade, estando em causa nos autos três decisões de levantamento do sigilo bancário da Senhora Directora-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira em conformidade com três pedidos da administração fiscal francesa respeitando exclusivamente à “existência de contas em Portugal” do ora recorrido, em instituições de crédito de direito português e com sede em Portugal, é manifesto que as referidas decisões são, na letra e no sentido, enquadráveis na alínea b), do n.º 1, do artigo 63.º-B (Acesso a informações e documentos bancários), da LGT, que dispõem quanto aos residentes: “A administração tributária tem o poder de aceder a todas as informações ou documentos bancários, bem como a informações ou documentos de outras entidades financeiras previstas como tal no artigo 3.º da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 317/2009, de 30 de outubro, e 242/2012, de 7 de novembro, sem dependência do consentimento do titular dos elementos protegidos: b) Quando se verifiquem indícios da falta de veracidade do declarado ou esteja em falta declaração legalmente exigível” e, ainda, h), “informações solicitadas nos termos de acordos ou convenções internacionais em matéria fiscal”.
III – Destarte, a ATA não está a solicitar informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação, sendo legítimo o acesso às contas em apreço.
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