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Acórdão do S.T. Administrativo, proferido no âmbito do processo 2665/15.0BEPRT, datado de 04-12-2024

Foto do escritor: Tiago Oliveira FernandesTiago Oliveira Fernandes

Analisa, além do mais, no âmbito de Processo de Execução Fiscal, os factos referentes ao devedor principal que determinam o efeito interruptivo do prazo de prescrição, relativamente ao devedor subsidiário

 

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Prevê o disposto no art. 48.º da L.G.T. que

“1 - As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário.

2 - As causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários.

3 - A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação.

(…)”

 

Por sua vez, os n.º 4 e 5 do art. 49.º da L.G.T. determinam que

“4 - O prazo de prescrição legal suspende-se:

a) Em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizados;

b) Enquanto não houver decisão definitiva ou transitada em julgado, que ponha termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida;

c) Desde a instauração até ao trânsito em julgado da ação de impugnação pauliana intentada pelo Ministério Público.

d) Durante o período de impedimento legal à realização da venda de imóvel afeto a habitação própria e permanente.

e) Na pendência de reclamação a que se refere o artigo 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário quando desta resulte a impossibilidade de praticar atos coercivos no respetivo processo de execução;

f) Até ao termo do prazo de suspensão e cessação de efeito a que se refere o n.º 3 do artigo 169.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

5 - O prazo de prescrição legal suspende-se, ainda, desde a instauração de inquérito criminal até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença.”

 

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No caso concreto, encontra-se em discussão as seguintes questões:

a) se o facto de o responsável subsidiário ser citado após o quinto ano posterior às liquidações (ou aos atos que lhes devam equivaler) impede que as causas de suspensão relativamente ao devedor principal produzam efeitos em relação ao responsável subsidiário, e

b) se a anulação da citação dos responsáveis subsidiários impede a produção do respetivo efeito interruptivo do prazo de prescrição e se, em caso afirmativo, a invalidade da mesma deve aqui ser apreciada incidentalmente e para este efeito.

 

Conforme explica o referido aresto, quanto à primeira questão (a)),

“o facto de o responsável subsidiário ser citado após o quinto ano posterior às liquidações (ou aos atos que lhes devam equivaler) não impede que as causas de suspensão relativamente ao devedor principal produzam efeitos em relação ao responsável subsidiário.

Porque, como se referiu no acórdão desta Secção de 13 de setembro de 2023 (tirado no processo n.º 05/22.0BEBJA) e que aqui se subscreve, o n.º 3 do artigo 48.º da Lei Geral Tributária refere-se exclusivamente à interrupção da prescrição (nada diz relativamente à suspensão da prescrição).

Assim, e quanto a esta, há que observar o disposto no n.º 2 do mesmo artigo («As causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários»).

Ou seja, as causas de suspensão relevam (é com este sentido que deve ler-se o aproveitam) para o devedor principal e para o responsável subsidiário, independentemente da data em que este seja citado.”

 

Em relação à segunda questão (b)), explica o referido aresto que, tendo em consieração o disposto no n.º 2 do art. 323.º do C.P.C., “a anulação da citação dos responsáveis subsidiários não impede a produção do respetivo efeito interruptivo do prazo de prescrição”, distinguindo, pois, a nulidade de citação da falta de citação (sendo que esta última impediria a produção do respetivo efeito interruptivo do prazo de prescrição).

 

   

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Sumário:

“I - A nulidade da citação não constitui fundamento de oposição à execução fiscal.

II - A citação do responsável subsidiário após o quinto ano posterior às liquidações não impede que as causas de suspensão da prescrição relativamente ao devedor principal produzam efeitos em relação ao responsável subsidiário.

III - Fora dos casos de falta de citação, a inobservância de formalidades da citação efetuada com conhecimento do destinatário não impede a produção do respetivo efeito interruptivo do prazo de prescrição.      




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