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Acórdão do S.T. Administrativo, proferido no âmbito do processo 01750/22.6BEPRT, datado de 15-01-2025

  • Foto do escritor: Tiago Oliveira Fernandes
    Tiago Oliveira Fernandes
  • 24 de jan.
  • 4 min de leitura

Analisa a relevância do ato de inscrição como Residente Não Habitual decorrido o dia 31 de março do ano subsequente à alteração da residência para Portugal

 

*

 

Em relação ao regime jurídico do “residente não habitual” já tivemos oportunidade de o explicar na sua essência através do texto publicado e acessível através do link https://www.tofadvogados.com/post/regime-jurídico-do-residente-não-habitual-e-o-prazo-que-finda-a-31-de-março , relevando ainda o seu término no texto publicado e acessível através do link https://www.tofadvogados.com/post/o-anunciado-fim-do-regime-de-residentes-não-habituais .

 

No caso em apreço, determinado sujeito passivo alterou o seu domicílio/residência fiscal para Portugal no ano de 2020.

 

Posteriormente, no mês de março de 2022, requereu a sua inscrição como residente não habitual como efeito a reportar ao ano de 2020, em virtude de à data se encontrarem preenchidos os pressupostos legais para o efeito.

 

Tal pretensão foi indeferida pela A.T., alegando para o efeito e em suma que deveria ter requerido a sua inscrição no mencionado regime até ao dia 31 de março do ano subsequente, i.e., de 2021.

 

O cerne da questão em discussão no aresto em análise prende-se em saber se o incumprimento o prazo correspondente ao dia 31 de março do ano subsequente ao da fixação da residência em Portugal tem o efeito preclusivo do direito a beneficiar deste regime, ou não.

 

Entendeu o S.T.A. que “o acto de inscrição como residente não habitual é condição de aplicação do respectivo regime fiscal, sendo através desse acto que a A. Fiscal tem a possibilidade de verificar e controlar os pressupostos legais da atribuição desse estatuto. No entanto, não resulta do normativo supra transcrito que a aplicação do regime fiscal - residente não habitual - dependa de acto de reconhecimento por parte da Fazenda Pública (cfr.artº.5, do E.B.Fiscais), pelo que, o acto de inscrição do sujeito passivo como residente não habitual tem natureza meramente declarativa, mais devendo a sua constituição reportar-se à data de verificação dos respectivos pressupostos”.

 

Como tal, “a partir do momento em que estão reunidos os requisitos para a concessão do estatuto de residente não habitual previstos no artº.16, nº.8, do C.I.R.S., os quais, conforme aludido supra, são aferidos em função do ano de inscrição como residente (no caso 2020 - cfr.nºs.1, 2 e 4 do probatório supra), a apresentação do pedido de inscrição como residente não habitual, fora do prazo previsto no nº.10, do preceito, tem como consequência que o regime só será aplicável para o futuro, ou seja, só é aplicável a partir do ano de inscrição como residente não habitual (cfr.artº.12, do C.Civil).”

(negritos nossos).

 

Desta forma, e revertendo ao caso em apreço, conclui-se que o facto de o SP não ter procedido à sua inscrição até ao dia 31 de março do ano subsequente à fixação da sua residência em Portugal não obsta que possa vir a beneficiar desse regime para o futuro, mas tão-só que possa beneficiar nos anos anteriores cujo prazo não tenha sido cumprido.

 

Em concreto, no caso em análise, ficaria prejudicado o benefício do regime no ano de 2020, mas não no ano de 2021 (e subsequentes).

 

Como tal, decidiu o referido aresto que, e além do mais, se “Reconhece o direito da autora e ora recorrida a ser inscrita, na base cadastral da A. Fiscal, como residente não habitual a partir de 2022, inclusive”.

 

*

 

Sumário:

“I - Em sede de I.R.S., o elemento de conexão pessoal "residência" assume predominante importância, ao qualificar como sujeito passivo do imposto as pessoas singulares que, alternativamente e além do mais, tenham permanecido no território português por mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, ou aquelas que, tendo permanecido menos tempo, disponham no território português, em 31 de Dezembro, de habitação em condições que façam supor a intenção de a manter e ocupar como residência habitual [artº.16, nº.1, als.a) e b), do C.I.R.S.].

II - A distinção entre pessoas singulares residentes e não residentes no território nacional é de relevância decisiva para definir a extensão das respectivas obrigações tributárias. Com efeito, enquanto os não residentes estão apenas sujeitos a imposto quanto aos rendimentos provenientes de fontes situadas em Portugal (princípio da fonte), estando assim submetidos ao regime de "tributabilidade limitada" (cfr.artº.15, nº.2, do C.I.R.S.), já os residentes são tributáveis em função do seu rendimento mundial, regime de tributabilidade ilimitada ou princípio da universalidade (cfr.artº.15, nº.1, do C.I.R.S.).

III - Nas palavras da lei, consideram-se residentes não habituais, em território português, os sujeitos passivos que, tornando-se fiscalmente residentes nos termos dos n.os 1 ou 2 do artº.16, do C.I.R.S., não tenham sido residentes em território português em qualquer dos cinco anos anteriores (cfr.nº.8 da norma). O legislador faz apelo, desde logo, a uma não residência fiscal pretérita num período de cinco anos para definir o conjunto de beneficiários do regime.

IV - O acto de inscrição como residente não habitual é condição de aplicação do respectivo regime fiscal, sendo através desse acto que a A. Fiscal tem a possibilidade de verificar e controlar os pressupostos legais da atribuição desse estatuto. No entanto, não resulta do normativo sob exegese que a aplicação do regime fiscal - residente não habitual - dependa de acto de reconhecimento por parte da Fazenda Pública (cfr. artº.5, do E.B.Fiscais), pelo que, o acto de inscrição do sujeito passivo como residente não habitual tem natureza meramente declarativa, mais devendo a sua constituição reportar-se à data de verificação dos respectivos pressupostos (cfr.artº.12, do E.B.Fiscais).”          




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