Para além do repúdio da herança – já objeto de análise in https://www.tofadvogados.com/post/o-rep%C3%BAdio-da-heran%C3%A7a-notas-ess%C3%AAncias-%C3%A0-sua-compreens%C3%A3o – existe ainda uma outra forma de “recusar” uma herança.
Falamos da renúncia de herança, ou, para ser mais exato, renúncia à condição de herdeiro legitimário.
Este mecanismo veio suprir uma necessidade que há muito se vinha a verificar: a de salvaguardar a situação daquele que se pretendia casar mas que já tinha filhos, nomeadamente de uma relação anterior, pois que tal implicaria um “prejuízo” à herança a que os filhos teriam direito.
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Assim,
Através da Lei n.º 48/2018, de 14 de agosto, passou a ser possível ambos os cônjuges renunciarem reciprocamente à condição de herdeiro legitimário, i.e., herdeiro a quem a lei impõe que herde uma quota parte da herança, salvo caso assim não entenda.
(cfr. para mais desenvolvimentos https://www.tofadvogados.com/post/ir-relev%C3%A2ncia-do-regime-de-bens-de-casamento-para-efeitos-sucess%C3%B3rios-partilha-de-heran%C3%A7a )
Em conformidade, passou a fazer parte do leque de disposições por morte consideradas lícitas a “A renúncia recíproca à condição de herdeiro legitimário do outro cônjuge”. – cfr. al. c) do n.º 1 do art. 1700.º do C.C..
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Para tanto, e tal como determinado no n.º 3 do art. 1700.º do C.C., é condição essencial da sua validade que o regime de casamento em vigor seja o de separação de bens, de maneira a que, em termos práticos, se prolongue esta “divisão” até depois da morte.
(cfr. para mais desenvolvimentos https://www.tofadvogados.com/post/ir-relev%C3%A2ncia-do-regime-de-bens-de-casamento-para-efeitos-sucess%C3%B3rios-partilha-de-heran%C3%A7a ).
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Já no caso de os cônjuges se arrependerem de terem renunciado reciprocamente à condição de herdeiro legitimário, não obstante a convenção ser irrevogável, os cônjuges poderão sempre “reverter” a situação, nomeadamente através da doação e do testamento.
Esta situação encontra-se salvaguardada, não só pelo facto de haver sempre uma parte da sua herança de que o de cujus por dispor conforme lhe aprouver, mas também pelo facto de, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 2168.º do C.C., não serem inoficiosas as liberalidades a favor do respetivo cônjuge sobrevivo, até à parte da herança correspondente à legítima do cônjuge no caso de não terem renunciado à herança.
< Recordamos, no entanto, que a doação entre cônjuges é nula caso vigore imperativamente o regime de separação de bens (cfr. art. 1762.º do C.C.).
Estas situações encontram-se previstas no art. 1720.º sendo que se consideram sempre contraídos neste regime de casamento caso o casamento seja celebrado sem precedência de processo preliminar de casamento ou por quem tenha completado sessenta anos de idade. >
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Por fim, de frisar que a renúncia à herança pode ser condicionada à sobrevivência ou não de sucessíveis de qualquer classe ou de outras pessoas, não sendo necessário que esta condição seja recíproca, tal como preceituado no n.º 1 do art. 1707.º-A do C.C..
(cfr. n.º 1 do art. 2133.º do C.C.: “A ordem por que são chamados os herdeiros, sem prejuízo do disposto no título da adopção, é a seguinte: a) Cônjuge e descendentes; b) Cônjuge e ascendentes; c) Irmãos e seus descendentes; d) Outros colaterais até ao quarto grau; e) Estado.)”.
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De ressalvar que a renúncia à herança afeta apenas a “posição sucessória do cônjuge”, tal como acima mencionado (cfr. n.º 2 do art. 1707.º-A do C.C.).
Desta forma, ficam salvaguardados os demais direitos referentes à condição de “cônjuge”, nomeadamente os direitos a alimentos ao cônjuge sobrevivo (cfr. n.º 1 do art. 2018.º do C.C, segundo o qual “Falecendo um dos cônjuges, o viúvo tem direito a ser alimentado pelos rendimentos dos bens deixados pelo falecido”.
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Por outro lado, caso a casa morada de família seja propriedade do falecido, o cônjuge sobrevivo terá um conjunto de direitos únicos à sua condição, p. nos n.ºs 3 a 10 do art. 1707.º-A do C.C., relevando o facto de que o cônjuge sobrevivo poderá aí residir pelo prazo de cinco anos, como titular de um direito real de habitação e um direito de uso do recheio, o qual poderá ser vitalício, caso este tenha completado 65 anos de idade à data da abertura da sucessão.
(Quanto ao direito de preferência, cfr. https://www.tofadvogados.com/post/o-direito-de-prefer%C3%AAncia , ponto 9)
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