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Foto do escritorTiago Oliveira Fernandes

A (nova) Lei das Comunicações Eletrónicas (Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto)

Notas gerais

I) Quanto à comparabilidade dos serviços

II) Relativamente à faturação

III) Relativamente à cobrança de bens ou serviços

IV) Relativamente aos mecanismos de prevenção de contratação

V) Relativamente à suspensão e extinção dos serviços prestados a consumidores

VI) Relativamente à Indisponibilidade do serviço,

VII) Relativamente ao incumprimento dos níveis de desempenho do serviço

VIII) Relativamente às alterações contratuais

IX) Relativamente à denúncia do contrato em período de fidelização pelo consumidor

X) Relativamente às gravações telefónicas

XI) Relativamente à suspensão (voluntária) dos contratos




Notas gerais:


Foi publicado no dia 16 de agosto a Lei n.º 16/2022, que aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas e procede à revogação da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, bem como a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro.

Do conteúdo da respetiva Lei, em relação ao consumidor destacamos as seguintes regras, inc. no Título V (arts. 110.º a 162.º):

De acordo com o disposto no art. 113.º, constituem direitos do utilizador final (“utilizador que não oferece redes públicas de comunicações eletrónicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público”, de acordo com a al. ccc) do n.º1 do art. 3.º), entre outros,

1. Aceder gratuitamente a pelo menos uma ferramenta de comparação independente, nos termos do artigo 118.º (al. e) do n.º 1)

2. Receber faturas mensais não detalhadas sem encargos ou, mediante pedido, faturas detalhadas, nos termos do artigo 122.º (al.ge) do n.º 1)

3. Dispor de informação escrita em todas as faturas mensais, sob forma destacada, do término do período de fidelização, caso exista (al. i) do n.º 1)

4. Receber, tempestivamente, todas as informações relacionadas com a base de dados de utilizadores finais que não tenham satisfeito as suas obrigações de pagamento, nos termos do artigo 126.º (al. m) do n.º 1)

5. Aceder aos serviços contratados de forma contínua, sem interrupções ou suspensões indevidas, incluindo receber informação atempada, por escrito, sobre a suspensão da prestação do serviço e a resolução do contrato, nos termos dos artigos 127.º e 128.º (al. n) do n.º 1)

6. Celebrar contratos com as especificações e em respeito pelos procedimentos determinados nos artigos 120.º e 131.º a 133.º; (al. a) do n.º 2).

7. Denunciar o contrato, nos termos do artigo 136.º (al. c) do n.º 2)

8. Resolver o contrato sem custos em caso de discrepância significativa, continuada ou recorrente, entre o desempenho real dos serviços e o desempenho indicado no contrato, nos termos do artigo 130.º (al. d) do n.º 2).


Vejamos,



I) Quanto à comparabilidade dos serviços


Prevê o art. 118.º da referida Lei que é assegurado que os utilizadores finais têm acesso gratuito a pelo menos uma ferramenta de comparação independente certificada, que lhes permita comparar e avaliar os diferentes serviços de acesso à Internet e serviços de comunicações interpessoais com base em números acessíveis ao público, relativamente aos preços de serviço e à qualidade de prestação de serviço.



II) Relativamente à faturação


Determina o art. 122.º que, entre o demais, deve constar das faturas, além do mais, a duração remanescente do período de fidelização e indicação do valor associado à denúncia antecipada do contrato por iniciativa do utilizador final.


Por outro lado, de frisar que, ainda que seja solicitada a fatura detalhada, não serão identificadas as chamadas facultadas a título gratuito, incluindo as chamadas para serviços de assistência.



III) Relativamente à cobrança de bens ou serviços


De acordo com o art. 125.º, Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 91/2019,d e 12 de novembro, as empresas que oferecem serviços de acesso à Internet ou serviços de comunicações interpessoais com base em números acessíveis ao público só podem exigir aos utilizadores finais o pagamento de bens ou serviços que não sejam de comunicações eletrónicas e não façam parte da oferta que o utilizador final contratou, quando estes tenham prévia, expressa e especificamente autorizado a realização do pagamento de cada um dos referidos bens ou serviços, através de declaração em qualquer suporte duradouro.



IV) Relativamente aos mecanismos de prevenção de contratação


Prevê o art. 126.º o regime legal aplicável à criação de uma base de dados partilhada, que permita identificar os utilizadores finais que não tenham satisfeito as suas obrigações de pagamento relativamente aos contratos celebrados.


Para tanto, deverão as empresas fornecedoras dos respetivos serviços comunicar aquando da celebração de contratos sobre a possibilidade da inscrição dos dados do utilizador final na base de dados em caso de incumprimento das obrigações contratuais, explicitando o montante da dívida a partir do qual se processa essa inscrição e os mecanismos que podem ser usados para impedir aquela inclusão, bem como garantir que, previamente à inclusão de dados dos utilizadores finais na base de dados, estes são notificados para, em prazo não inferior a cinco dias úteis, sanar o incumprimento contratual, regularizar o seu saldo devedor ou demonstrar a sua inexistência ou inexigibilidade.


Verificado que esteja o pagamento ou a sua não exigibilidade, por ex., por verificada a prescrição da dívida, que poderá ser invocada extrajudicialmente, ou quando o valor for inferior a 20% da remuneração mensal garantida, deverá o utilizador ser excluído da base de dados.


Quanto às consequências da inclusão na respetiva base de dados partilhada, determina o n.º 5 o referido artigo que as empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção dos serviços de comunicações interpessoais independentes de números e dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, podem recusar a celebração de um contrato relativamente a um utilizador final que tenha quantias em dívida respeitantes a contratos anteriores celebrados com a mesma ou outra empresa, salvo se o utilizador final comprovar ter invocado exceção de não cumprimento do contrato ou tiver reclamado ou impugnado a faturação apresentada.



V) Relativamente à suspensão e extinção dos serviços prestados a consumidores


Determina o art 128.º que, verificada a falta de pagamento referentes à prestação de serviço, as empresas fornecedoras do serviço devem emitir um pré-aviso ao consumidor, concedendo-lhe um prazo adicional de 30 dias para pagamento, sob pena de suspensão do serviço e de eventual resolução automática do contrato.


Decorrido o referido prazo, a empresa deverá obrigatoriamente suspender o serviço no prazo de 10 dias após os mencionados 30, por um período de 30 dias, caso se mantenha a situação.


Findo o período de 30 dias de suspensão sem que o consumidor tenha procedido ao pagamento da totalidade dos valores em dívida ou sem que tenha sido celebrado um acordo de pagamento por escrito, o contrato considera-se automaticamente resolvido, devendo cessar, de imediato, a prestação dos serviços de comunicações eletrónicas.

Consequentemente, deverá a empresa informar o consumidor com uma antecedência de 8 dias.


Enquanto os serviços estiverem suspensos, a empresa não poderá faturar (e, bem assim, cobrar) os serviços contratualizados referentes a esse período.


Já em face da resolução contratual operada a empresa fornecedora manterá, para além do direito de cobrar os serviços prestados e não pagos que motivaram a suspensão do serviço, o direito a cobrar os encargos pela resolução do contrato durante o período de fidelização, nos termos infra indicados.


Caso a empresa incumpra com estas obrigações, nomeadamente mantendo a prestação do serviço em violação dos prazos aqui indicados, não poderá exigir as contraprestações devidas pela respetiva prestação de serviço e será responsável pelas custas processuais devidas pela cobrança do crédito.



VI) Relativamente à Indisponibilidade do serviço,


De acordo com o disposto no art. 129.º, caso os serviços contratados fiquem indisponíveis por um período superior a 24horas, seguidas ou acumulados por cada período de faturação, deverá ser creditado o valor equivalente ao período de tempo, em face do serviço e valor em vigor.


Já a indisponibilidade que se prolongue por período superior a 15 dias confere ao utilizador o direito de resolver o contrato sem qualquer custo.



VII) Relativamente ao incumprimento dos níveis de desempenho do serviço


Determina o art. 130.º que “Qualquer discrepância significativa, continuada ou recorrente, entre o desempenho real dos serviços de comunicações eletrónicas, que não serviços de acesso à Internet ou serviços de comunicações interpessoais independentes de números, e o desempenho indicado no contrato, é considerada como sendo base para o desencadeamento do processo de tomada das medidas corretivas de que o consumidor dispõe nos termos da legislação nacional, nomeadamente, a prerrogativa de resolver o contrato sem qualquer custo.”



VIII) Relativamente às alterações contratuais


Prevê o art. 133.º que a empresa fornecedora não poderá exigir ao consumir o pagamento de encargos relacionados com o incumprimento do período da fidelização nas seguintes circunstâncias:

“a) Alteração do local de residência permanente do consumidor, caso a empresa não possa assegurar a prestação do serviço contratado ou de serviço equivalente, nomeadamente em termos de características e de preço, na nova morada;

b) Mudança imprevisível da habitação permanente do consumidor titular do contrato para país terceiro;

c) Situação de desemprego do consumidor titular do contrato, motivado por despedimento da iniciativa do empregador por facto não imputável ao trabalhador, que implique perda do rendimento mensal disponível do consumidor;

d) Incapacidade para o trabalho, permanente ou temporária de duração superior a 60 dias, do consumidor, nomeadamente em caso de doença, que implique perda do rendimento mensal disponível do consumidor.”


Para tanto, o consumidor deverá efetuar a respetiva comunicação, com antecedência de 30 dais, apresentando os documentos comprovativos da situação em causa, nomeadamente documento comprovativo de novo local de residência, certificado de residência em país terceiro ou cópia de contato de trabalho ou prestação de serviço que determina a residência nesse país, ou situação de desemprego (junto ao centro de emprego ou da Segurança Social).


Já a quebra de rendimento deverá ser igual ou superior a 20%, calculada nos termos do n.º 3.



IX) Relativamente à denúncia do contrato em período de fidelização pelo consumidor


De acordo com o disposto no art. 136.º, durante o período de fidelização, os encargos para o consumidor, decorrentes da denúncia do contrato por sua iniciativa, não podem incluir a cobrança de qualquer contrapartida a título indemnizatório ou compensatório, tendo os encargos pela cessão antecipada do contrato com período de fidelização como máximo o menor dos valores calculados nos seguintes termos:

“a) A vantagem conferida ao consumidor, como tal identificada e quantificada no contrato celebrado, de forma proporcional ao remanescente do período de fidelização;

b) Uma percentagem das mensalidades vincendas:

i) Tratando-se de um período de fidelização inicial, 50 % do valor das mensalidades vincendas se a cessação ocorrer durante o primeiro ano de vigência do período contratual e 30 % do valor das mensalidades vincendas se a cessação ocorrer durante o segundo ano de vigência do período contratual;

ii) Tratando-se de um período de fidelização subsequente sem alteração do lacete local instalado, 30 % do valor das mensalidades vincendas;

iii) Tratando-se de um período de fidelização subsequente com alteração do lacete local instalado, aplicam-se os limites estabelecidos na alínea i).”



X) Relativamente às gravações telefónicas


De acordo com o n.º 6 do art. 136.º, Qualquer suporte duradouro, incluindo gravação telefónica, relacionado com a denúncia de contratos de prestação de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público (…) deve ser conservado pelas empresas durante o prazo de prescrição e caducidade das obrigações resultantes do contrato e entregue à ARN ou ao consumidor, em suporte duradouro adequado, sempre que tal seja requerido por uma ou outro.”



XI) Relativamente à suspensão (voluntária) dos contratos


Prevê o art. 137.º que o contrato celebrado ficará suspenso nas seguintes situações e durante o período que perdurarem, após comunicação e comprovação das mesmas:

a) Perda do local onde os serviços são prestados;

b) Alteração de residência para fora do território nacional;

c) Ausência da residência motivada por cumprimento de pena de prisão;

d) Ausência da residência por incapacidade, doença prolongada ou estado de dependência de cuidados prestados ou a prestar por terceira pessoa;

e) Situação de desemprego ou baixa médica.


Caso a suspensão perdure por mais de 180 dias, o consumidor (ou seu representante) poderá “requerer” a caducidade do contrato, permitindo assim uma resolução sem qualquer consequência, nomeadamente em virtude da cessação antecipada do contrato (i.e., incumprimento do período de fidelização).



Nota final:

As regras aqui enunciadas entram em vigor 90 dias após a sua publicação, i.e., 14 de novembro de 2022. (cfr. art. 13.º)



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