I. Generalidades
II. O caso de menores com idade inferior a 16 anos
III. O caso de menores com idade inferior a 12 anos
IV. O caso de menores (e maiores) com idade entre os 16 anos e os 21 anos (Jovens adultos)
V. Nota Final:
I. Generalidades
O Princípio da Legalidade, ínsito no n.º 1 do art. 29.º da C.R.P. e plasmado no n.º 1 do art. 1.º do C.P., determina, em síntese, que para que possa existir a prática de um crime e, consequentemente, seja aplicada uma pena, é necessário que preceda uma lei escrita, estrita e certa (nullum crimen, nulla poene sine lege).
[“Ninguém pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a acção ou a omissão (…)”; e “Só pode ser punido criminalmente o facto descrito e declarado passível de pena por lei anterior ao momento da sua prática”, respetivamente.]
Sucede que, não obstante a diversa panóplia de condutas cujo elemento objetivo de ilícito é passível de integrar um tipo de ilícito punido como crime, a intervenção penal variará, de entre outros fatores, de acordo com a idade do autor.
Assim, prevê o art. 19.º do C.P. que “Os menores de 16 anos são inimputáveis”, prevendo este artigo uma inimputabilidade em razão da idade.
Sendo a imputabilidade consubstancia uma conditio sine qua non para formular um juízo de culpa do agente, corresponde assim, contrario sensu, a inimputabilidade um obstáculo à sua comprovação, o que, por sua vez, determina que não possa ser aplicada uma pena.
E isto porque, ao determinar o n.º 2 do art. 40.º do C.P. que “Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”, necessariamente não poderá ser aplicada nenhuma pena sem culpa.
II. O caso de menores com idade inferior a 16 anos
Verificados que estejam os elementos objetivos de ilícito, no caso de o autor se tratar de um menor de 16 anos será de aplicar a Lei Tutelar Educativa (Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro).
Nesse sentido, determina o art. 1.º da L.T.E. que “A prática, por menor com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos, de facto qualificado pela lei como crime dá lugar à aplicação de medida tutelar educativa em conformidade com as disposições da presente lei.”.
Aqui, e ao contrário do que sucede no caso das penas - as quais visam “a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” (cfr. n.º 1 do art. 40.º do C.P. in fine) -, as medidas tutelares educativas aplicáveis visam “a educação do menor para o direito e a sua inserção, de forma digna e responsável, na vida em comunidade” (cfr. n.º 1 do art. 2.º da L.T.E.)
Já de acordo com o n.º 1 do art. 4.º da L.T.E., as medidas tutelares aplicáveis são as seguintes:
a) A admoestação;
b) A privação do direito de conduzir ciclomotores ou de obter permissão para conduzir ciclomotores;
c) A reparação ao ofendido;
d) A realização de prestações económicas ou de tarefas a favor da comunidade;
e) A imposição de regras de conduta;
f) A imposição de obrigações;
g) A frequência de programas formativos;
h) O acompanhamento educativo;
i) O internamento em centro educativo.
Por sua vez, de acordo com o disposto no art. 5.º da L.T.E. (vide supra II.), a execução destas medidas poderá prolongar-se até o jovem completar 21 anos.
III. O caso de menores com idade inferior a 12 anos
Já no caso de os menores terem idade inferior a 12 anos, poderemos estar perante uma situação passível de determinar a instauração de um processo de promoção e proteção, no âmbito da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro), a qual visa “a promoção dos direitos e a proteção das crianças e dos jovens em perigo, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral” (cfr. art. 1.º da LPCJP).
Para tanto, determina o n.º 1 do art. 3.º da LPCJP que, além do demais, “A intervenção para promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo [a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento] tem lugar quando (…) quando esse perigo resulte de ação ou omissão (…) da própria criança ou do jovem a que aqueles [pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto] não se oponham de modo adequado a removê-lo”.
Concretizado esta possibilidade, prevê o n.º 2 do referido art. 3.º que se considera que a criança ou jovem está em perigo quando “Assume comportamentos ou se entrega a atividades ou consumos que afetem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto se lhes oponham de modo adequado a remover essa situação”.
IV. O caso de menores (e maiores) com idade entre os 16 anos e os 21 anos (Jovens adultos)
Não obstante a imputabilidade se verificar aos 16 anos, determina o art. 9.º do C.P: que “Aos maiores de 16 anos e menores de 21 são aplicáveis normas fixadas em legislação especial”.
A legislação especial a que se refere este preceito corresponde ao Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro, denominado Regime Legal Aplicável a Jovens Delinquentes.
De entre as peculiaridades inerentes a este regime, destacamos o facto de que, ao invés de aplicar as penas previstas na respetiva legislação, em caso da prática de crimes a que corresponda pena inferior a dois anos poderão ser aplicadas, ao invés, medidas de correção, as quais passam por admoestação; imposição de determinadas obrigações, multa e internamento em centros de detenção. (cfr. art. 5.º e 6.º do referido Decreto-Lei), bem como que, sendo de aplicar pena de prisão, poderá a pena ser especialmente atenuada se para tal resultarem vantagens para a reinserção social do jovem condenado – para o que o Tribunal deverá investigar oficiosamente e apreciar a respetiva viabilidade, tratando-se de um poder-dever.
V. Nota Final:
Nos termos do disposto na al. d) do n.º 1 do art. 64.º do C.P.P., é obrigatória a presença de defensor em todos os atos processuais, à exceção da constituição de T.I.R., sempre que o Arguido for menor de 21 anos.
[cfr. quanto à sua constituição o disposto nos arts. 57.º a 59.º do C.P.P.]
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