Infelizmente, na sociedade atual, fruto dos tempos em que vivemos, há cada vez mais situações em que são praticados crimes contra o património, mormente de furto e de roubo, tendo por objeto toda uma panóplia de objetos.
Como tal, é certo que podem ser objeto de furto/roubo quaisquer tipos de objetos, desde objetos com referências específicas (v.g. telemóveis ou computadores portáteis), ou objetos sem qualquer referência, mas que possam ser identificados através de características específicas (v.g. objetos de ouro ou outras joias).
Nestas situações, por vezes é possível
a) identificar o Autor dos factos, de forma direta ou indireta (por ex., através da descrição e identificação da pessoa ou através de câmaras de videovigilância, por si só ou conjugadas com outros elementos probatórios);
ou
b) não ser possível identificar o Autor dos factos, mas tão-só os objetos objeto de furto/roubo.
Para este efeito, relevamos não só o direto de queixa (quando pressuposto necessário para a atuação do Ministério Público, conforme devidamente exposto em textos publicados e acessíveis através dos links https://www.tofadvogados.com/post/os-direitos-do-falecido-em-especial-a-vertente-criminal e https://www.tofadvogados.com/post/o-reforço-da-proteção-das-vítimas-de-crimes-contra-a-liberdade-sexual ), mas também os seguintes factos:
a)
Nos termos do disposto no n.º 2 do art. 31.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio (Regime do Exercício da Atividade de Segurança Privada, a qual, além do mais, estabelece ainda as medidas de segurança a adotar por entidades, públicas ou privadas, com vista à proteção de pessoas e bens e à prevenção da prática de crimes), “As gravações de imagem obtidas pelos sistemas videovigilância são conservadas, em registo codificado, pelo prazo de 30 dias contados desde a respetiva captação, findo o qual são destruídas, no prazo máximo de 48 horas”, pelo que tal prazo deverá ser acautelado para eventual identificação do Autor dos factos;
b)
Nos termos do disposto no n.º 5 do art. 66.º da Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto [Regime Jurídico da Ourivesaria E Das Contrastarias], “Os operadores económicos devem entregar semanalmente, por via postal, fax ou correio eletrónico, ao departamento da Polícia Judiciária, com jurisdição na área do respetivo estabelecimento, as relações completas dos registos de compra e venda dos artigos com metais preciosos usados, em modelo aprovado por despacho do diretor nacional da Polícia Judiciária”
c)
Nos termos do disposto no n.º 2 do art. 65.º da Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto [Regime Jurídico da Ourivesaria E Das Contrastarias], “A venda em leilão de artigos com metal precioso usados, realizados por prestamistas e leiloeiras deve ser comunicada à ASAE e à INCM com a antecedência mínima de 20 dias seguidos sobre a data designada para a sua realização, com indicação da data e do local onde se realiza o leilão”,
e
d)
Nos termos do disposto no n.º 1 do art. 69.º da Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto [Regime Jurídico da Ourivesaria E Das Contrastarias], “No caso de artigos com metal precioso usados que se destinem a ser fundidos, o operador económico de compra e venda de artigos com metal precioso usados deve comunicar, no prazo mínimo de 20 dias da data prevista para a fundição, à Polícia Judiciária, através de endereço eletrónico criado, por esta, para o efeito, que pretende fundir aqueles artigos, identificando-os, bem como ao destinatário do trabalho de fundição, do modo aprovado por despacho do respetivo diretor nacional”.
De maneira a que, tendo estas entidades - nomeadamente ASAE e PJ - conhecimento prévio dos objetos que foram furtados/roubados, poderão identificar os mesmos de entre as relações a apresentar por parte de prestamistas, leiloeiras e outros entidades económicas e, ou de forma indireta, identificar o Autor dos factos, nomeadamente através dos registos de venda dos mesmos, ou, pelo menos, recuperar os objetos, minimizando desta forma os danos causados.
Pelo que,
sem prejuízo da realização da justiça no caso concreto e da importância de perseguir criminalmente o autor dos factos, desde logo para que possam ser condenados e, ainda que dificilmente sejam aplicadas penas de prisão efetiva nos primeiros contactos, fique averbado no certificado de registo criminal dos mesmos, dissuadindo-nos posteriormente ou permitindo condenações mais “pesadas”,
certo é que, através da obtenção atempada de meios probatórios, ou através dos objetos que foram objeto da prática dos crimes de furto/roubo, pode-se identificar o autor dos factos ou, pelo menos, minimizar os danos causado, recuperando (ainda que parte) dos objetos.
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