De maneira a assegurar o pagamento (coercivo) de dívidas previamente reconhecidas, às quais esteja subjacente a existência de um título executivo[1], por vezes, é necessário para tal proceder à venda de bens ou direitos propriedade/titulados pelo devedor.
Para tanto, procede-se previamente à penhora dos bens/direitos[2] para, posteriormente, proceder à venda dos mesmos, gerando assim liquidez passível de pagar as respetivas dívidas.
Relevamos que esta explicação é extremamente genérica, existindo diversas particularidades que aqui não urge mencionar, por não ser objeto de análise.
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A referida venda dos bens/direitos penhorados poderá revestir diversas modalidades (a saber: a) Venda mediante propostas em carta fechada; b) Venda em mercados regulamentados; c) Venda direta a pessoas ou entidades que tenham direito a adquirir os bens; d) Venda por negociação particular; e) Venda em estabelecimento de leilões; f) Venda em depósito público ou equiparado; g) Venda em leilão eletrónico), cabendo tal decisão ao Agente de Execução, tendo em atenção a posição assumida previamente por Exequente, o executado e os credores com garantia sobre os bens a vender (cfr. n.ºs 1 do art. 811.º e n.º 1 do art. 812.º do C.P.C.).
Por sua vez, quanto aos critérios de preferência legalmente previstos, determina o n.º 1 do art. 837.º do C.P.C. que, excetuando o caso de bens que devam ser vendidos em mercados regulamentados – a saber, instrumentos financeiros e as mercadorias que neles tenham cotação -, ou bens que, por lei, devam ser entregues a determinada entidade, ou tinham sido prometidos vender, com eficácia real, a quem queira exercer o direito de execução específica – situação em que a venda é-lhe feita diretamente nos termos legalmente previstos ou contratualmente determinados - a venda de bens imóveis e de bens móveis penhorados é feita preferencialmente em leilão eletrónico.
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Ora,
Desde logo, para efeitos de regulamentação dos termos da venda eletrónica de bens penhorados releva a Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, a qual Regulamenta vários aspetos das ações executivas cíveis, nomeadamente a subsecção III da Secção V do Capítulo III – arts. 20.º a 26.º.
Para tanto, prevê o art. 20.º da referida Portaria que se entende por leilão eletrónico a modalidade de venda de bens penhorados, que se processa em plataforma eletrónica acessível na Internet, concebida especificamente para permitir a licitação dos bens a vender em processo de execução, nos termos definidos na presente portaria e nas regras do sistema que venham a ser aprovadas pela entidade gestora da plataforma e homologadas pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.
Para proceder a qualquer oferta deverá o utilizador registar-se previamente, de maneira a assegurar a completa, inequívoca e verdadeira identificação de cada uma das pessoas registadas como utilizadores da plataforma. (cfr. art. 21.º da referida Portaria)
Quanto à duração, determina o art. 22.º da referida Portaria que “O dia e a hora de abertura e de termo de cada leilão eletrónico são estabelecidos pela entidade gestora da plataforma eletrónica, sendo tais prazos divulgados na mencionada plataforma eletrónica, pelo menos, com cinco dias de antecedência face ao seu início.”
Já em relação às ofertas, de frisar que apenas serão aceites ofertas de valor igual ou superior ao valor base da licitação de cada bem a vender, e que, após introduzidas no sistema, não podem ser retiradas. (cfr. n.ºs 2 e 3 do art. 23.º da referida Portaria).
No caso de o licitante não proceder ao pagamento, será aplicado o regime previsto no art. 825.º do C.P.C., i.e.,
“o agente de execução, ouvidos os interessados na venda, pode:
a) Determinar que a venda fique sem efeito e aceitar a proposta de valor imediatamente inferior, perdendo o proponente o valor da caução constituída nos termos do n.º 1 do artigo anterior; ou
b) Determinar que a venda fique sem efeito e efetuar a venda dos bens através da modalidade mais adequada, não podendo ser admitido o proponente ou preferente remisso a adquirir novamente os mesmos bens e perdendo o valor da caução constituída nos termos do n.º 1 do artigo anterior; ou
c) Liquidar a responsabilidade do proponente ou preferente remisso, devendo ser promovido perante o juiz o arresto em bens suficientes para garantir o valor em falta, acrescido das custas e despesas, sem prejuízo de procedimento criminal e sendo aquele, simultaneamente, executado no próprio processo para pagamento daquele valor e acréscimos.”.
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Ademais,
Complementarmente ao C.P.C. e à referida Portaria, de relevar ainda o Despacho n.º 12624/2015, de 9 de novembro, o qual define como entidade gestora da plataforma de leilão eletrónico a Câmara dos Solicitadores e homologa as regras do sistema aprovadas por essa entidade.
Desde logo, é definido o link através do qual será acessível a referida plataforma, i.e., www.e-leiloes.pt (cfr. n.º 2 do art. 1.º do referido Despacho).
No mais, e com especial relevância, em relação à duração determina o n.º 1 do art. 7.º do referido Despacho que
“a) Havendo proposta apresentada dentro dos últimos cinco minutos que antecedem a hora limite inicialmente fixada, a hora limite passa a ser a do registo na plataforma da última licitação, acrescida de cinco minutos;
b) O ciclo de apresentação de licitações e subsequente diferimento da hora limite, só termina depois de decorridos cinco minutos sobre a apresentação da última licitação.”
Quanto ao exercício de direitos por parte de terceiros, determina o art. 13.º do referido Despacho que os preferentes ou remidores, bem como qualquer pessoa com legítimo interesse na venda dos bens ou que por essa venda possa ser afetado, têm de exercer os seus direitos diretamente no processo de execução.
Destaque ainda para o facto de existirem diversas circunstâncias passíveis de inviabilizar a aquisição do bem/direito através do leilão eletrónico, nomeadamente o prévio pagamento da dívida ou celebração de acordo de pagamento da dívida exequenda; o subsequente exercício por terceiro do direito de preferência ou de remissão; a reclamação judicial julgada procedente no que diz respeito à decisão da venda; a declaração de insolvência ou o P.E.R., bem como o óbito do executado.
Por outro lado, a regra é que os bens não terão qualquer garantia e a descrição apresentada na plataforma eletrónica – que terá na sua génese suporte documental – poderá não corresponder à realidade do mesmo, correndo, em regra, o risco sobre o adquirente.
Quanto aos valores, o valor do bem/direito (ou do lote) será o que for determinado no âmbito do referido processo, sendo através deste que se aferirá os demais valores a considerar no âmbito da venda. (cfr. al. o) do n.º 1 do art. 2.º do referido Despacho);
Veja-se que a decisão supra mencionada, prevista no n.º 1 do art. 812.º do C.P.C., terá ainda como objeto o valor base dos bens a vender e a eventual formação de lotes, com vista à venda em conjunto de bens penhorados.
Quanto aos bens imóveis, o valor base será o maior entre o V.P.T. e o valor de mercado.
Quanto aos demais bens, será considerado o valor de mercado.
Por sua vez, para determinar o “valor de mercado”, o agente de execução poderá promover as diligências necessárias à fixação do valor do bem, quando o considere vantajoso ou algum dos interessados o pretenda.
- cfr. n.º 2 a 5 do art. 812.º do C.P.C..
Assim, definido o valor do bem, será definido
o valor de abertura, correspondente a 50% do valor base (cfr. al. p) do n.º 1 do art. 2.º do referido Despacho); e
o valor mínimo pelo qual o bem será, em regra, vendido, correspondente a 85% do referido valor (cfr. al. q) do n.º 1 do art. 2.º do referido Despacho).
De frisar que a licitação de um valor igual ou superior a 50% e inferior a 85% corresponderá a uma “licitação condicional”, a qual “não é considerada em termos imediatos para efeitos de adjudicação, mas pode ser posteriormente aproveitada no processo de execução como se se tratasse de uma proposta de compra de um bem em venda por negociação particular” – cfr. al. i) do n.º 1 e n.º 2 do art. 2.º do referido Despacho.
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Nota final:
De frisar ainda que, em conformidade com o disposto no art. 17.º do Despacho n.º 12624/2015, de 9 de novembro, a plataforma www.e-leiloes.pt pode ainda ser utilizada para proceder à venda, não só de bens penhorados no âmbito de processos de execução em que tenha sido designado agente de execuçãodos (cfr. n.º 2 do artigo 1.º do referido Despacho), mas também noutros em que se justifique a utilização de uma plataforma de leilões eletrónicos, designadamente:
a) Processos de execução em que tenha sido designado oficial de justiça;
b) Processos de execução tramitados por outras entidades com capacidade executiva;
c) Processos de insolvência.
Legislação mencionada:
Notas:
[1] Nos termos do n.º 1 do art. 703.º do C.P.C.
“À execução apenas podem servir de base:
a) As sentenças condenatórias;
b) Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação;
c) Os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo;
d) Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva.”
[2] Cujo regime se encontra essencialmente nos arts. 735.º a 783.º do C.P.C..
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