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Foto do escritorTiago Oliveira Fernandes

A injunção em matéria de arrendamento


No dia 19 de novembro de 2021 foi publicado em Diário da República a Portaria n.º 257/2021, que regulamenta o regime do procedimento de injunção em matéria de arrendamento.


Contextualizando,


Com a Lei n.º 12/2019, de 12 de fevereiro, foi expressamente proibido e punido o assédio no arrendamento, entendendo-se como tal qualquer comportamento ilegítimo do senhorio (ou de terceiro), com o objetivo de provocar a desocupação do mesmo, perturbar, constranger ou afetar a dignidade do arrendatário (ou terceiro que aí resida legitimamente), os sujeite a um ambiente intimidativo, hostil, degradante, perigoso, humilhante, desestabilizador ou ofensivo, ou impeça ou prejudique gravemente o acesso e a fruição do locado.


Com a Lei n.º 13/2019, de 12 de Fevereiro, que estabeleceu medidas destinadas a corrigir situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios, a reforçar a segurança e a estabilidade do arrendamento urbano e a proteger arrendatários em situação de especial fragilidade, foi aditado ao N.R.A.U. o artigo 15.º-T, prevendo a injunção em matéria de arrendamento como meio processual que se destina a efetivar alguns direitos do arrendatário (providência que tem por fim conferir força executiva ao requerimento destinado a efetivar os direitos do arrendatário previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 15.º-T do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual), de entre os quais o pagamento de quantia certa do valor da compensação em dívida por execução de obras em substituição do senhorio em determinadas e concretas circunstâncias; cessação de certas atividades e correção de deficiências do locado, bem como correção de impedimentos de fruição do locado, contando que acompanhados de autos emitidos pelas entidades competentes. Mais veio determinar uma quantia referente a sanção pecuniária, que poderá ser deduzida às rendas vincendas após a data que seja exigível.


Mais ainda, aditou ainda ao N.R.A.U. o artigo 15.º-U, que criou o SIMA – Serviço de Injunção em Matéria de Arrendamento.


Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 34/2021, de 14 de maio, veio aprovar o Regime do Procedimento de Injunção em Matéria de Arrendamento, destinado a efetivar os direitos do arrendatário previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 15.º-T do N.R.A.U.


Como tal, com a recente publicação da Portaria n.º 257/2021, de 19 de novembro, que entrará em vigor em 30/11/2021, passa a estar finalmente regulamentada a IMA, tornando efetivos os direitos dos arrendatários acima mencionados, corrigindo situações de desequilíbrio entre as partes, nomeadamente protegendo os arrendatários que se encontram em situação de fragilidade, de forma mais célere e eficaz, definindo as regras da constituição de título executivo bastante para o efeito.


Referências legislativas:

Portaria n.º 257/2021, de 19/11: https://dre.pt/dre/detalhe/portaria/257-2021-174634475


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