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Foto do escritorTiago Oliveira Fernandes

A tributação das despesas relacionadas com o teletrabalho

Em parte consequência da pandemia epidemiológica provocada pela doença Covid -19 foi promulgada a Lei n.º 83/2021, de 6 de dezembro, que modificou o regime de teletrabalho.

Como tal, o n.º 1 do art .165.º do Código de Trabalho passou a prever que se considera teletrabalho “a prestação de trabalho em regime de subordinação jurídica do trabalhador a um empregador, em local não determinado por este, através do recurso a tecnologias de informação e comunicação”.


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Em relação às despesas determina o art. 168.º do Código do Trabalho na redação então alterada que o empregador é responsável pela disponibilização ao trabalhador dos equipamentos e sistemas necessários à realização do trabalho e à interação trabalhador-empregador, sendo as despesas adicionais que o trabalhador comprovadamente suporte como direta consequência da aquisição ou uso dos equipamentos e sistemas informáticos ou telemáticos necessários à realização do trabalho são integralmente compensadas pelo empregador. – cfr. n.ºs 1 e 2


Nesse âmbito, considera-se despesas adicionais “as correspondentes à aquisição de bens e ou serviços de que o trabalhador não dispunha antes da celebração do acordo a que se refere o artigo 166.º, assim como as determinadas por comparação com as despesas homólogas do trabalhador no mesmo mês do último ano anterior à aplicação desse acordo.”cfr. n.º 3.


Em relação aos efeitos fiscais, e para que dúvidas inexistissem, determina o n.º 5 do referido artigo que a compensação acima mencionada e prevista no n.º 2 do art. 168.º do C.T. é considerada, para efeitos fiscais, custo para o empregador e não constitui rendimento do trabalhador.


Desta forma, e nos termos acima previstos, não será tributada a título de I.R.S..


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No entanto, por forma a evitar um constante controlo, justificação, análise e disponibilização de documentos, nomeadamente faturas/recibos, é comum as entidades empregadoras simplesmente efetuarem o pagamento de determinada quantia, previamente acordada, sem necessidade de comprovação documental, por forma a que seja pago quer as despesas efetivamente ocorram ou não.


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Ora,


Isentar tais pagamentos/compensações desconectadas de uma efetiva realidade comprovada de tributação a título de I.R.S. (e, bem assim, ao mesmo tempo permitir a sua consideração enquanto despesa/custo da empresa) seria uma forma de permitir uma clara "fuga aos impostos", beneficiando assim de forma injustificada estes sujeitos passivos, camuflando efetivos rendimentos em supostas despesas por forma a não serem considerados para efeitos de I.R.S..


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Veja-se que, de acordo com o disposto no n.º 1 do art. 2.º do C.I.R.S., “Consideram-se rendimentos do trabalho dependente todas as remunerações pagas ou postas à disposição do seu titular provenientes de (…) Trabalho por conta de outrem prestado ao abrigo de contrato individual de trabalho ou de outro a ele legalmente equiparado.”


Já o n.º 2 do art. 2.º do C.I.R.S. determina que “As remunerações referidas no número anterior compreendem, designadamente, ordenados, salários, vencimentos, gratificações, percentagens, comissões, participações, subsídios ou prémios, senhas de presença, emolumentos, participações em multas e outras remunerações acessórias, ainda que periódicas, fixas ou variáveis, de natureza contratual ou não.”


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Para dirimir quaisquer dúvidas, em relação a este assunto a Autoridade Tributária e Aduaneira, através de Ofício Circulado n.º 20249, de 18/01/2023, veio prestar o seguinte esclarecimento:


(…)

d) O pagamento de um valor a título de compensação pecuniária para fazer face ao acréscimo de encargos em razão da prestação do trabalho em regime de teletrabalho, sem que haja uma conexão direta com as “despesas adicionais” efetivas por parte do trabalhador, determinam a tributação em sede de IRS, conforme disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Código do IRS. Consequentemente, a entidade empregadora deverá refletir a compensação pecuniária paga na DMR, no âmbito dos rendimentos sujeitos.


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