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A Lei n.º 8/2025, de 5 de fevereiro e o Regime jurídico do complemento de alojamento dos estudantes do ensino superior deslocados

Foto do escritor: Tiago Oliveira FernandesTiago Oliveira Fernandes

Foi publicado no passado dia 05/02/2025 a Lei n.º 8/2025, de 5 de fevereiro, a qual aprova o regime jurídico do complemento de alojamento dos estudantes do ensino superior deslocados, alargando-o a estudantes deslocados não bolseiros provenientes de agregados familiares com rendimento anual até ao limite do 6.º escalão do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), inclusive.

 

De acordo com o art. 2.º da referida Lei, para efeitos desta a condição de estudante deslocado pressupõe a inexistência, permanente ou sazonal, de transportes públicos entre a localidade da sua residência e a localidade onde frequenta o curso em que está inscrito ou da incompatibilidade de horários, ou que o estudante se enquadre numa das seguintes situações:

a) Ser beneficiário de estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias;

b) Ser beneficiário de proteção temporária;

c) Sendo cidadão de nacionalidade portuguesa, não residir habitualmente em Portugal.

 

De acordo com o art. 6.º da referida Lei, o complemento de alojamento fora de residência tem como limite máximo as seguintes percentagens do IAS:

a) 95 % do IAS, quando o alojamento do estudante se situe nos concelhos de Cascais, Lisboa, Oeiras, Porto e Sintra;

b) 85 % do IAS, quando o alojamento do estudante se situe nos concelhos de Almada, Amadora, Braga, Coimbra, Faro, Matosinhos, Loures e Odivelas;

c) 75 % do IAS, quando o alojamento do estudante se situe nos demais concelhos não incluídos nas alíneas anteriores,

sendo que, de acordo com o art. 7.º, os estudantes bolseiros deslocados beneficiários de complemento de alojamento nos termos do disposto na presente lei têm direito à atribuição de um apoio à deslocação, nos meses em que beneficiem daquele complemento, no valor de 50 €, no máximo anual de 400 €.

 

Relativamente aos estudantes no ensino público, preveem os n.ºs 1 e 2 do art. 3.º que os estudantes bolseiros deslocados do ensino superior público que, tendo requerido a atribuição de alojamento em residência dos serviços de ação social, não o tenham obtido, ou que frequentem atividades letivas, nomeadamente estágios curriculares, em localidades onde a respetiva instituição de ensino superior não disponha de residências próprias ou da possibilidade de os fazer alojar em residências de outras instituições de ensino superior, beneficiam, no período letivo de atribuição da bolsa de estudo, de um complemento mensal igual ao valor efetivamente pago pelo alojamento e comprovado por recibo ou transferência bancária, até aos limites fixados no artigo 6.º

Já o n.º 3 do art. 3.º prevê a possibilidade de os estudantes não bolseiros do ensino superior poderem beneficiar de um complemente mensal, com os limites estipulados no seu n.º 4.

Como critério de exclusão deste complemente determina o n.º 5 que não poderá beneficiar deste complemento de alojamento caso os estudantes (bolseiros e não bolseiros deslocados no ensino superior) recusem o alojamento em residência dos serviços de ação social.

 

Já no caso de estudantes do ensino superior, determina o art. 4.º que estes poderão beneficiar de um complemento mensal igual ao valor efetivamente pago pelo alojamento e comprovado por recibo, com os limites acima mencionados.

 

Já no caso de o estudante realizar estágio curricular em localidade diferente da localidade da sua residência e da localidade onde frequenta o curso em que está inscrito e, por essa via, necessite de residir na localidade do estágio, ou nas suas localidades limítrofes, considera-se estudante duplamente deslocado, tendo direito nos termos do art. 5.º a auferir um segundo complemento de alojamento.

 

Este beneficio aplicar-se-á a a partir do início do ano letivo de 2025/2026.

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