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Foto do escritorTiago Oliveira Fernandes

A Lei n.º 30-A/2024, de 20 de junho, que autoriza o governo a legislar sobre o I.M.T. e I.S. aquando da aquisição da 1.ª HPP

Tratando-se a criação de impostos e sistema fiscal e regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas da exclusiva competência da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, nos termos do disposto na al. i) do n.º 1 do art. 165.º, e, competindo à Assembleia da República conferir ao Governo autorizações legislativas, nos termos do disposto na al. d) do art. 161.º da C.R.P., as quais devem, nomeadamente, definir o objeto, sentido e extensão da mesma, de acordo com o n.º 2 do referido art. 165.º, foi publicado no dia 20 de junho a Lei n.º 30-A/2024, através do qual a Assembleia da República autoriza o Governo a isentar de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e imposto do selo a compra de habitação própria e permanente por jovens até aos 35 anos, através da alteração do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e do Código do Imposto do Selo.

 

Assim, e através da referida Lei, o Governo passa a estar autorizado a alterar o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (Código do IMT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro; alterar o Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro; e a estabelecer ainda um mecanismo de compensação aos municípios pelas receitas cessantes em resultado das alterações ao Código do IMT.

 

Concretizando o sentido e extensão da referida autorização, determina o n.º 2 da referida Lei que a mesma visa, além do mais, estabelecer uma isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) nas aquisições de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente cujo valor que serviria de base à liquidação não exceda o valor máximo do 4.º escalão da tabela aplicável a aquisições de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, por jovens com idade igual ou inferior a 35 anos e que, no ano da transmissão, não sejam considerados dependentes para efeitos do artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares; sendo esta isenção aplicável somente à primeira aquisição para habitação própria e permanente, bem como aditar uma isenção no caso acima mencionado.

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