A Lei n.º 39/2025, de 1 de abril, e a proibição do casamento de menores
- Tiago Oliveira Fernandes
- há 12 minutos
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Foi publicado no dia 1 de abril a Lei n.º 39/2025, a qual concretiza a proibição do casamento de menores e inclui o casamento infantil, precoce ou forçado no conjunto das situações de perigo que legitimam a intervenção para promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo.
Relativamente ao Código Civil, nos arts. 126.º, 128.º e 129.º, no n.º 2 do art. 1699.º, no n.º 1 do art. 1817.º, na al. c) do n.º 1 do art. 1842.º, no n.º 3 do art. 1846.º, no n.º 1 do art. 1857.º, no n.º 4 do art. 1860.º, na al. b) do n.º 2 do art. 1861.º, no n.º 2 do art. 1876.º, no art. 1877.º, art. 1880.º, n.ºs 1 e 3 do art. 1893.º, n.º 1 do art. 1900.º, no n.º 4 do art. 1904.º-A, no n.º 2 do art. 1913.º, al. a) do n.º 1 do art. 1933.º, n.º 2 do art. 1939.º, art. 1947.º, no n.º 2 do art. 1980.º, al. c) do n.º 1 do art. 1991.º, al. a) do art, 2189.º e art. 2274.º, todos do C.C., são eliminadas as referências à emancipação dos menores.
Já considerando que o art. 1600.º prevê que “Têm capacidade para contrair casamento todos aqueles em quem se não verifique algum dos impedimentos matrimoniais previstos na lei”, é alterada a al. a) do art. 1601.º, de maneira a que passa a configurar impedimento dirimente, obstando ao casamento da pessoa a quem respeitam com qualquer outra, a idade inferior a 18 anos, ao invés dos 16 anos.
Além do mais, foram revogados os seguintes artigos:
Artigos 132.º e 133.º, o n.º 2 do artigo 1597.º, a alínea a) do artigo 1604.º, o n.º 3 do artigo 1609.º, o artigo 1612.º, o artigo 1649.º, o n.º 2 do artigo 1708.º e a alínea b) do artigo 1961.º do Código Civil;
Relevando neste âmbito os arts. 132.º e 133.º, os quais determinavam que
“O menor é, de pleno direito, emancipado pelo casamento” e que “A emancipação atribui ao menor plena capacidade de exercício de direitos, habilitando-o a reger a sua pessoa e a dispor livremente dos seus bens como se fosse maior, salvo o disposto no artigo 1649.º”.
Em relação ao Código de Registo Civil, concretamente quanto ao casamento de menores, foi suprimida a sua possibilidade no n.º 2 do art. 44.º (referente à Procuração para casamento), e no n.º 1 do art. 46.º, na al. g) do n.º 1 do art. 69.º, na al. e) do n.º 1 do art. 70.º e no n.º 2 do art. 130.º foi suprimida a referência aos emancipados, e, consequentemente, quanto ao assento de casamento católico, e quanto aos progenitores dos menores, foi suprimida a sua referência nos arts. 167.º, referente ao assento paroquial, 168.º, e quanto ao assento de casamento civil, foi suprimida a referência na al. c) do art. 181.º, e foi revogada a al. d) do art. 181.º referente ao casamento de menores.
Na mesma senda foi suprimida a referência aos progenitores dos menores nas certidões de registo a que alude a al. b) do n.º 1 do art. 270.º.
No que diz respeito ao C.R.Civil, foram também revogados so seguintes artigos:
As alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 136.º, a alínea b) do n.º 4 do artigo 137.º, as alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 147.º, o artigo 149.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 155.º, a alínea e) do n.º 1 do artigo 167.º, a alínea d) do artigo 181.º, o n.º 2 do artigo 254.º, os artigos 255.º, 256.º e 257.º do Código do Registo Civil
Relativamente à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro) a qual tem por objeto a promoção dos direitos e a proteção das crianças e dos jovens em perigo, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral, é adicionada a al. i) ao n.º 2 do art. 3.º, conferindo legitimidade de intervenção, por se considerar que a criança ou o jovem está em perigo, quando for “submetida a casamento infantil, precoce ou forçado, ou união similar, bem como à prática de atos que tenham em vista tal união, mesmo que não concretizada”.
E, para que dúvidas inexistam, é também adicionado o n.º 3 do referido art. 3.º, de através do qual o legislador define, para efeitos da respetiva lei, que se entende por “casamento infantil, precoce ou forçado, ou união similar qualquer situação em que alguém com idade inferior a 18 anos viva com outrem em condições análogas às dos cônjuges, tenha ou não sido constrangido a tal união, independentemente da sua origem cultural, étnica ou de nacionalidade”.
Quanto ao regime provisório, determina o art. 6.º da Lei n.º 39/2025, de 1 de abril,que os casamentos de maiores de 16 anos e menores de 18 anos legalmente realizados até à entrada em vigor da presente lei, bem como a emancipação de menores deles decorrente, permanecem válidos e, até à maioridade de ambos os cônjuges, continuam a reger-se pelas normas alteradas ou revogadas pela presente lei.
As referidas alterações entraram em vigor no dia 02 de abril de 2025 (cfr. art. 8.º)
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