top of page
Foto do escritorTiago Oliveira Fernandes

A Lei n.º 27/2023, de 04/07, e alteração às C.O. relacionadas com as taxas de portagens

Foi publicada no dia 04 de julho de 2023 a almejada Lei n.º 27/2023, que altera o valor das coimas aplicáveis às contraordenações ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagens, alterando a Lei n.º 25/2006, de 30 de junho




*


Nos termos da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, previa o n.º 1 do art. 7.º referente à determinação da coima aplicável e custas processuais que

“- As contraordenações previstas na presente lei são punidas com coima de valor mínimo correspondente a 7,5 vezes o valor da respetiva taxa de portagem, mas nunca inferior a (euro) 25, e de valor máximo correspondente ao quadruplo do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máximos previstos no Regime Geral das Infrações Tributária.”


Com a nova redação, o respetivo n.º passou a prever os seguintes limites:

“ As contraordenações previstas na presente lei são punidas com coima de valor mínimo correspondente a 5 vezes o valor da respetiva taxa de portagem, mas nunca inferior a 25 €, e de valor máximo correspondente ao dobro do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máximos previstos no Regime Geral das Infrações Tributárias”.


Já o n.º 4 do mencionado art. 7.º previa que

“Constitui uma única contraordenação as infrações previstas na presente lei que sejam praticadas pelo mesmo agente, no mesmo dia, através da utilização do mesmo veículo e que ocorram na mesma infraestrutura rodoviária, sendo o valor mínimo a que se refere o n.º 1 o correspondente ao cúmulo das taxas de portagem.”


Com a nova lei, passa a ter a seguinte redação:

“Caso as infrações previstas na presente lei sejam praticadas pelo mesmo agente, no mesmo mês, através da utilização do mesmo veículo e na mesma infraestrutura rodoviária, o valor máximo da coima é o correspondente ao de uma única contraordenação, sendo o valor mínimo a que se refere o n.º 1 correspondente ao cúmulo das taxas de portagem, não podendo ser cobradas custas de valor superior às correspondentes a uma única contraordenação”:


*


Em relação à Identificação do efetivo condutor, os n.º 5 e 7 do art. 10.º da referida Lei passam a contemplar a possibilidade de que não era o condutor do veículo no momento da prática da contraordenação, passa a ser responsável pelo pagamento das coimas a aplicar, das taxas de portagem e dos custos administrativos em dívida, consoante os casos, o proprietário, o adquirente com reserva de propriedade, o usufrutuário, o locatário em regime de locação financeira ou o detentor do veículo, sendo esse responsável notificado para pagar voluntariamente, no prazo de 30 dias úteis, o valor da taxa de portagem e o dobro dos custos administrativos anteriormente apurados.


*


Em relação ao acesso a dados por parte das entidades gestoras dos sistemas eletrónicos de portagem, quando não for possível identificar o condutor do veículo no momento da prática da contraordenação e para efeitos de emissão do respetivo auto de notícia, tratando-se de pessoa singular, a Conservatória de Registo Automóvel informará sobre a existência de número de identificação fiscal ou número de cartão de cidadão associados.


Nesse âmbito, de frisar que o IRN, I. P., transmite a informação sobre a residência completa do sujeito passivo, quando disponível, podendo solicitar à Autoridade Tributária e Aduaneira os seguintes elementos:

a) A residência completa do sujeito passivo, relativamente aos cidadãos estrangeiros que sejam titulares de número de identificação fiscal;

b) O número de identificação fiscal do sujeito passivo do imposto único de circulação, no ano da prática da infração e o seu domicílio fiscal.


*


Em relação ao processo de contra-ordenação, é aditado o n.º 6 ao art. 15.º da referida Lei, sendo determinado que a absolvição ou a condenação apenas parcial do arguido pelo serviço de finanças determina a anulação, total ou parcial, do processo de execução fiscal instaurado contra o mesmo nos termos do artigo 17.º -A, exceto quando a mesma tenha apenas como fundamento a falta de verificação do elemento subjetivo do tipo contraordenacional, sendo os respetivos custos e encargos suportados pela entidade fiscalizadora que tenha emitido o auto de notícia.


*


Por fim, de frisar que as referidas alterações entram em vigor apenas no dia 01 de julho de 2024. – cfr. art. 4.º.

댓글


댓글 작성이 차단되었습니다.
bottom of page