top of page

A Lei n.º 39/2025, de 1 de abril, e a proibição do casamento de menores

  • Foto do escritor: Tiago Oliveira Fernandes
    Tiago Oliveira Fernandes
  • há 12 minutos
  • 4 min de leitura

Foi publicado no dia 1 de abril a Lei n.º 39/2025, a qual concretiza a proibição do casamento de menores e inclui o casamento infantil, precoce ou forçado no conjunto das situações de perigo que legitimam a intervenção para promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo.

 

Relativamente ao Código Civil, nos arts. 126.º, 128.º e 129.º, no n.º 2 do art. 1699.º, no n.º 1 do art. 1817.º, na al. c) do n.º 1 do art. 1842.º, no n.º 3 do art. 1846.º, no n.º 1 do art. 1857.º, no n.º 4 do art. 1860.º, na al. b) do n.º 2 do art. 1861.º, no n.º 2 do art. 1876.º, no art. 1877.º, art. 1880.º, n.ºs 1 e 3 do art. 1893.º, n.º 1 do art. 1900.º, no n.º 4 do art. 1904.º-A, no n.º 2 do art. 1913.º, al. a) do n.º 1 do art. 1933.º, n.º 2 do art. 1939.º, art. 1947.º, no n.º 2 do art. 1980.º, al. c) do n.º 1 do art. 1991.º, al. a) do art, 2189.º e art. 2274.º,  todos do C.C., são eliminadas as referências à emancipação dos menores.

 

Já considerando que o art. 1600.º prevê que “Têm capacidade para contrair casamento todos aqueles em quem se não verifique algum dos impedimentos matrimoniais previstos na lei”, é alterada a al. a) do art. 1601.º, de maneira a que passa a configurar impedimento dirimente, obstando ao casamento da pessoa a quem respeitam com qualquer outra, a idade inferior a 18 anos, ao invés dos 16 anos.

 

Além do mais, foram revogados os seguintes artigos:

Artigos 132.º e 133.º, o n.º 2 do artigo 1597.º, a alínea a) do artigo 1604.º, o n.º 3 do artigo 1609.º, o artigo 1612.º, o artigo 1649.º, o n.º 2 do artigo 1708.º e a alínea b) do artigo 1961.º do Código Civil;

Relevando neste âmbito os arts. 132.º e 133.º, os quais determinavam que

“O menor é, de pleno direito, emancipado pelo casamento” e que “A emancipação atribui ao menor plena capacidade de exercício de direitos, habilitando-o a reger a sua pessoa e a dispor livremente dos seus bens como se fosse maior, salvo o disposto no artigo 1649.º”.

 

 

Em relação ao Código de Registo Civil, concretamente quanto ao casamento de menores, foi suprimida a sua possibilidade no n.º 2 do art. 44.º (referente à Procuração para casamento), e no n.º 1 do art. 46.º, na al. g) do n.º 1 do art. 69.º, na al. e) do n.º 1 do art. 70.º e no n.º 2 do art. 130.º foi suprimida a referência aos emancipados, e, consequentemente, quanto ao assento de casamento católico, e quanto aos progenitores dos menores, foi suprimida a sua referência nos arts. 167.º, referente ao assento paroquial, 168.º, e quanto ao assento de casamento civil, foi suprimida a referência na al. c) do art. 181.º, e foi revogada a al. d) do art. 181.º referente ao casamento de menores.


Na mesma senda foi suprimida a referência aos progenitores dos menores nas certidões de registo a que alude a al. b) do n.º 1 do art. 270.º.


No que diz respeito ao C.R.Civil, foram também revogados so seguintes artigos:

As alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 136.º, a alínea b) do n.º 4 do artigo 137.º, as alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 147.º, o artigo 149.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 155.º, a alínea e) do n.º 1 do artigo 167.º, a alínea d) do artigo 181.º, o n.º 2 do artigo 254.º, os artigos 255.º, 256.º e 257.º do Código do Registo Civil

 

Relativamente à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro) a qual tem por objeto a promoção dos direitos e a proteção das crianças e dos jovens em perigo, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral, é adicionada a al. i) ao n.º 2 do art. 3.º, conferindo legitimidade de intervenção, por se considerar que a criança ou o jovem está em perigo, quando for “submetida a casamento infantil, precoce ou forçado, ou união similar, bem como à prática de atos que tenham em vista tal união, mesmo que não concretizada”.


E, para que dúvidas inexistam, é também adicionado o n.º 3 do referido art. 3.º, de através do qual o legislador define, para efeitos da respetiva lei, que se entende por “casamento infantil, precoce ou forçado, ou união similar qualquer situação em que alguém com idade inferior a 18 anos viva com outrem em condições análogas às dos cônjuges, tenha ou não sido constrangido a tal união, independentemente da sua origem cultural, étnica ou de nacionalidade”.

 

Quanto ao regime provisório, determina o art. 6.º da Lei n.º 39/2025, de 1 de abril,que os casamentos de maiores de 16 anos e menores de 18 anos legalmente realizados até à entrada em vigor da presente lei, bem como a emancipação de menores deles decorrente, permanecem válidos e, até à maioridade de ambos os cônjuges, continuam a reger-se pelas normas alteradas ou revogadas pela presente lei.

 

As referidas alterações entraram em vigor no dia 02 de abril de 2025 (cfr. art. 8.º)

 

Comments


Commenting has been turned off.
bottom of page