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Foto do escritorTiago Oliveira Fernandes

Acórdão do S.T.A., proferido no âmbito do processo 0159/23.9BALSB, datado de 26-06-2024

Uniformiza jurisprudência quanto à responsabilidade pelo pagamento de IUC.

 

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Até à entrada em vigor do Decreto-Lei nº 41/2016, de 01 de agosto, a jurisprudência e a doutrina maioritárias defendiam que o n.º 1 do art. 3º do CIUC consagrava uma presunção registral ilidível, i.e., suscetível de prova em contrário.

 

 

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 41/2016, de 01-08, o nº 1 do artigo 3º do CIUC, passou a prever que “São sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos.”.

 

No caso em apreço, e com fundamento em oposição de Acórdãos, foi interposto recurso para uniformização de jurisprudência, por forma a determinar se a nova redação do n.º 1 do art. 3.º do CIUC contempla, ou não, uma presunção suscetível de prova em contrário, sobre “quem se considera ser o proprietário do veículo, nomeadamente se a pessoa em nome da qual está registado o veículo pode afastar a responsabilidade pelo pagamento do imposto se fizer prova de que à data da verificação do facto tributário o veículo já não lhe pertencia.”

 

Conforme consta do referido aresto,

“neste domínio, o legislador, porventura em função do entendimento defendido pela AT no sentido de que, razões de eficácia na cobrança e arrecadação do IUC, impunham assentar o procedimento de liquidação do imposto nos dados do registo automóvel, elegendo como sujeito passivo a pessoa que nele figure como titular do direito de propriedade da viatura”; bem como

“atendendo ao elemento histórico e sistemático, resulta claro que o legislador elegeu como sujeito passivo do imposto não o proprietário do veículo, mas a pessoa como tal inscrita no registo automóvel, o que significa que, para efeitos de incidência subjectiva do imposto, o legislador elegeu “as pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos”, independentemente de as mesmas serem ou não as proprietárias do veículo à data da verificação do facto tributário”.

 

Por outro lado, “a condição de proprietário ou de titular do registo, não apresenta diferenças em termos da relação que cada um tem com os eventuais danos ambientais, pois o veículo pode ou não ser usado pelo proprietário; o mesmo se passando em relação ao titular do registo. Tanto numa situação como noutra, por vezes, o uso com potencial para gerar danos ambientais é feito por um terceiro, ou até não tem de existir, podendo o veículo nem sequer ser utilizado, não interferindo isso com a condição de sujeito passivo, ou seja, qualquer ilação que se queira retirar, a nível da observância do princípio da equivalência, do facto de o sujeito passivo não ser eventualmente o proprietário, mas unicamente o titular do registo, surge como falaciosa”, pelo que o princípio subjacente à tributação automóvel será considerado na medida do potencial dano para o ambiente e infraestruturas viárias que decorre do veículo em si.

 

Nem tão-pouco será de considerar o princípio da capacidade contributiva, pois que no domínio dos impostos ambientais, como é o caso, este princípio tem de se articular com o princípio da equivalência, o que implicará que os seus sujeitos não sejam aqueles que em termos clássicos têm a maior capacidade contributiva aferida com base no conceito de rendimento

 

Nem a opção de tributar o sujeito passivo em que se encontre registado o veículo à data da verificação do facto tributário ofende o princípio da proporcionalidade e proibição do excesso.

 

De maneira a que o S.T.A. uniformizou jurisprudência no sentido de que “Para efeitos do disposto no artigo 3º nº 1 do CIUC, na redacção introduzida pelo D.L. nº 41/2016, de 01-08, responde pelo pagamento do imposto a pessoa em nome da qual está registado o veículo à data da verificação do facto tributário, independentemente de nessa data já ter ocorrido transmissão da propriedade para outra pessoa.”

 

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Sumário:

“Para efeitos do disposto no artigo 3º nº 1 do CIUC, na redacção introduzida pelo D.L. nº 41/2016, de 01-08, responde pelo pagamento do imposto a pessoa em nome da qual está registado o veículo à data da verificação do facto tributário, independentemente de nessa data já ter ocorrido transmissão da propriedade para outra pessoa.”           

 



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